TRT1 - 0100911-47.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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10/09/2025 13:53
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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18/08/2025 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DA SILVA FAGUNDES RODRIGUES
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06/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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02/07/2025 19:14
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DA SILVA FAGUNDES RODRIGUES
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29/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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26/06/2025 13:54
Iniciada a execução
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17/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 16/06/2025
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05/06/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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03/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de GABRIELA DA SILVA FAGUNDES RODRIGUES em 02/06/2025
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23/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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22/05/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DA SILVA FAGUNDES RODRIGUES
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22/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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21/05/2025 11:53
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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21/05/2025 11:50
Transitado em julgado em 30/04/2025
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21/05/2025 11:49
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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14/05/2025 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de GABRIELA DA SILVA FAGUNDES RODRIGUES em 30/04/2025
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10/04/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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10/04/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c577a1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO GABRIELA DA SILVA FAGUNDES RODRIGUES, reclamante, opõe embargos de declaração (ID e67fefa) contra a sentença (ID 8ea5bee) prolatada por este Juízo, que julgou improcedentes as postulações deduzidas na reclamação trabalhista ajuizada pela ora embargante em face de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. Embargos tempestivos e com representação processual regular. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA OMISSÃO Aduz a embargante que a sentença teria incidido em omissão, na medida em que não se teria manifestado acerca da não apresentação do TRCT pela reclamada, tendo, contudo, considerado quitadas as verbas resilitórias. Assim, pugna para que sanado o suposto vício. À decisão. Como sabido, os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material. A omissão capaz de ensejar a procedência dos embargos de declaração se consubstancia na ausência de manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o magistrado. Enquanto que a contradição apta a ensejar oposição de embargos de declaração é aquela que se instaura entre os termos do Julgado, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade decorre do latim “obscuritas”, consistindo em ausência de clareza nas ideias e nas expressões, ou seja, quando não se compreende o conteúdo de uma afirmação.
Nesse sentido, Pontes de Miranda lecionada que a decisão é obscura quando é equívoca, ambígua ou ininteligível (Comentários ao CPC.
Rio de Janeiro: Forense, p. 335). Ademais, o erro material consiste em enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo (entendendo como o erro aritmético, tal como a inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida), equívocos constatados de plano, prescindindo de maiores investigações, e pode ser corrigido “ex officio” ou a requerimento, a teor do artigo 833 do Diploma Consolidado. Na espécie, verifica-se que, a bem da verdade, não há qualquer omissão no julgado.
Isso porquanto a sentença é clara ao dispor que a própria inicial já havia sido instruída com TRCT com a discriminação das parcelas decorrentes da rescisão contratual, instrumento de quitação com a assinatura da ora embargante, senão vejamos, “in litteris”: “II.1.1 – DAS PARCELAS DECORRENTES DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (...) Dito isso, tem-se que a própria inicial vem instruída de TRCT ID 281f73f – fls. 17/18) com a discriminação das parcelas postuladas pela autora: saldo de salário; adicional de insalubridade; aviso prévio indenizado; adicional noturno; horas extras; repouso semanal remunerado; férias proporcionais (10/12), acrescidas do terço constitucional; gratificação natalina proporcional de 2023. Lado outro, o que se apresenta nos autos é uma situação bastante atípica, visto que a inicial não traz consigo qualquer elemento narrativo que conduzisse à ilação do não recebimento dos valores do TRCT, em que pese a autora tivesse assinado o termo de quitação. Não se duvida aqui de que a quitação conferida pelo TRCT não ostenta presunção absoluta, mas decerto deve ser afastada de forma excepcional e mediante a existência de prova robusta de que teria havido coação na assinatura do documento, ardil prometendo transferência bancária não concretizada ou qualquer outra intercorrência que invalidasse a quitação. Nada disso consta dos autos. A jurisprudência pátria é uníssona ao dispor sobre a presunção relativa da quitação (ainda que no tocante aos valores discriminados) advinda da assinatura do TRCT pelo empregado, conforme a Súmula nº 330 do C.
TST, senão vejamos: (...) Nessa toada, considerando-se que o TRCT já acompanhava a inicial e que sequer relatada qualquer intercorrência que pudesse justificar sua assinatura pela autora sem que tivesse havido o correspondente pagamento das parcelas discriminadas, bem como, finalmente, em virtude da falta de prova de qualquer vício no consentimento, reconhece-se o pagamento das parcelas discriminadas no TRCT de ID 281f73f – fls. 17/18). Forçoso, pois, que se julgue improcedente a pretensão alusiva ao pagamento das parcelas discriminadas no TRCT: saldo de salário; adicional de insalubridade; aviso prévio indenizado; adicional noturno; horas extras; repouso semanal remunerado; férias proporcionais (10/12), acrescidas do terço constitucional; gratificação natalina proporcional de 2023.” (grifos originais) No mais, tem-se que esta Magistrada analisou os autos para firmar o seu convencimento, com observância dos princípios do livre convencimento ou convencimento racional, disposto no artigo 371 do CPC, e da fundamentação das decisões, previsto no artigo 489 do mesmo diploma legal, bem assim no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Exsurge, pois, que a acionante pretende rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado por meio de embargos de declaração, que se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, a teor dos artigos 897-A do Diploma Consolidado e 1.022 do CPC. Em entendendo a embargante que este Juízo incorreu em "error in judicando", deve aviar o apelo pertinente, porquanto questões de tal natureza não podem ser apreciadas por via de embargos de declaração, os quais, como dito, se prestam a sanar vício quanto à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Diante do exposto, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamante.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GABRIELA DA SILVA FAGUNDES RODRIGUES em face de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, decide conhecer dos embargos de declaração da acionante e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID 8ea5bee. Notifiquem-se as partes. Nova Iguaçu, 08 de abril de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA -
08/04/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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08/04/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DA SILVA FAGUNDES RODRIGUES
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08/04/2025 08:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GABRIELA DA SILVA FAGUNDES RODRIGUES
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08/04/2025 07:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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28/03/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0daadc proferido nos autos. D E S P A C H O Em razão do disposto no artigo 897-A, §2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/14, e tendo em vista a possibilidade de dar efeito modificativo ao julgado, dê-se vista à parte adversa (embargado) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão dos embargos declaratórios.
NOVA IGUACU/RJ, 27 de março de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA -
27/03/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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27/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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27/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 26/03/2025
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19/03/2025 11:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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12/03/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DA SILVA FAGUNDES RODRIGUES
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12/03/2025 15:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 318,38
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12/03/2025 15:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIELA DA SILVA FAGUNDES RODRIGUES
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12/03/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA DA SILVA FAGUNDES RODRIGUES
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12/03/2025 14:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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12/03/2025 13:59
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 11:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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11/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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11/03/2025 15:59
Convertido o julgamento em diligência
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11/03/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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24/02/2025 09:17
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 13:37
Audiência una por videoconferência realizada (18/02/2025 09:35 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/02/2025 08:20
Juntada a petição de Contestação
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18/02/2025 08:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2024 20:15
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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29/08/2024 17:38
Audiência una por videoconferência designada (18/02/2025 09:35 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/08/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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