TRT1 - 0000933-42.2011.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 18/08/2025
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29/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPESA URBANA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA em 28/07/2025
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15/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1be5617 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
TORNO LÍQUIDA A SENTENÇA mediante os cálculos elaborados pelo RECLAMANTE/MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme parcelas abaixo discriminadas: Crédito líquido do reclamante:R$204.500,00 (Dano Moral Coletivo)Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$204.500,00 .
Dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para homologação.
Apresentada eventual impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação. NOVA IGUACU/RJ, 14 de julho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPESA URBANA - VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA -
14/07/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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14/07/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPESA URBANA
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14/07/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
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14/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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13/07/2025 10:34
Encerrada a conclusão
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13/07/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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04/06/2025 09:56
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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03/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SINDEACONI em 28/05/2025
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26/05/2025 16:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/05/2025 13:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de Trabalhadores Substituídos na ACPCiv 0000933-42.2011.5.01.0225 em 07/05/2025
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28/04/2025 08:32
Publicado(a) o(a) edital em 29/04/2025
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28/04/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0000933-42.2011.5.01.0225 : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO : VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT A MM.
Juíza BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu/RJ, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, ficam notificados os Trabalhadores Substituídos na ACPCiv 0000933-42.2011.5.01.0225 (Ação Civil Pública Cível), que se encontra em local incerto e não sabido, para tomarem ciência do inteiro teor do acórdão de Id a81d8ec, bem como da necessidade de liquidação e execução individual dos créditos, nos termos da decisão de #id:99e846c.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de abril de 2025.
MONALISA DE SA JAEGGER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - Trabalhadores Substituídos na ACPCiv 0000933-42.2011.5.01.0225 -
25/04/2025 13:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/04/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/04/2025 12:38
Expedido(a) mandado a(o) SINDEACONI
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25/04/2025 12:26
Expedido(a) edital a(o) TRABALHADORES SUBSTITUIDOS NA ACPCIV 0000933-42.2011.5.01.0225
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12/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPESA URBANA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA em 11/04/2025
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08/04/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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28/03/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99e846c proferida nos autos.
Tratando-se de ação coletiva com número elevado de substituídos, impõe-se que a liquidação e a execução das parcelas deferidas na coisa julgada prossigam de forma individual, nos moldes previstos no artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o prosseguimento da liquidação nos autos da ação coletiva levaria à apreciação de diversos incidentes, impugnações e questionamentos, em relação à situação individual de cada credor, embaraçando sobremaneira o curso do processo.
Nesse sentido o Precedente nº 32 deste E.
TRT1, aprovado pela Resolução Administrativa nº 24/2014, publicada no Diário Oficial de 24/07/2014: “Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro do seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença.” Ante o exposto, considerado o princípio da celeridade e da economia processual, decido extinguir a liquidação nos presentes autos em relação aos créditos devidos aos trabalhadores substituídos, deferidos no acórdão de Id a81d8ec e autorizo a propositura de ações de execução individual de sentença, em livre distribuição, na forma do Precedente n. 32, do Órgão Especial deste Eg.
Tribunal Regional.
A fase de liquidação deverá prosseguir apenas quanto à indenização por dano moral coletivo.
Desde já, convolo em penhora o(s) depósito(s) recursal(is) existente(s) nos autos.
Intimem-se as partes, sendo as rés inclusive para se manifestarem acerca dos cálculos do valor atualizado da indenização por dano moral coletivo, elaborados no Id 32fbe39, conforme artigo 879, §2º da CLT.
Independentemente do decurso do prazo acima, defiro a publicação de edital único para ciência aos trabalhadores substituídos do teor do acórdão de Id a81d8ec, bem como da necessidade de liquidação e execução individual dos créditos, nos termos da presente decisão.
Com a mesma finalidade acima, defiro ainda a expedição de ofício ao SINDEACONI, nos moldes do requerimento formulado no item "c" da manifestação de Id acf4edb.
Decorrido o prazo das partes in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para requer o que for de seu interesse.
NOVA IGUACU/RJ, 27 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPESA URBANA - VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA -
27/03/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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27/03/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPESA URBANA
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27/03/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
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27/03/2025 08:57
Proferida decisão
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26/03/2025 13:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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26/03/2025 13:23
Encerrada a conclusão
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19/11/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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19/11/2024 11:29
Encerrada a conclusão
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20/08/2024 10:44
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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13/08/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/08/2024 14:57
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (13/08/2024 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/08/2024 21:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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04/07/2024 13:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPESA URBANA em 28/06/2024
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29/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA em 28/06/2024
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28/06/2024 16:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/06/2024 09:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/06/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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21/06/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
20/06/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPESA URBANA
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20/06/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
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20/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/06/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/06/2024 11:11
Expedido(a) mandado a(o) SINDEACONI
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20/06/2024 11:11
Expedido(a) mandado a(o) SINDEACONI
-
20/06/2024 11:02
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (13/08/2024 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/06/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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20/06/2024 11:01
Encerrada a conclusão
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06/02/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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23/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA em 22/11/2023
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10/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPESA URBANA em 09/11/2023
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26/10/2023 14:20
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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25/10/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 18:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
23/10/2023 18:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPESA URBANA
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23/10/2023 18:41
Expedido(a) intimação a(o) VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
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23/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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14/07/2023 09:53
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual Peças diversas Petição interlocutória)
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28/06/2023 15:30
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual Peças diversas Petição interlocutória)
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05/06/2023 18:00
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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01/06/2023 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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01/06/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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22/05/2023 12:15
Iniciada a liquidação
-
22/05/2023 12:15
Encerrada a conclusão
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03/04/2023 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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03/04/2023 10:45
Transitado em julgado em 11/11/2022
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11/01/2023 16:34
Recebidos os autos para prosseguir
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09/11/2021 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/11/2021 16:28
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2011
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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