TRT1 - 0101504-91.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/09/2025 16:31
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
-
11/09/2025 16:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
11/09/2025 16:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELISABETE MARINHO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
11/09/2025 15:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
11/09/2025 15:21
Encerrada a conclusão
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08/09/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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28/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ELISABETE MARINHO DE OLIVEIRA em 27/08/2025
-
27/08/2025 18:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/08/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE MARINHO DE OLIVEIRA
-
08/08/2025 16:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/07/2025 11:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/07/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/07/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE MARINHO DE OLIVEIRA
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25/07/2025 10:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/07/2025 15:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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03/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de ELISABETE MARINHO DE OLIVEIRA em 02/07/2025
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26/06/2025 21:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/06/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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18/06/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdd29ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
ELISABETE MARINHO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DAS VERBAS CONTRATUAIS E DO DISTRATO Postula a acionante o pagamento das verbas contratuais e resilitórias, sob o argumento de que a ré procedeu à sua dispensa sem a devida quitação.
A reclamada não nega a existência da inadimplência das verbas contratuais e do distrato, sustentando, entretanto, que tal fato se deu em decorrência das dificuldades financeiras que vem enfrentando, fato irrelevante ao deslinde da controvérsia, porquanto compete ao empregador o risco da atividade econômica que desenvolve (art. 2º da CLT).
Desta feita, julgo procedentes os pedidos elencados na exordial de pagamento de saldo de salário de 25 dias, diferenças de aviso prévio de 51 dias, férias proporcionais (12/12), acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional (08/12) e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, observando-se o disposto no art. 467, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença, devendo serem observados os valores reconhecidos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT (ID e37bf00).
Não tendo a ré satisfeito a tempo e modo as verbas do distrato, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.
A reclamada não comprovou que tenha recolhido o FGTS escorreitamente, pelo que condeno a acionada ao pagamento diretamente à autora, dos valores devidos a conta vinculada durante todo o pacto contratual, observados os reflexos sobre as parcelas da rescisão.
Ratifico a tutela jurisdicional antecipada de ID f3ec9fe, devidamente cumprida, conforme ID 24bc2fb. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Rejeito o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, porquanto a obreira permaneceu inerte durante a fase de cognição em desincumbir-se do ônus probatório que lhe competia (CLT, art. 195). DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula a autora o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que, a despeito do labor em câmara fria, a ex-empregadora não concedia o intervalo de vinte minutos de repouso a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho, conforme dispõe o art. 253 da CLT, fato negado pela ré.
Em que pese fosse da autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto ao labor no interior de câmaras frigoríficas, ou submetida à alternância de temperaturas prejudicial à saúde, inerte permaneceu durante a fase de cognição.
Sendo assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias referentes ao intervalo para recuperação térmica. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a ré procedeu à sua dispensa próximo à data em que adquiriria o direito à aposentadoria, deu causa à perda do plano de saúde, bem como não procedeu à quitação das verbas do distrato.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.
A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.
Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. É natural que, em situações como a relatada nos autos, algumas pessoas sintam-se escandalizadas e outras não, pois a honra, tomada sob o seu aspecto subjetivo, que é o sentimento próprio sobre os atributos morais e intelectuais de cada pessoa, é um sentimento pessoal e com percepção diferente para cada indivíduo, e neste íntimo não pode imiscuir-se o Julgador, bastando que reste comprovado o ato praticado pelo agressor.
Neste sentido são as palavras do D.
Desembargador deste Egrégio Tribunal, Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, ‘o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)’”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, a autora não comprova qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Na verdade, o que se verifica na narrativa inicial é a existência de evidente dano material, o qual já está sendo reparado pela condenação imposta neste decisum.
Improcede, pois, o pedido “g” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas à acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a reclamada a satisfazer à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 16/12/2024, após o início da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30/08/2024), a partir do ajuizamento, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 200,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
16/06/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/06/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE MARINHO DE OLIVEIRA
-
16/06/2025 14:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
16/06/2025 14:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELISABETE MARINHO DE OLIVEIRA
-
12/06/2025 14:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
10/06/2025 23:16
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/06/2025 18:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2025 08:59
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/06/2025 13:35 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2025 22:48
Juntada a petição de Contestação
-
29/05/2025 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/05/2025 13:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/04/2025 21:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101504-91.2024.5.01.0022 : ELISABETE MARINHO DE OLIVEIRA : REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: ELISABETE MARINHO DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da audiência TELEPRESENCIAL designada para o dia 04/06/2025, às 13:35.
Os patronos deverão encaminhar o link de acesso à Sala de Audiência Virtual aos seus constituintes.
A audiência será realizada mediante utilização da plataforma de videoconferência ZOOM e o acesso será conforme abaixo: Seguem abaixo os dados para acesso a sala de reunião Zoom: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2662398395?pwd=dFdBc1JpTjlVZDFuSCtkQUxmK2JwQT09 ID da reunião: 266 239 8395 Senha de acesso: 22VTRJ 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1o grau do TRT da 1a Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei no 11.419/2006, com a Resolução no 136/2014, com a redação dada pela Resolução no 154/2015 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato no 16/2013, art. 2o, §2o, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1o E 2o GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
LUNA DE OLIVEIRA VALERIANI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELISABETE MARINHO DE OLIVEIRA -
25/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
25/03/2025 12:11
Expedido(a) notificação a(o) PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
25/03/2025 12:11
Expedido(a) notificação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE MARINHO DE OLIVEIRA
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03/02/2025 13:31
Expedido(a) ofício a(o) ELISABETE MARINHO DE OLIVEIRA
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03/02/2025 11:57
Audiência inicial por videoconferência designada (04/06/2025 13:35 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de ELISABETE MARINHO DE OLIVEIRA em 31/01/2025
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18/12/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE MARINHO DE OLIVEIRA
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17/12/2024 13:01
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ELISABETE MARINHO DE OLIVEIRA
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17/12/2024 10:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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16/12/2024 15:06
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
16/12/2024 15:03
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
16/12/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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