TRT1 - 0100241-07.2023.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 08/05/2025
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09/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 08/05/2025
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08/05/2025 21:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 13:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
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22/04/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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22/04/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
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22/04/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) RAMON DA SILVA DE PAULA SANTIAGO
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22/04/2025 12:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA sem efeito suspensivo
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22/04/2025 12:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAMON DA SILVA DE PAULA SANTIAGO sem efeito suspensivo
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13/04/2025 21:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHARLES BRAGA ALVES
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12/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 11/04/2025
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11/04/2025 11:35
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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10/04/2025 19:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 15:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/03/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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29/03/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd902bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e seis dias do mês de março do ano de 2025, nestes autos, onde as partes são RAMON DA SILVA DE PAULA SANTIAGO, reclamante, e ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME, VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA, reclamadas - a Dra.
Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra.
MARIA LETÍCIA GONÇALVES, observadas as formalidades legais, proferiu a seguinte SENTENÇA I.
Ajuizou a parte autora a presente reclamação trabalhista requerendo, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de id 247705e, as reparações lá elencadas.
Contestaram os réus, na forma das razões de id's b7ebafd, f831d5a e 3960cd4, postulando, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Na audiência, ata de id 8342b9f, recusada a conciliação, foi fixada a alçada no valor da petição inicial, deferindo-se às partes um prazo para manifestações recíprocas.
Na audiência, ata de id f95bf84, recusada a conciliação, examinados os autos pelo Juízo, constatou o mesmo a necessidade de aditamento da petição inicial, no tocante ao pedido de horas extras, pelo que foi adiada a audiência, sendo determinado que o autor aditasse a inicial, para esclarecer os fatos lá elencados.
Deferido o pedido da 1ª a da 2ª reclamadas de expedição de ofício a RIOCARD para obtenção do extrato de utilização do reclamante, de janeiro de 2018 a março de 2022.
Extrato do RIOCARD acostado ao id 4aa905c.
Apresentada emenda à petição inicial no id b2e5a57.
Manifestação do autor no id 809e5c2, quanto ao extrato do RIOCARD colacionado aos autos.
Adiada a audiência de prosseguimento, tendo em vista o estado de saúde da magistrada que a presidiria, conforme id dad62cf.
Na assentada de id bdde566, recusada conciliação, foi colhido o depoimento pessoal das partes e procedida a oitiva de uma testemunha, convidada pelo reclamante.
Determinou o Juízo a expedição de ofício à instituição bancária detentora da conta do reclamante, para que enviasse o extrato da mesma do período compreendido entre janeiro de 2018 a dezembro de 2022 e deferiu prazo para apresentação de razões finais escritas.
Extrato da conta bancário do autor adunado ao id bdde566.
Razões finais do reclamante e da terceira reclamada acostadas aos id’s aaa8157 e c14d346.
Autos instruídos com prova documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes.
II.
VALORES LÍQUIDOS ESTIMADOS Por força do estatuído no artigo 840, §1º da CLT, quanto aos valores dos pedidos deverem ser estimados, verifica-se que nem sempre são apresentadas as respectivas memórias de cálculo nas petições iniciais, sendo certo que os trabalhadores não têm acesso a toda documentação proveniente do contrato de trabalho havido, especialmente controles de frequência e até mesmo recibos salariais, o que inviabiliza a identificação fidedigna das parcelas que compunham a remuneração, quando compostas de parcelas fixas e variáveis, pois quando dessas últimas se faz necessário muitas das vezes apurar a média.
Logo, nestes casos não serão apreciados os valores líquidos estimados, para que haja a apuração dos haveres em sede de liquidação de sentença, à vista da documentação nos autos ou nos parâmetros que venham a ser fixados pelo juízo, sem qualquer limitação quanto aqueles que foram meramente apontados na exordial.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE Na medida em que o autor preenche as condições para o seu deferimento, defere-se o benefício da Gratuidade de Justiça, já que, além de sua renda ser inferior ao montante indicado no artigo 790, 3º, da CLT, declarou o mesmo que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento e o de sua família, conforme se afere no id b8ad9d2, no que se adota o posicionamento do C.
TST, que decidiu que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário, nos termos do julgamento proferido no Recurso Repetitivo IRR 21.
PRESCRIÇÃO Distribuída a presente ação em 28/03/2023, encontra-se prescrito o direito de ação do autor quanto às parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 28/03/2018, as quais serão excluídas das parcelas que forem eventualmente deferidas na apreciação que se seguirá, inclusive quanto aos depósitos de FGTS, nos termos da Súmula 362, I, do C.
TST, a qual adoto, já que a ciência da lesão ocorreu com o ajuizamento da reclamação trabalhista.
CONTRATO DE TRABALHO Afere-se da petição inicial e dos documentos que a acompanham que o autor foi admitido em 02/10/2017, pela primeira reclamada, para o exercício da função de Vigilante, percebendo, por último, remuneração de R$2.736,38 e sendo dispensado imotivadamente em 12/04/2022, após cumprimento do aviso prévio concedido em 1º/03/2022.
DESVIO DE FUNÇÃO - Diferença Salarial: Adicional de Periculosidade Afirma o autor que, apesar de ter sido contratado para exercer a função de Vigilante, teria exercido, desde o início do contrato, em 02/10/2017, a função de Vigilante de Escolta Armada, a qual é melhor remunerada que àquela.
A primeira ré refuta o pedido, negando a ocorrência de desvio de função e aduzindo que o trabalhador sempre recebeu o adicional relativo ao desempenho da função de Vigilante de Escolta Armada, nos exatos termos firmados na convenção coletiva da categoria.
Pois bem.
Do cotejo dos documentos acostados aos autos, verifica-se que consta do contrato de trabalho, da CTPS e dos recibos salariais o registro de que a função do autor era a de Vigilante (vide id 7abbd4f, ecdbc38 e 03c01cb).
Constata-se também que o trabalhador recebia um adicional denominado Adicional Vigilante Escolta em valor equivalente a diferença entre o seu salário e o piso fixado na norma coletiva, para os empregados que se ativassem na função de Vigilante de Escolta, a qual pretende o autor seja reconhecido o desvio de função.
Sobre a função efetivamente exercida pelo reclamante, a primeira ré, em depoimento pessoal, declarou que “o reclamante trabalhava como vigilante de escolta, sempre tendo ocupado esse cargo...”, de forma que dirimida a controvérsia, pela confissão expressa do preposto da empregadora, ao que reputo que o autor laborava de fato em desvio de função, já que sua CTPS foi registrada com função diversa da efetivamente praticada.
Quanto à norma coletiva aplicável, há que se destacar que prevalece no âmbito da Justiça do Trabalho, como critério para definir a categoria profissional do empregado, a atividade preponderante do empregador, que na hipótese dos autos trata-se de uma empresa que presta serviços de segurança, vigilância e escolta armada e desarmada, não havendo óbice para que esteja abrangido pela Norma Coletiva do SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA, VIGILANCIA PATRIMONIAL, SISTEMAS DE SEGURANCA, ESCOLTA, SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.
DO RIO DE JANEIRO (vide id 7ed93a8).
Assim, examinada a referida norma coletiva, afere-se haver na cláusula quarta fixação de piso salarial para o ocupante do cargo de Vigilante de Escolta, inexistindo previsão de piso salarial para o cargo de Vigilante, conforme descrito abaixo: “Parágrafo Primeiro - Agentes e outros Ficam fixados, a partir de março de 2018, os seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados para agentes, estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de vigilância.
Nestes casos não incidirá direito à isonomia, conforme especificações contidas na cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.
FUNÇÃO SALÁRIO I- Vigilante de Escolta - R$ 1.825,79 II- Supervisor de Área - R$ 2.107,86 III- Coordenador - R$ 2.239,60 IV- Funcionários em Serviços Administrativos - R$ 1.182,82.” Da leitura do instrumento normativo, fica patente a ilegalidade perpetrada pela empregadora, que impôs ao reclamante exercício de função diversa daquela registrada, remunerando-o por função a qual o salário era inferior.
Há que se registrar que, ainda que a primeira ré tenha quitado ao autor a rubrica Adicional Vigilante Escolta, que o fazia obter remuneração idêntica ao piso dos empregados contratados para o exercício da função de Vigilante de Escolta, a empregadora fez constar em seu contracheque salário base inferior ao da função que efetivamente exercia, o que, por certo, com bem ressaltou o autor, lhe acarretou prejuízo, já que, por exemplo, em relação ao adicional de periculosidade, foi o mesmo apurado sobre o valor de R$1.404,52 (salário base de VIGILANTE) e não sobre o piso estabelecido na norma coletiva para os empregados admitidos como VIGILANTE DE ESCOLTA, no valor de R$1.825,79.
Assim, considerando que ficou provado que o autor desempenhou atividades que destoavam da função para a qual foi contratado, procede o pedido declaratório inserto no item "3" do rol de pedidos, de que se ativou na função de Vigilante de Escolta, devendo a sua CTPS ser retificada para constar a real função exercida, no caso, a de Vigilante de Escolta, desde a sua admissão, em 02/10/2017, sendo que, transcorrido o prazo in albis deverá a referida obrigação de fazer ser cumprida pela Secretaria desta Vara, com base no art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT.
Não há que se falar, no entanto, em diferenças remuneratórias pela inobservância do piso, porque em todo o contrato de trabalho, o reclamante percebeu adicional que fazia com que sua remuneração fosse equivalente ao piso estabelecido na CCT para a função ora reconhecida.
Por outro lado, são devidas as repercussões das parcelas salariais que tenham sido apuradas sobre o salário base constante do contracheque do reclamante, qual seja, o adicional de periculosidade, a ser apurado, em liquidação de sentença, do marco prescricional, fixado em 28/03/2018, até a dispensa do autor, em 12/04/2022.
SALÁRIO EXTRARRECIBO Informa a exordial, que o trabalhador recebia R$720,00 mensalmente, em mãos, sem contabilização, durante toda a vigência contratual, requerendo a integração dessa importância na sua remuneração.
Sendo tal fato impugnado em contestação pelas reclamadas, seria do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o qual obteve êxito, na comprovação de suas alegações, senão vejamos.
Em depoimento pessoal, o autor ratificou as alegações contidas na exordial, ao dizer que “... recebia seu salário, que vinha descrito no contracheque, e que era depositado em sua conta corrente e em mãos, em espécie, R$720,00 sem contabilização, pago a título de "adicional escolta, que foi recebido durante toda a vigência contratual...”, fato corroborado, pela testemunha arrolada pelo trabalhador, a qual declarou que “... recebia o salário em conta corrente e mais um pagamento sem contabilização em torno de R$703/705,00, que era dito como correspondente a um complemento salarial; que todos recebiam esse valor por fora, inclusive o reclamante...” Em que pese tenha sido comprovada a percepção da importância equivalente a R$720,00 pelo reclamante, constata-se que a sua natureza não era salarial, diante da sistemática de trabalho desenvolvida pelo trabalhador, assemelhando mais a uma ajuda de custo.
Nesse sentido, foi a declaração do preposto da primeira e da segunda reclamadas, ao dizer "...que a 1ª ré não pagava horas extras, e além do salário fazia o pagamento de ajuda de custo para alimentação e pernoite, havendo também uma ajuda de custo para que se houvesse algum incidente no percurso..." Dessa maneira, reconheço o pagamento da importância de R$720,00 pelo autor, porém, de natureza indenizatória, com vistas a suprir gastos com as viagens, de forma que julgo improcedente a sua integração ao salário e as repercussões requeridas.
PARCELAS RESILITÓRIAS O tópico relativo às parcelas resilitórias encontra-se confuso quanto à data de dispensa, pois, em um primeiro momento, aduz o reclamante que foi dispensado em 12/04/2022, sem a concessão de aviso prévio, e, em seguida, alega que foi dispensado em 25/01/2019, com o pagamento das parcelas relativas ao distrato em 01/02/2019.
Aduz também que o TRCT não lhe foi entregue, sendo apenas depositada na sua conta bancária a importância equivalente a R$3.323,96.
Todavia, certo é que o TRCT assinado tanto pelo reclamante quanto pela primeira ré acompanhou a exordial, conforme se afere do id dda2cae, apresentando o mesmo o valor líquido devido ao reclamante de R$4.386,77 e data de distrato em 12/04/2022.
Entretanto, também afirma que, após a sua dispensa, teria celebrado com a primeira ré acordo extrajudicial, onde teriam ajustado o pagamento da quantia de R$35.000,00 em 20 parcelas de R$1.750,00, sendo quitadas apenas as cinco primeiras, tendo apresentado a minuta no id 3b9857d a qual confirma o ajuste para pagamento do valor supracitado, encontrando-se a mesma devidamente assinada pelas partes e datada de 26/04/2022.
A empregadora alega que o autor foi dispensado em 12/04/2022, após o contrato de prestação de serviços entre ela a terceira reclamada ter sido rescindido, ocasião em que confirmou ter celebrado acordo extrajudicial com o trabalhador.
Embora o autor tenha declarado ter percebido o valor de R$3.323,96 a título de verbas resilitórias, na manifestação de id f7dccf2, a primeira reclamada apresentou o comprovante de pagamento de seis parcelas do acordo firmado entre as partes, no id 08358d9 e seguintes, no valor de R$1.750,00, em 28/04/2022, 26/07/2022, duas parcelas em 29/08/2022, 28/09/2022 e 14/11/2022, todas devidamente creditadas na conta bancária do autor, conforme se verifica do extrato acostado ao id 8a61a55, totalizando a importância de R$10.500,00, sendo que, de acordo com a minuta de id 3b9857d, o acordo referido abrangeu as parcelas resilitórias, certo então que o acordo noticiado não foi cumprido integralmente.
Dessa maneira, não tendo sido comprovada a quitação integral do acordo, que, como acima esclarecido, abrangeu as parcelas resilitórias, julgo procedente o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, com base na remuneração de R$ 2.809,11 - já considerado o adicional de periculosidade incidente sobre o piso salarial da função reconhecida : saldo de salário de 12 dias de abril de 2022; aviso prévio de 42 dias, conforme Lei nº 12.506/2011; 5/12 de décimo-terceiro salário proporcional de 2022; 8/12 de férias proporcionais de 2021/2022, acrescidas de 1/3, bem como a multa do § 8º do artigo 477 da CLT, pela intempestividade, no valor de R$2.160,86.
MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando a confissão da primeira reclamada quanto ao não pagamento das verbas pactuadas no acordo, que abrangeu parte das parcelas resilitórias devidas, julgo procedente o pedido de condenação da mesma ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, a ser apurada em liquidação de sentença, sobre as parcelas constantes do TRCT de id dda2cae, no valor de R$2.193,38 (dois mil, cento e noventa e três reais e trinta e oito centavos).
FÉRIAS DO PERÍODO CONTRATUAL Aduz o autor que durante toda a vigência contratual não gozou nem recebeu pelas férias devidas, requerendo assim o pagamento das férias integrais dos períodos aquisitivos de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, o que é negado veementemente pela empregadora, em sua defesa.
Em que pese a negativa da primeira ré, nenhuma prova produziu a mesma acerca da quitação das rubricas pretendidas, sendo certo que os contracheques trazidos pela empregadora não evidenciam o pagamento de quaisquer das férias devidas, em todo o período contratual.
Todavia, a prova produzida pelo reclamante não lhe foi favorável, pois a testemunha por ele conduzida, declarou na assentada de id bdde566: “....que o depoente nunca gozou férias, mas as recebeu, mas no seu entendimento não o total devido, o que aconteceu com todos, inclusive o reclamante...”.
Assim, tendo o autor produzido prova oral, a qual confirmou o pagamento das férias pretendidas, e considerando que a causa de pedir contida na exordial era de ausência de gozo e respectiva percepção da parcela, verifica-se que o mesmo foi desleal, em suas alegações.
Não obstante, ainda que as férias tenham sido quitadas, o não gozo das mesmas justifica a condenação da primeira reclamada no respectivo pagamento, na forma simples, conforme o comando legal previsto no art. 137, da CLT.
Há que se ressaltar que o marco prescricional declarado na presente demanda não ensejará repercussão nas férias pretendidas, porque tendo sido em 28/03/2018, ainda no curso do período aquisitivo das férias de 2017/2018, a qual tem como período concessivo o interregno de tempo compreendido entre 02/10/2018 e 01/10/2019.
Ao que devida a indenização substitutiva da obrigação de fazer, relativamente aos períodos aquisitivos de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, acrescidos de 1/3, calculadas na forma simples, já que comprovado o recebimento das mesmas em pecúnia, pois a prevalecer o seu requerimento de pagamento em dobro repercutiria em triplicidade da sua quitação não sendo essa a intenção do legislador ao dispor o estatuído no artigo 137 da CLT.
Com relação às férias do período aquisitivo de 2020/2021, quando o autor foi dispensado, em 12/04/2022, ainda estava em curso o período concessivo das mesmas, que seria de 02/10/2021 a 01/10/2022, ao que não caberia a indenização relativa as férias pretendidas, a qual julgo improcedente.
FGTS A partir da leitura dos extratos anexados pelo autor, no id ff358a5, evidencia-se a insuficiência dos recolhimentos havidos ao FGTS, no que se refere ao mês de outubro de 2018 e, além disso, na minuta de acordo firmada entre o autor e a primeira ré, constou que as diferenças de depósitos de FGTS não efetuados e a multa de 40% integrariam aquela avença, ao que procede a pretensão apresentada no sentido de condenação da primeira reclamada ao pagamento das diferenças, a serem apuradas em liquidação de sentença, com incidência sobre as parcelas legais e com o acréscimo de 40%, a título de indenização pela dispensa imotivada.
DEDUÇÃO Considerando que as partes firmaram acordo para pôr fim ao contrato de trabalho e que o reclamante não postulou a declaração de sua nulidade, mas que o mesmo não foi cumprido, tendo a primeira ré comprovado a quitação de apenas seis parcelas, no valor de R$10.000,00, a despeito da declaração do autor, na exordial, de que apenas recebeu R$3.323,96, deverá ser deduzido das parcelas acima deferidas a importância comprovadamente quitada de R$10.000,00, sob pena de enriquecimento ilícito.
JORNADA DE TRABALHO Relata o reclamante que foi contratado para laborar na escala 5x2, no entanto, afirma que trabalhou realizando viagens que duravam em média 30 horas, as quais ocorriam aproximadamente 3 vezes por semana, o que acarretava em um labor de 90 horas semanais e 450 horas mensais.
Aduziu também que apenas usufruía de 30 minutos de pausa alimentar.
Tal relato foi considerado insuficiente pelo Juízo, que determinou que o autor esclarecesse a logística, o que foi realizado no id b2e5a57, tendo o autor explicado que viajava para diversos estados, sendo as rotas mais comuns entre Rio de Janeiro x São Paulo e Rio de Janeiro x Espírito Santo.
Assim, na emenda a petição inicial, no id b2e5a57, disse o autor que quando viajava para São Paulo, saía às 03h30, em direção a base da terceira ré, onde recolhia a carga, iniciando a viagem às 04h00 e a encerrando às 13h30, com apenas 30 minutos de intervalo para refeição.
Afirma que permanecia em um hotel, à disposição da empresa, até a manhã do dia seguinte. Às 08h00 iniciava a viagem de retorno ao Rio de Janeiro, com horário de chegada às 17h00 e encerrava a viagem às 18h00 na base da primeira ré.
Com relação a viagem para o Espírito Santo, disse o reclamante que saía às 03h30, em direção a base da terceira ré, onde recolhia a carga, e encerrava a viagem às 17h00, com apenas 30 minutos de intervalo para refeição.
Afirma que permanecia em um hotel, à disposição da empresa, até às 03h30, quando reiniciava a viagem de retorno ao Rio de Janeiro, indo primeiro buscar a carga, saindo do Espírito Santo às 04h15, com horário de chegada às 16h30 e encerrava a viagem às 17h00 na base da primeira ré.
Por fim, disse que também fazia viagens sem pernoitar nas cidades de destino, no caso, para o Espírito Santo, saindo do Rio de Janeiro às 17h00 e retornando às 17h00 do dia seguinte, com 30 minutos no trajeto de ida e 30 minutos no trajeto de volta. A primeira ré impugnou as alegações do autor atinentes a prestação de horas extras, como as acima descritas, mas não trouxe aos autos os cartões de ponto, tendo sustentado que em todo o período contratual exerceu o autor trabalho externo, incompatível com o controle de frequência.
Além disso, asseverou que o reclamante trabalhava na escala 12x36, sendo que a cada 4 horas de viagem, efetuava uma parada de 40 minutos, conforme previsto na convenção coletiva da categoria.
Pois bem.
Não restou suficientemente provado o controle da jornada pela empregadora, inclusive, porque, como bem ressaltou o preposto da primeira e segunda rés, em depoimento pessoal, não haveria "...como precisar o tempo gasto nessas viagens, levando em conta possíveis engarrafamentos e acidentes..." Também a testemunha do autor, ao prestar esclarecimentos, em seu depoimento pessoal, sobre as eventuais paradas ocorridas ao longo das viagens, disse que "...não poderia precisar nem por média quantas poderiam acontecer numa viagem do Rio de Janeiro a São Paulo." Verifica-se assim que nem mesmo o reclamante e sua testemunha, que exercia a mesma função, e diga-se de passagem, somente trabalhou com o reclamante algumas vezes, tinham controle do tempo despendido em tais viagens, já que o autor esclareceu na emenda a petição inicial (id b2e5a57) que viajava para o Espírito Santo e São Paulo, mas em audiência, declarou que as viagens ocorriam para São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo.
Já a testemunha por ele convidada relatou que além de tais estados, São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo, também efetuava viagens urbanas, conflitando as informações por ambos prestadas. Além disso, não se mostra crível que a primeira ré efetuasse o controle de uma viagem que durava 36 horas, como declarou a testemunha trazida pelo autor, o que leva a crer que de fato a atividade desempenhada pelo reclamante era incompatível com o controle de jornada. Assim, restando comprovado que o autor não possuía controle de sua jornada, por real inviabilidade do mesmo, reputo estar o trabalhador enquadrado na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, nada lhe sendo devido, portanto, a título de horas extras, bem como de adicional noturno. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CCT Postula o autor o pagamento da multa prevista na cláusula sexagésima oitava do instrumento coletivo acostado ao id 7ed93a8 e seguintes, em razão do atraso na quitação de todos os salários do período contratual.
A primeira reclamada nega o alegado atraso no pagamento dos salários.
Examinado o extrato da conta bancária do reclamante, afere-se que constantemente o salário do reclamante era pago após o quinto dia útil, em que pese a citada cláusula normativa estabelecesse que o pagamento dos salários fosse realizado até a data respectiva, sob pena de incidência da multa nela cominada, senão vejamos: março de 2018, dia 9, fls 658, no quinto dia útiljunho de 2018, dia 11, fls 682outubro de 2018, dia 11, fls 702abril de 2019, dia 10, fls 734setembro de 2019, dia 10, fls 759janeiro de 2020, dia 10, fls 784agosto de 2020, dia 7, fls 826, no quinto dia útilfevereiro de 2021, dia 10, fls 859julho de 2021, dia 13, fls 889fevereiro de 2022, dia 25, fls 925 Todavia, reputo desproporcional a referida multa, uma vez que a sua aplicação importaria no pagamento de montante superior ao salário mensal do reclamante, de forma que a limito ao pagamento de apenas um mês de salário base devido, na data da dispensa.
Procede, assim, o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento da multa normativa postulada, sendo que em prestígio ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e por adoção da norma prevista no artigo 814, parágrafo único do CPC, a limito ao montante equivalente a um mês de salário, devido na data da dispensa.
RECICLAGEM Postula o autor a condenação da primeira ré a restituir-lhe o valor por ele desembolsado a título de pagamento referente ao curso de reciclagem por ele realizado.
Em que pese não tenha havido contestação ao pedido pela empregadora, o autor não trouxe aos autos a comprovação de que de fato efetuou o pagamento do curso, de forma que inviável determinar a sua restituição, ao que improcede o pedido.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes, segundo o que dispõe o artigo 265 do Código Civil.
No caso dos autos, o reclamante requer a responsabilidade solidária da primeira e da segunda reclamadas, sob a simples alegação de que formam grupo econômico, aduzindo que eventualmente se utilizava dos veículos da segunda ré na prestação de serviço e também o seu cartão para abastecimento do mesmo.
A segunda ré impugnou o pedido, negando a existência de qualquer relação contratual com a primeira ré, esclarecendo que o único vínculo existente com a mesma é o grau de parentesco entre alguns dos seus sócios.
Compulsando os autos, verifico que o documento trazido no id fce93db é a fotografia de um cartão magnético da segunda reclamada, não se identificando a que se destina e nem qualquer vínculo com a primeira reclamada.
Já o documento de id 80fc594 contém a fotografia de um veículo, ao que parece, da segunda reclamada, com um terceiro ao volante, também não demonstrando qualquer vínculo com a segunda reclamada.
Todavia, examinados os contratos sociais das referidas rés, se afere terem as mesmas objeto social similar e como a própria empregadora declarou em sua defesa, há grau de parentesco entre os seus sócios, estão as mesmas representadas pelo mesmo advogado nesta demanda e indicaram o mesmo preposto para as representar, o que demonstra a comunhão de interesse e atuação conjunta das empresas.
Portanto, reconheço a formação de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas e a responsabilidade solidária da segunda ré com as obrigações trabalhistas que foram deferidas nos presentes autos.
Entretanto, como foi a primeira ré a real empregadora do autor, deverá ser ela a responsável principal por eventual condenação, sendo as demais de forma solidária, conforme inteligência do artigo 2º, § 2º da CLT.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Afirma o reclamante que foi admitido pela primeira reclamada, na função de Vigilante de Escolta, para prestar serviços em favor da terceira reclamada, ao que requer a responsabilidade desta quanto aos créditos vindicados da primeira ré, pela adoção da Súmula 331, VI, do C.TST.
A terceira ré, por sua vez, aduz desconhecer o fato de que o autor lhe prestou serviços, uma vez que possuía contrato com diversas empresas, admitindo, no entanto a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira ré, conforme documento trazido no id 0f49614.
O autor logrou êxito em comprovar a sua prestação de serviço em favor da terceira reclamada, tendo em vista que a testemunha ouvida na assentada de bdde566 declarou que “trabalhou na 1ª reclamada de 2016 a junho de 2022, como vigilante de escolta, sendo que foi dispensado porque esse tipo de trabalho acabou na 1ª reclamada; que as escoltas eram feitas em duplas de vigilantes, mas não eram fixas, tendo trabalhado junto com o reclamante em algumas escoltas; ... que as escoltas urbanas não eram frequentes e aconteciam de 2 a 3 vezes no mês, e nesses dias ficavam à disposição da 3ª reclamada...; que iniciavam o expediente chegando na 1ª ré às 03.30h para se equiparem de uniforme e armamento, pegando o veículo na empresa, e se dirigiam para a sede da 3ª reclamada...; .... que a 3ª reclamada tinha contrato de rastreamento da carga por GPS...” Dessa maneira, tendo restado comprovada a prestação de serviços do autor em favor da terceira ré e a vista da cláusula existente no contrato de prestação de serviços entre as rés (vide id 0f49614), na qual estabelece que a primeira ré deve fornecer a terceira documentos comprobatórios dos recolhimentos fiscais, inclusive, trabalhistas, bem como os registros trabalhistas dos funcionários envolvidos na prestação de serviço em seu favor, verifico estar configurada a chamada terceirização dos serviços. E, considerando o julgamento proferido pelo E.
STF, quanto ao Tema 725, em que restou assentado que: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”, não mais importa perquirir se a atividade desempenhada pelo trabalhador está ou não inserida na atividade fim da contratante, ao que se tem por regular a contratação e por consequência, a relação existente, não havendo a formação de vínculo de emprego entre a tomadora e o reclamante, o que- ademais - não foi sequer alegado.
No caso em questão, há que ser aplicado o disposto no art. 5-A, §5º da Lei nº 6.019/1974, com a redação conferida pela Lei nº 13.429/2017, bem como o entendimento expresso através da Súmula nº 331, IV e VI, do C.
TST, o que resulta na responsabilidade subsidiária da terceira ré, quanto às obrigações trabalhistas que foram acima imputadas à real empregadora do reclamante.
Por outro lado, afasta-se a alegação da terceira reclamada, na tentativa de eximir-se de qualquer responsabilidade, quanto à inconstitucionalidade da jurisprudência consolidada do C.TST, pois tendo sido a mesma quem se aproveitou da força de trabalho do reclamante, deve responder pelo menos de forma subsidiária com os seus haveres, na hipótese de eventual condenação e inadimplemento desses pela primeira reclamada. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados à luz do disposto no artigo 1.026, §2º, do CPC.
III.
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar as reclamadas ao pagamento dos títulos acima especificados, sendo a segunda, VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, solidariamente a primeira, ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME, e a terceira, PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA, de forma subsidiária, na forma da fundamentação que integra este decisum, no prazo de 8 dias.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.
Os juros de mora são devidos, devendo ser calculados, assim como a correção monetária nos termos do julgamento proferido nas ADC’s 58 e 59 pelo E.
STF.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais, a serem deduzidos e comprovados nos autos, deverão observar o entendimento expresso na Súmula 368 do C.TST, sendo que o cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no artigo 12-A, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, acrescentado pelo artigo 44, da Lei nº 12.350, de 20/12/2010.
Quanto ao disposto no §3º do artigo 832 da CLT, deixo de aplicá-lo por considerá-lo inconstitucional, na medida em que isso implicaria em decidir lide futura, sem que tenha havido o devido processo legal.
Ressalta-se, que os direitos e garantias constitucionais somente podem ser atingidos pela via de emenda constitucional, consoante previsto no §4º, IV, do artigo 60 da Constituição Federal, ao que não poderia legislação infraconstitucional, como é a hipótese em comento - Lei nº 10.035/2000 - impor procedimento com inobservância ao princípio do due process of law.
Por outro lado, a manifestação sobre a natureza das parcelas envolvidas na lide trabalhista é do interesse do INSS, que não integra a presente reclamação trabalhista e é quem pode dizer sobre quais parcelas recaem a obrigação do recolhimento previdenciário.
Diferentemente, no momento da execução, com atenção ao estatuído no §3º do artigo 114 da Constituição Federal, poderá o INSS, ainda que por provocação do Juízo, vir aos autos manifestar-se no particular.
A presente demanda foi instaurada após a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo assim, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando-se plenamente aplicável a sistemática prevista no artigo 791-A, §2º, da CLT, ao que condeno a primeira ré ao pagamento de 5% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Lado outro, sendo certo que foi deferido o pedido de gratuidade de Justiça ao autor, impor a ele a obrigação de arcar com honorários de sucumbência é incompatível com o que estabeleceu o artigo 5º LXXIV da Constituição Federal, relativamente ao dever do Estado de prestar assistência judiciária gratuita aos que necessitam, ao que deixo de aplicar a hipótese prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, por evidente inconstitucionalidade.
Não se incluem na base de cálculo a contribuição previdenciária e os honorários de sucumbência constantes do rol da inicial, pois não se tratam de pedidos julgados improcedente em desfavor da parte autora, mas prejudicados, em decorrência da improcedência dos demais.
Indefere-se a expedição dos ofícios requeridos, pois na controvérsia não se extraem irregularidades que comportem tais providências.
Custas de R$400,00, pelas reclamadas, sobre R$20.000,00, valor estimado à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que segue devidamente assinada. MARIA LETÍCIA GONÇALVES Juíza Titular de Vara do Trabalho MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAMON DA SILVA DE PAULA SANTIAGO -
27/03/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
-
27/03/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
27/03/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
27/03/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) RAMON DA SILVA DE PAULA SANTIAGO
-
27/03/2025 08:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
27/03/2025 08:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAMON DA SILVA DE PAULA SANTIAGO
-
27/03/2025 08:52
Concedida a gratuidade da justiça a RAMON DA SILVA DE PAULA SANTIAGO
-
18/03/2025 11:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
-
26/02/2025 00:51
Decorrido o prazo de VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:51
Decorrido o prazo de ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 25/02/2025
-
11/02/2025 12:55
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/02/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 12:21
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
27/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
-
24/01/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
24/01/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
24/01/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) RAMON DA SILVA DE PAULA SANTIAGO
-
17/01/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
13/01/2025 21:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/12/2024 10:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/12/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/12/2024 10:53
Expedido(a) mandado a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/12/2024 18:24
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 18:40
Audiência de instrução realizada (04/12/2024 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/12/2024 08:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/12/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 17:56
Audiência de instrução designada (04/12/2024 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/09/2024 17:56
Audiência de instrução realizada (03/09/2024 13:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/07/2024 12:48
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
-
05/07/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
05/07/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
05/07/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) RAMON DA SILVA DE PAULA SANTIAGO
-
03/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A em 02/07/2024
-
02/07/2024 15:02
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
14/06/2024 12:58
Expedido(a) ofício a(o) RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A
-
12/06/2024 18:46
Audiência de instrução designada (03/09/2024 13:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2024 18:46
Audiência de instrução realizada (12/06/2024 11:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2024 15:15
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 06:33
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 21:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/12/2023 21:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/10/2023 19:14
Juntada a petição de Manifestação
-
29/09/2023 17:11
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
29/09/2023 17:10
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
21/09/2023 12:45
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2023 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2023 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2023 13:09
Audiência de instrução designada (12/06/2024 11:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/09/2023 12:47
Audiência una realizada (04/09/2023 10:45 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/08/2023 13:13
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2023 10:31
Juntada a petição de Contestação
-
30/08/2023 10:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2023 10:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/08/2023 11:14
Juntada a petição de Contestação
-
28/08/2023 11:12
Juntada a petição de Contestação
-
28/08/2023 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/08/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
-
05/08/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 15:28
Expedido(a) intimação a(o) RAMON DA SILVA DE PAULA SANTIAGO
-
04/08/2023 15:28
Expedido(a) notificação a(o) PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
-
04/08/2023 15:28
Expedido(a) notificação a(o) VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
04/08/2023 15:28
Expedido(a) notificação a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
04/08/2023 15:28
Expedido(a) intimação a(o) RAMON DA SILVA DE PAULA SANTIAGO
-
04/04/2023 14:15
Audiência una designada (04/09/2023 10:45 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/03/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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