TRT1 - 0101339-05.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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18/09/2025 15:19
Encerrada a conclusão
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17/09/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/09/2025 23:03
Encerrada a conclusão
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09/09/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/09/2025 23:51
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA
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04/09/2025 14:47
Expedido(a) alvará a(o) FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA
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03/09/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA
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03/09/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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31/08/2025 21:18
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA
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31/08/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2025 20:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/08/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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16/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA em 15/08/2025
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29/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA
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29/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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19/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de LUIS GABRIEL LOPES DA SILVA em 18/07/2025
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10/07/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA
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10/07/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 18:16
Juntada a petição de Contestação
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09/07/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIS GABRIEL LOPES DA SILVA
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09/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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08/07/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 17:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 12:23
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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26/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db04692 proferida nos autos.
Ante os esclarecimentos prestados pelo i.perito, homologo os valores da condenação conforme discriminado na planilha atualizada em anexo.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 264.452,96 Honorários Advocatícios R$ 26.445,30 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 30.336,50 TOTAL DEVIDO R$ 321.234,76 ATUALIZADO EM 30/06/2025 Intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS GABRIEL LOPES DA SILVA -
25/06/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
25/06/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIS GABRIEL LOPES DA SILVA
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25/06/2025 20:41
Homologada a liquidação
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25/06/2025 19:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/06/2025 17:01
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 4ad8a16) para Manifestação
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12/05/2025 09:10
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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05/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 018b181 proferido nos autos.
DESPACHO Dê-se ciência às partes dos esclarecimentos prestados pelo perito, pelo que declaro encerrada a prova pericial, remetendo-se os autos à Contadoria para verificação, atualização e posterior homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS GABRIEL LOPES DA SILVA -
02/05/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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02/05/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIS GABRIEL LOPES DA SILVA
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02/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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16/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2025
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10/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIS GABRIEL LOPES DA SILVA em 09/04/2025
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09/04/2025 07:21
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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09/04/2025 07:21
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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09/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA em 08/04/2025
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07/04/2025 08:50
Juntada a petição de Manifestação (PT CAIXA)
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24/03/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f2c57b proferido nos autos.
DESPACHO Conforme solicitado, excluo neste ato o documento de Id ID d2848f8.
Acolho a estimativa de honorários apresentada, no valor de R$3.886,49, que serão pagos na forma do art. 790-B CLT, observando-se os parâmetros fixados no Provimento Conjunto nº 01/24.
Venha a reclamada com os honorários periciais, em 10 dias, sob pena de execução incidental.
Intimem-se as partes e o Perito, mantidas as determinações anteriores. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS GABRIEL LOPES DA SILVA -
21/03/2025 13:38
Expedido(a) notificação a(o) FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA
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21/03/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA
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21/03/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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21/03/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIS GABRIEL LOPES DA SILVA
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21/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/03/2025
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13/03/2025 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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08/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA em 07/03/2025
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17/02/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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17/02/2025 10:50
Expedido(a) notificação a(o) FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA
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14/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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19/12/2024 08:45
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 4454d7b) para Impugnação
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18/12/2024 20:01
Juntada a petição de Impugnação
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06/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/12/2024
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05/12/2024 18:15
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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05/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUIS GABRIEL LOPES DA SILVA em 04/12/2024
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21/11/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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14/11/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIS GABRIEL LOPES DA SILVA
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14/11/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 20:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/11/2024 20:17
Encerrada a conclusão
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13/11/2024 20:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/11/2024 20:17
Iniciada a execução
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12/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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