TRT1 - 0100795-20.2023.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/08/2025 14:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/08/2025 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fbd766 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO GOUVEA DE MORAES -
21/08/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO GOUVEA DE MORAES
-
21/08/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO GOUVEA DE MORAES
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21/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de FRADE SPOT PARTICIPACOES S/A em 18/08/2025
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14/08/2025 11:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/08/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 365b43a proferida nos autos.
RORSum 0100795-20.2023.5.01.0401 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
FRADE SPOT PARTICIPACOES S/A ANNA MARIA DA SILVEIRA MUNOZ AVZARADEL (RJ221805) Recorrido: Advogado(s): DIOGO GOUVEA DE MORAES EDMO DOS SANTOS SOUZA (RJ127766) RECURSO DE: FRADE SPOT PARTICIPACOES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id fc5e3b7; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id cc3b801).
Representação processual regular (Id efe2516).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) incisos LV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141, 322 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FRADE SPOT PARTICIPACOES S/A -
01/08/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) FRADE SPOT PARTICIPACOES S/A
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01/08/2025 11:56
Não admitido o Recurso de Revista de FRADE SPOT PARTICIPACOES S/A
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04/04/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/04/2025 11:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de FRADE SPOT PARTICIPACOES S/A em 03/04/2025
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04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de DIOGO GOUVEA DE MORAES em 03/04/2025
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03/04/2025 18:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/03/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
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21/03/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
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21/03/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100795-20.2023.5.01.0401 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: DIOGO GOUVEA DE MORAES, FRADE SPOT PARTICIPACOES S/A RECORRIDO: DIOGO GOUVEA DE MORAES, FRADE SPOT PARTICIPACOES S/A ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para: 1) determinar a conversão da dispensa por justa causa em imotivada, deferindo ao trabalhador as verbas correlatas postuladas no rol de pedidos da inicial (ID 49bf155, fls. 9/10), bem como o pagamento da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, tudo nos termos da fundamentação; 2) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, por desvio de função, com repercussões, tudo nos termos da fundamentação; 3) determinar a devolução dos descontos realizados no TRCT (Termo de Resilição do Contrato de Trabalho de ID 8ddfd0b, fls. 37/39), mediante, todavia, a dedução dos valores comprovadamente pagos antecipadamente, e não descontados em duplicidade, consoante fundamentação; 4) majorar, ao patamar de 15%, a verba honorária a ser quitada pela reclamada ao(s) advogado(s) do demandante, à luz do art. 791-A, caput e parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme fundamentação; Para os efeitos do § 3º, do art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Ante a majoração da condenação, ajusto seu valor para R$20.000,00 (vinte mil reais), com custas de R$400,00 (quatrocentos reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
SAMIRA DO CARMO CHEDID ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO GOUVEA DE MORAES -
20/03/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) FRADE SPOT PARTICIPACOES S/A
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20/03/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO GOUVEA DE MORAES
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14/03/2025 12:32
Conhecido o recurso de DIOGO GOUVEA DE MORAES - CPF: *45.***.*83-20 e provido em parte
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14/03/2025 12:32
Conhecido o recurso de FRADE SPOT PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-02 e não provido
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08/02/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 09:16
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 2 9H ()
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14/01/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 13:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2024 12:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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17/09/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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