TRT1 - 0100481-40.2022.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) REPLAEX RESINAS PLASTICAS EXTRUDADAS LTDA
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12/09/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ACF FACILITIES LTDA
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12/09/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS TADEU HERCULANO DA SILVA
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12/09/2025 17:12
Homologada a liquidação
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12/09/2025 12:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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12/09/2025 12:39
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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28/08/2025 10:25
Juntada a petição de Impugnação
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18/08/2025 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS TADEU HERCULANO DA SILVA
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15/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 21:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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14/08/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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16/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de ACF FACILITIES LTDA em 15/07/2025
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04/07/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:55
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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03/07/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) ACF FACILITIES LTDA
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03/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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03/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de ACF FACILITIES LTDA em 02/07/2025
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24/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fcfdac proferido nos autos.
DESPACHO Vistos e etc. Considerando que a(s) Ré(s) ACF FACILITIES LTDA apresentou os cálculos no programa “PJECALC CIDADÃO”, e não juntou (aram) o arquivo “PJC" , concedo o prazo de 5 dias para que a(s) Ré(s) ANEXE(M) O ARQUIVO “PJC”, sob pena designação de perícia contábil/Rejeição dos cálculos.
Deverão ser incluídos os honorários periciais.
O arquivo "PJC" não é o mesmo que o arquivo "PDF.
Devem ser juntados os dois arquivos.
A juntada da planilha em PDF elaborada no no programa “PJECALC CIDADÃO” e do arquivo “PJC” confere mais celeridade no andamento do processo, facilitando a conferência e a adequação, caso necessária, dos cálculos pelo contador judicial e pelas partes, e a homologação dos cálculos pelo juízo. ------------------------INSTRUÇÕES PARA ANEXAR O ARQUIVO “PJC”------------------------ Para anexar o arquivo “PJC” é necessário, antes, exportar o arquivo “PJC”.
Para EXPORTAR um arquivo de cálculos no forma “PJC”, abra o menu “Operações”, clique em “Exportar” e, por fim, pressione o botão “Exportar”, conforme imagem abaixo. Para que funcionalidade de ANEXAR o arquivo “PJC” possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário primeiro incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
NA OPÇÃO "ESCOLHER ARQUIVO" DEVE SER ANEXADO O ARQUIVO ".PJC". Vídeo com instruções de envio do arquivo “PJC”: HTTPS://WWW.YOUTUBE.COM/WATCH?V=8VYWRJQL1DA Dúvidas em relação à juntada do arquivo ".PJC" podem ser tiradas pelo e-mail: [email protected] RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ACF FACILITIES LTDA -
23/06/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) ACF FACILITIES LTDA
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23/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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24/05/2025 07:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7315388 proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado que foi determinada a aplicação das decisões do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, mantenho os parâmetros fixados, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença que ainda não transitou em julgado, por ora, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença até decisão final transitada em julgado.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ACF FACILITIES LTDA - REPLAEX RESINAS PLASTICAS EXTRUDADAS LTDA -
19/05/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) REPLAEX RESINAS PLASTICAS EXTRUDADAS LTDA
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19/05/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) ACF FACILITIES LTDA
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19/05/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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19/05/2025 13:23
Iniciada a liquidação
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19/05/2025 13:23
Transitado em julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 20:20
Recebidos os autos para prosseguir
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25/04/2024 12:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/04/2024 11:26
Comprovado o depósito recursal (R$ 6.332,57)
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25/04/2024 11:26
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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13/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de REPLAEX RESINAS PLASTICAS EXTRUDADAS LTDA em 12/04/2024
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13/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de ACF FACILITIES LTDA em 12/04/2024
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05/04/2024 09:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) REPLAEX RESINAS PLASTICAS EXTRUDADAS LTDA
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01/04/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ACF FACILITIES LTDA
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01/04/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS TADEU HERCULANO DA SILVA
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01/04/2024 10:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ACF FACILITIES LTDA sem efeito suspensivo
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01/04/2024 10:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELIAS TADEU HERCULANO DA SILVA sem efeito suspensivo
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19/03/2024 18:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
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19/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de ELIAS TADEU HERCULANO DA SILVA em 18/03/2024
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12/03/2024 07:26
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2024 21:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/03/2024 21:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/03/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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06/03/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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04/03/2024 21:07
Expedido(a) intimação a(o) REPLAEX RESINAS PLASTICAS EXTRUDADAS LTDA
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04/03/2024 21:07
Expedido(a) intimação a(o) ACF FACILITIES LTDA
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04/03/2024 21:07
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS TADEU HERCULANO DA SILVA
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04/03/2024 21:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ACF FACILITIES LTDA
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22/02/2024 17:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ASTRID SILVA BRITTO
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08/02/2024 00:32
Decorrido o prazo de REPLAEX RESINAS PLASTICAS EXTRUDADAS LTDA em 07/02/2024
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01/02/2024 07:55
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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30/01/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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28/01/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) REPLAEX RESINAS PLASTICAS EXTRUDADAS LTDA
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28/01/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS TADEU HERCULANO DA SILVA
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28/01/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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25/01/2024 12:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/01/2024 22:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/01/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
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23/01/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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23/01/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
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23/01/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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20/01/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) REPLAEX RESINAS PLASTICAS EXTRUDADAS LTDA
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20/01/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) ACF FACILITIES LTDA
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20/01/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS TADEU HERCULANO DA SILVA
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20/01/2024 18:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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20/01/2024 18:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELIAS TADEU HERCULANO DA SILVA
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21/11/2023 20:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ASTRID SILVA BRITTO
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19/09/2023 16:20
Juntada a petição de Razões Finais
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14/09/2023 08:30
Juntada a petição de Razões Finais
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14/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de HENRIQUE OTAVIO DO REGO MONTEIRO em 13/09/2023
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12/09/2023 16:35
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/09/2023 11:20 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2023 16:24
Expedido(a) notificação a(o) HENRIQUE OTAVIO DO REGO MONTEIRO
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29/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 22:03
Expedido(a) notificação a(o) HENRIQUE OTAVIO DO REGO MONTEIRO
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28/08/2023 21:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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25/08/2023 11:57
Juntada a petição de Impugnação
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17/08/2023 08:19
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) REPLAEX RESINAS PLASTICAS EXTRUDADAS LTDA
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15/08/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ACF FACILITIES LTDA
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15/08/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS TADEU HERCULANO DA SILVA
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02/08/2023 00:15
Decorrido o prazo de HENRIQUE OTAVIO DO REGO MONTEIRO em 01/08/2023
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25/07/2023 11:10
Expedido(a) notificação a(o) HENRIQUE OTAVIO DO REGO MONTEIRO
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24/07/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
15/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de REPLAEX RESINAS PLASTICAS EXTRUDADAS LTDA em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de ACF FACILITIES LTDA em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de ELIAS TADEU HERCULANO DA SILVA em 14/06/2023
-
30/05/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) REPLAEX RESINAS PLASTICAS EXTRUDADAS LTDA
-
29/05/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ACF FACILITIES LTDA
-
29/05/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS TADEU HERCULANO DA SILVA
-
23/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de HENRIQUE OTAVIO DO REGO MONTEIRO em 22/05/2023
-
25/04/2023 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de HENRIQUE OTAVIO DO REGO MONTEIRO em 24/04/2023
-
11/04/2023 09:52
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2023 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 16:56
Expedido(a) intimação a(o) REPLAEX RESINAS PLASTICAS EXTRUDADAS LTDA
-
04/04/2023 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ACF FACILITIES LTDA
-
04/04/2023 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS TADEU HERCULANO DA SILVA
-
04/04/2023 16:53
Expedido(a) notificação a(o) HENRIQUE OTAVIO DO REGO MONTEIRO
-
29/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:14
Expedido(a) notificação a(o) HENRIQUE OTAVIO DO REGO MONTEIRO
-
29/03/2023 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
28/02/2023 00:06
Decorrido o prazo de HENRIQUE OTAVIO DO REGO MONTEIRO em 27/02/2023
-
08/02/2023 14:40
Expedido(a) notificação a(o) HENRIQUE OTAVIO DO REGO MONTEIRO
-
15/12/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
30/11/2022 12:12
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2022 12:11
Juntada a petição de Réplica
-
29/11/2022 10:10
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
29/11/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
-
29/11/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
-
29/11/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ACF FACILITIES LTDA
-
28/11/2022 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS TADEU HERCULANO DA SILVA
-
28/11/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
22/10/2022 12:07
Juntada a petição de Contestação
-
22/10/2022 12:06
Juntada a petição de Contestação
-
18/10/2022 15:46
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
06/10/2022 10:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/09/2023 11:20 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/10/2022 10:29
Audiência inicial por videoconferência cancelada (12/09/2023 11:20 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/10/2022 10:29
Audiência inicial por videoconferência designada (12/09/2023 11:20 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/10/2022 20:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/10/2022 15:40 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2022 21:14
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
12/07/2022 21:16
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
12/07/2022 21:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
02/07/2022 12:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
-
02/07/2022 12:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 14:48
Expedido(a) notificação a(o) ACF FACILITIES LTDA
-
01/07/2022 14:48
Expedido(a) notificação a(o) REPLAEX RESINAS PLASTICAS EXTRUDADAS LTDA
-
01/07/2022 14:47
Expedido(a) notificação a(o) ELIAS TADEU HERCULANO DA SILVA
-
01/07/2022 14:47
Expedido(a) notificação a(o) ACF FACILITIES LTDA
-
01/07/2022 14:47
Expedido(a) notificação a(o) REPLAEX RESINAS PLASTICAS EXTRUDADAS LTDA
-
01/07/2022 14:40
Audiência inicial por videoconferência designada (05/10/2022 15:40 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/06/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
07/06/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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