TRT1 - 0100648-69.2022.5.01.0452
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:55
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/05/2025 19:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) JEANDERSON DE LIMA SILVA
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06/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/04/2025 17:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37ffb40 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. DIRECIONAL ENGENHARIA S.A Recorrido(a)(s): 1. JEANDERSON DE LIMA SILVA 2. DESIGN.COM ACABAMENTOS EM GERAL EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 18; artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 455; artigo 818, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Inicialmente, cumpre registrar que legitimidade passiva ad causam é vinculada à pertinência subjetiva da ação.
Segundo a teoria da asserção, deve-se admitir, de forma abstrata, o afirmado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, a recorrente está legitimada a figurar na presente ação, cabendo ao julgador dizer, no mérito, se ela deve responder pelos créditos postulados.
Ante o exposto, não se verificam as violações apontadas quanto ao tema.
Noutro giro, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), ao contrário do alegado, encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 331, IV.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DIRECIONAL ENGENHARIA S/A -
31/03/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
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31/03/2025 22:52
Não admitido o Recurso de Revista de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
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31/01/2025 08:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 08:58
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/11/2024 08:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DESIGN.COM ACABAMENTOS EM GERAL EIRELI em 28/11/2024
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JEANDERSON DE LIMA SILVA em 28/11/2024
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25/11/2024 14:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:15
Publicado(a) o(a) edital em 12/11/2024
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11/11/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 13:41
Expedido(a) edital a(o) DESIGN.COM ACABAMENTOS EM GERAL EIRELI
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08/11/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) JEANDERSON DE LIMA SILVA
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08/11/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
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06/11/2024 13:08
Conhecido o recurso de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-00 e não provido
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27/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2024
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26/09/2024 10:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/09/2024 10:44
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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12/09/2024 15:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/09/2024 15:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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12/09/2024 12:38
Retirado de pauta o processo
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14/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2024
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13/08/2024 13:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/08/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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28/06/2024 08:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/03/2024 10:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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04/03/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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