TRT1 - 0100343-51.2025.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) edital em 16/09/2025
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15/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 14:47
Expedido(a) edital a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 03/09/2025
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21/08/2025 07:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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08/08/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/08/2025 13:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE MARIANO DA SILVA FILHO sem efeito suspensivo
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30/07/2025 07:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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16/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 15/07/2025
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/07/2025
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11/07/2025 13:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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30/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e3f3b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por JOSÉ MARIANO DA SILVA FILHO em face de MIPE – CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. – ME e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - aviso prévio de 33 (trinta e três) dias; - salário retido do mês de janeiro/2025; - saldo de salário de 21 (vinte e um) dias referente ao mês de fevereiro/2025; - 13º salário de 2025, proporcional a 3/12; - férias 2023/2024, integrais simples, e 2024/2025, proporcionais a 6/12, ambas acrescidas de 1/3; - diferenças no salário-base, observados os pisos normativos, com reflexos sobre o adicional de periculosidade, horas extras pagas, férias com 1/3, 13º salários e FGTS+40%; - multa do artigo 467 da CLT; - multa do §8º do artigo 477 da CLT; - PLR 2024/2025, à razão de 6/12; - indenização pelo não fornecimento do café da manhã nos meses de janeiro e de fevereiro/2025; - indenização pelo não fornecimento do tíquete-refeição nos meses de janeiro e de fevereiro/2025; - indenização pelo não fornecimento do vale-alimentação nos meses de janeiro e de fevereiro/2025; - multas normativas; - efetuar os depósitos do FGTS sobre as parcelas pagas no vínculo, referentes aos períodos em que não houve recolhimentos; - efetuar o recolhimento da indenização compensatória de 40%, incidente sobre o total dos depósitos do FGTS, exceto sobre o aviso prévio indenizado; - entregar à parte autora os documentos hábeis ao levantamento dos depósitos do FGTS; - entregar ao reclamante os documentos hábeis à sua habilitação no seguro-desemprego; e - retificar a CTPS do autor, para constar os pisos salariais previstos nas normas coletivas.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Improcede o pedido formulado em face da 2ª reclamada.
Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação.
Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, que ora arbitro à condenação.
Intimem-se as partes, sendo a 1ª reclamada no endereço em que se deu sua citação.
A 2ª reclamada fica intimada, ainda, para que coloque à disposição do Juízo eventuais créditos da 1ª ré em seu poder, até o montante de R$ 30.000,00.
Nada mais.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
27/06/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/06/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIANO DA SILVA FILHO
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27/06/2025 22:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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27/06/2025 22:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE MARIANO DA SILVA FILHO
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27/06/2025 22:18
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIANO DA SILVA FILHO
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26/06/2025 13:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/06/2025 12:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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25/06/2025 10:13
Audiência una por videoconferência realizada (25/06/2025 08:50 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/06/2025 14:12
Juntada a petição de Réplica
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17/06/2025 08:28
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2025 07:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/04/2025
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSE MARIANO DA SILVA FILHO em 03/04/2025
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27/03/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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27/03/2025 08:45
Expedido(a) notificação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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27/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 469e1ab proferido nos autos.
Vistos.
Intimem-se as partes, através de seus patronos constituídos e/ou pelo sistema, para ciência e cumprimento das orientações abaixo: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL Tendo em vista a decisão do CSJT, ficam as partes cientes de que a audiência, por videoconferência, designada no PJe, será realizada por meio da Plataforma ZOOM (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT), devendo as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessar à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência, pelo seguinte Link: Data e hora da audiência: 25/06/2025 08:50 Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vtdc03?pwd=all4TmdCN01CRGliVlp5dkh6aTBBdz09 ID da reunião: 931 249 8610 Senha de acesso: 03VTDC Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador). A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião.
Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema.
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso.
Fica ciente a parte de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 CLT e Resolução 203/2016 do TST).
Ficam os patronos das partes intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de março de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIANO DA SILVA FILHO -
26/03/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/03/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIANO DA SILVA FILHO
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26/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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26/03/2025 09:06
Audiência una por videoconferência designada (25/06/2025 08:50 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b76989 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja expedido alvará judicial, para que o Reclamante possa receber suas verbas rescisórias, sacar o seu FGTS e receber seu Seguro Desemprego, nos termos do art. 300, do CPC.
Em que pese a existência do documento de ID f704e8d, verifica-se que não há assinatura pelo empregador, razão pela qual não se pode concluir, em cognição sumária, pela existência de prova pré-constituída da dispensa imotivada, o que importa a ausência de plausibilidade do direito indispensável à concessão da tutela.
Ante o exposto, no que tange à tutela de urgência requerida pela parte autora, INDEFIRO, por não comprovados os elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito, nos termos do artigo 300, caput, do CPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Inclua-se o feito em pauta de inicial, e, em seguida, intime-se a parte autora e cite-se a ré.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de março de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIANO DA SILVA FILHO -
25/03/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/03/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIANO DA SILVA FILHO
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25/03/2025 12:09
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSE MARIANO DA SILVA FILHO
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24/03/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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21/03/2025 17:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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