TRT1 - 0100185-71.2019.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d492dcc proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
Para encerrar o presente litígio, ALCENI MEDEIROS DE MELO, exequente, e ANA CRISTINA DE ANDRADE, 5ª executada, conciliaram nos termos da minuta de ID. a7069d3.
Homologo o acordo, nos termos da avença apresentada pelas partes, com exceção quanto à natureza das parcelas, uma vez que não há possibilidade de as partes pactuarem a respeito da composição das parcelas do acordo após o trânsito em julgado, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 376 do SBDI-1 do C.
TST.
Deverá o(a) autor(a) comprovar nos autos a plena e geral quitação das parcelas no prazo de 5 dias após o cumprimento do acordo. Os prazos deverão observar o disposto no art. 132 caput e §1º do CPC.
No silêncio, presumir-se-á quitado o crédito objeto do presente acordo, na forma do art. 111 do Código Civil supletivo.
Cientes as partes que o descumprimento das obrigações pactuadas, inclusive as relativas aos recolhimentos previdenciários e fiscais, importará na imediata adoção dos meios disponíveis à constrição de bens, inclusive com a inclusão no BNDT – Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, após a verificação dos requisitos pertinentes.
A ré deverá comprovar em guias próprias os recolhimentos previdenciários apurados na decisão ID. 8d567f2, no valor de R$ 804,40, no prazo de 60 dias, a contar do cumprimento do acordo, sob pena de execução, nos termos da coisa julgada, observada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial, nos termos da OJ 376 do C.TST.
Custas de R$ 900,00 (ID. 8d567f2), pela executada.
As custas deverão ser comprovadas em 30 dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução.
Considerando os termos da Portaria MF nº 582, de 11/12/2013, desnecessária a intimação da União (valor das contribuições previdenciárias é igual ou inferior a R$ 20.000,00). Dispositivo Advirtam-se às partes que deverão, na forma do parágrafo único do art. 238 do CPC, manter seus endereços atualizados nos autos, sob as penas cominadas no referido dispositivo legal.
Homologa-se o acordo supra para que surta os devidos efeitos legais.
Intimem-se as partes.
Sobreste-se a execução a fim de aguardar o cumprimento do acordo.
Cumprido o acordo, arquivem-se os autos.
Descumprido, execute-se.
NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA DE ANDRADE -
29/04/2025 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/04/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc869f0 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): ANA CRISTINA DE ANDRADE Recorrido(a)(s): ALCENI MEDEIROS DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 50; artigo 592, inciso II. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. acaf/55277 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA DE ANDRADE -
31/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA DE ANDRADE
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31/03/2025 22:55
Não admitido o Recurso de Revista de ANA CRISTINA DE ANDRADE
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31/01/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 14:57
Encerrada a conclusão
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18/12/2024 14:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/12/2024 13:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALCENI MEDEIROS DE MELO em 16/12/2024
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11/12/2024 09:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/11/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ALCENI MEDEIROS DE MELO
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28/11/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA DE ANDRADE
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26/11/2024 11:51
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA DE ANDRADE - CPF: *29.***.*13-81 e não provido
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06/11/2024 08:50
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/11/2024
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05/11/2024 12:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/11/2024 12:11
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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10/10/2024 10:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/10/2024 00:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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19/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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