TRT1 - 0101225-44.2024.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/07/2025 17:02
Proferida decisão
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24/07/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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24/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MONICA THEREZA MORADO SERPA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em 23/07/2025
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10/07/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MONICA THEREZA MORADO SERPA
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09/07/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
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09/07/2025 12:05
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA /
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09/07/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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28/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em 27/06/2025
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17/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9b7a36 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: INSTITUTO SOCIAL SE LIGA RECORRIDO: MONICA THEREZA MORADO SERPA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Vistos os autos.
Em sede recursal (Id c458b7a), a ré, INSTITUTO SOCIAL SE LIGA, postula a gratuidade de justiça, sob o fundamento, em síntese, por ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e ante a situação desastrosa de suas finanças.
Quando da realização do juízo de admissibilidade do recurso da ré, o magistrado de origem recebeu o recurso, observando a ausência do recolhimento do preparo recursal e o pedido de concessão da gratuidade de justiça (Id 2a0e5d7).
Pois bem.
Considerando o disposto no art. 99, § 7º, do CPC, as regras de celeridade, aproveitamento e economia processual e, ainda, para que se evitem arguições de nulidade por eventual cerceio ao direito de recurso, seguem as seguintes considerações.
Inicialmente, observo que, a teor do CPC, além da apreciação pelo Relator, quando há pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, na hipótese de indeferimento do benefício, impõe-se a intimação da parte para realização dos recolhimentos.
Transcrevo, com destaques: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Registro, ainda, que os requisitos de admissibilidade do recurso devem ser analisados a vista da lei vigente ao tempo da publicação da decisão, o que, no caso dos autos, ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o requisito objeto de admissibilidade recursal para: afastar a obrigação das entidades filantrópicas, beneficiário da justiça gratuita e empresa em recuperação judicial de efetuar o depósito recursal; e para determinar a redução pela metade do valor do depósito recursal para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Na hipótese vertente, a teor da documentação trazida aos autos, constato que a recorrente não apresentou seu certificado de entidade de beneficente de assistência social, razão pela qual não se enquadra na disposição prevista no artigo 899, §10º, da CLT, não fazendo jus à isenção do depósito recursal.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, cumpre registrar, nesse passo, que a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador, tratando-se de garantia constitucional o direito à gratuidade judiciária conferida aos necessitados, não havendo exceção quanto a esse particular aspecto (artigo 5º, LXXIV, da CF/88).
Assim, havendo prova cabal e inequívoca da dificuldade financeira da empresa, poderá ser concedida à pessoa jurídica a gratuidade de justiça.
Neste sentido aponta a Súmula 481 do STJ.
Também, o CPC faz menção à possibilidade de concessão da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas.
No entanto, a presunção de insuficiência só se aplica para a pessoa natural (art. 99, § 3º).
Contudo, in casu, embora a recorrente postule a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de fragilidade econômica, certo é que não demonstrou, de forma cabal, que sua situação financeira é deficitária e impeditiva quanto ao pagamento das despesas processuais, já que não consta nos autos quaisquer documentos que comprovem a sua precariedade financeira. Não se desvencilhando do ônus de provar a sua total indisponibilidade financeira no momento de apresentação do recurso, não há que se falar em gratuidade de justiça.
Ante o acima exposto, indefiro a gratuidade de justiça e determino a intimação da primeira reclamada para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Findo o prazo, retornem os autos conclusos. mssl RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCIAL SE LIGA -
16/06/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
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16/06/2025 19:09
Proferida decisão
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16/06/2025 17:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101225-44.2024.5.01.0204 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301569400000120882080?instancia=2 -
08/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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