TRT1 - 0102065-93.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 10:19
Arquivados os autos definitivamente
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ITALO QUINTANILHA DA SILVA em 10/06/2025
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28/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39941b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Vistos etc.
Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERACAO JUDICIAL.
APROVACAO DO PLANO.
NOVACAO.
EXECUCOES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINCAO. "...Com efeito, nao ha possibilidade de a execucao individual de credito constante no plano de recuperacao - antes suspensa - prosseguir no juizo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipotese, se executa a obrigacao especifica constante no novo titulo judicial ou a falencia e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juizo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso...
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018) Face ao exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC .
Intimem-se e arquive-se definitivamente.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITALO QUINTANILHA DA SILVA -
27/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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27/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ITALO QUINTANILHA DA SILVA
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27/05/2025 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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27/05/2025 10:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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27/05/2025 01:04
Decorrido o prazo de ITALO QUINTANILHA DA SILVA em 26/05/2025
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16/05/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0102065-93.2024.5.01.0482 : ITALO QUINTANILHA DA SILVA : PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para ciência da certidão de habilitação de crédito, expedida, id:510d385, e quaisquer requerimentos, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. MACAE/RJ, 15 de maio de 2025.
LIVIA MARINHO LESSA BARBOZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ITALO QUINTANILHA DA SILVA -
15/05/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) ITALO QUINTANILHA DA SILVA
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14/05/2025 12:38
Expedido(a) ofício a(o) ITALO QUINTANILHA DA SILVA
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08/05/2025 11:19
Iniciada a execução
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 06/05/2025
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22/04/2025 15:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de ITALO QUINTANILHA DA SILVA em 02/04/2025
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27/03/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/03/2025 17:22
Expedido(a) mandado a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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20/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c67b6a6 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos do(a) AUTOR(A) (id. 90319bd) para fixar o valor total da condenação conforme a seguir discriminado: Considerando o processamento da Recuperação Judicial em favor da empresa Reclamada, notifiquem-se as partes para ciência dos valores ora homologados, no prazo de 08 dias.
Decorrido in albis, expeça-se certidão de crédito a fim de que o credor providencie sua habilitação junto ao juízo competente, notificando-se as partes para ciência da certidão expedida e quaisquer requerimentos, em 05 dias, sob pena de preclusão.
Na ausência de novos requerimentos, arquive-se provisoriamente.
MACAE/RJ, 19 de março de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITALO QUINTANILHA DA SILVA -
19/03/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ITALO QUINTANILHA DA SILVA
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19/03/2025 16:16
Homologada a liquidação
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18/03/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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18/03/2025 13:27
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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18/03/2025 10:27
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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07/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 06/02/2025
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28/01/2025 13:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/01/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/01/2025 14:48
Expedido(a) mandado a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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23/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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23/01/2025 12:53
Encerrada a conclusão
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18/11/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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18/11/2024 15:22
Iniciada a liquidação
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18/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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