TRT1 - 0100975-30.2024.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de RCR RIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 09/07/2025
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOAO SERGIO GONCALVES FAGUNDES em 03/07/2025
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18/06/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) RCR RIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
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17/06/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) JOAO SERGIO GONCALVES FAGUNDES
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09/06/2025 15:23
Conhecido o recurso de JOAO SERGIO GONCALVES FAGUNDES - CPF: *97.***.*16-08 e não provido
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21/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
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20/05/2025 15:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2025 15:13
Incluído em pauta o processo para 02/06/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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15/05/2025 16:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2025 13:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100975-30.2024.5.01.0521 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 02/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050300300458200000120497061?instancia=2 -
02/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d51b02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 25 dias do mês de março do ano 2.025, às 12h05min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes JOÃO SERGIO GONÇALVES FAGUNDES, acionante, e RCR RIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) VERBAS RESCISÓRIAS – MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT Infere-se dos autos que o autor laborou para a ré no período compreendido entre 06.05.2024 e 01.08.2024, tendo recebido as verbas rescisórias através de depósito realizado em sua conta corrente no dia 09.08.2024, conforme consta no documento de id. df46ed1.
Os valores que constam no TRCT foram calculados corretamente, levando-se em consideração o valor do salário mensal, o período laborado, bem como a indenização prevista no art. 479 da CLT, levando-se em consideração que houve rescisão antecipada de contrato firmado por prazo determinado.
Não há nos autos, contudo, comprovante de que a ré procedeu a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes, razão pela qual é devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, em razão do descumprimento parcial das obrigações previstas no § 6º do mesmo dispositivo legal.
Verba de natureza jurídica indenizatória.
Os valores correspondentes ao FGTS durante todo o período contratual não foram depositados corretamente, razão pela qual devidas as diferenças a favor do obreiro, conforme planilha em anexo, deduzindo valor sacado demonstrado em Id d56c14c. Não havendo verbas resilitórias incontroversas, inaplicável o disposto no art. 467 da CLT. 2) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS Em razão da ausência de outras provas, reputam-se válidos os controles de frequência juntados pela ré, que estão em sintonia com os recibos de pagamento, não vislumbrando este Juízo qualquer diferença a favor do obreiro, seja com relação aos horários de início e término da jornada, seja com relação aos dias laborados.
Não foram identificadas horas extras prestadas de forma habitual para descaracterização do acordo de compensação.
Neste contexto, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento das horas extraordinárias e seus reflexos, acessórios ao principal. 3) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 4) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 5) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, tanto à parte autora, quanto à parte ré, pelo fato de tratar-se de instituição filantrópica. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado da ré, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de JOÃO SERGIO GONÇALVES FAGUNDES em face de RCR RIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, tudo de acordo com a fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela parte ré, de R$ 39,98, calculadas sobre R$ 1.999,21, valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação/intimação da ré, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO SERGIO GONCALVES FAGUNDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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