TRT1 - 0101271-65.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:07
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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26/08/2025 12:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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25/08/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA GOOD LIMA COUTO
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25/08/2025 13:35
Homologada a liquidação
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25/08/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 21/07/2025
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22/05/2025 21:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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19/05/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8fea4b proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Vistos etc.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por ANDREA GOOD LIMA COUTO em face de FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ em razão do trânsito em julgado da Ação de Cumprimento 0169200-13.1995.5.01.0071 na qual foi pleiteado o pagamento das diferenças salariais pela não aplicação do índice de reajuste e do adicional de produtividade fixado em sentença normativa no Dissídio Coletivo 497/90.
Tal sentença normativa está no id aab3e6d - fl. 31 deste processo.
A sentença (id aab3e6d – fl.116 destes autos) que julgou procedente em parte os pedidos, condenando a FIOCRUZ à satisfação dos pagamentos, foi reformada parcialmente em Reexame Necessário, limitando as diferenças salariais a 11/12/1990.
O trânsito em julgado operou-se em 05/03/2001 (ec46d65 - fl. 132 deste processo).
As partes devem observar os estritos termos do título executivo.
Cálculos do autor no id 87ebc5a - fl. 18.
O nome do autor consta do rol de id aab3e6d – fl. 48 deste processo.
Passo a apreciar as impugnações/manifestações dos autos, na forma do art. 879, § 2º, da CLT: 1- DO PAGAMENTO INTEGRAL - DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS - Aduziu a FIOCRUZ que a recomposição salarial e o adicional de produtividade foram pagos, inclusive em valor superior ao que deveria ter sido.
Os cálculos apresentados pelo autor em sua planilha vão ser avaliados pela contadoria do Juízo, cabendo ao executado, neste momento, manifestar-se quanto aos seus itens de forma fundamentada. 2- DA COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS LEGAIS E ESPONTÂNEOS Com efeito, da Sentença Normativa de id aab3e6d - fl. 31 consta a determinação "compensados os aumentos legais e espontâneos concedidos no referido período". Da mesma forma, os fundamentos da sentença de id ec46d65 - fl. 118 deste processo também apontam as compensações previstas na Cláusula Normativa. 3- DA ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE À SENTENÇA - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consta da sentença de id ec46d65 - fl. 119 deste processo, expressamente, que indevidos os honorários de advogado. Ainda, não se aplica ao processo do trabalho o regramento do código de processo civil, uma vez que integralmente disposto na CLT.
Esta, por seu turno, é silente quanto aos honorários de sucumbência na execução.
E não se alegue que na matéria caberia interpretação extensiva, considerando que importaria em pesado ônus processual à contraparte não disposto pela lei e, ainda, quando o legislador resolveu pormenorizar a matéria, o fez, regulando, v.g., honorários na reconvenção (art. 791-A, da CLT).
Descabem honorários. Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte autora para que venha com os seus cálculos de liquidação adequados à decisão supra no prazo de 8 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, sem baixa; Elaborada a conta e tornada líquida e, após permeio de 5 dias, à parte ré para se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo sucessivo de 8 dias, podendo apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da reclamante, independentemente de nova intimação.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao calculista para, se for o caso, homologação, de acordo com a decisão supra.
Para acelerar a tramitação no setor de contas, as partes deverão atentar para juntada das planilhas de cálculo em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação no PJE, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Observem as partes que a presente decisão é imediatamente irrecorrível e que eventual contrariedade poderá empolgar embargos à execução/ISL no momento próprio, a partir da devida homologação dos cálculos, na forma da lei.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA GOOD LIMA COUTO -
08/05/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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08/05/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA GOOD LIMA COUTO
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08/05/2025 12:03
Proferida decisão
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08/05/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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08/05/2025 09:29
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101271-65.2024.5.01.0064 distribuído para 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 24/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24102500300875700000213704786?instancia=1 -
06/02/2025 09:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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03/02/2025 10:11
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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16/12/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA GOOD LIMA COUTO
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 09/12/2024
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05/12/2024 15:47
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação FIOCRUZ)
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30/10/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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30/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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30/10/2024 10:49
Iniciada a liquidação
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24/10/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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