TRT1 - 0100874-08.2023.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA em 13/08/2025
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14/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de PCMIX COMERCIO DE DOCES E ALIMENTOS LTDA em 13/08/2025
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30/07/2025 03:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2025
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30/07/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 03:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2025
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30/07/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE OLIVEIRA
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29/07/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) PCMIX COMERCIO DE DOCES E ALIMENTOS LTDA
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28/07/2025 12:48
Conhecido o recurso de PCMIX COMERCIO DE DOCES E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-10 e não provido
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10/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2025
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08/07/2025 18:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/07/2025 18:13
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 13:00 Principal 13hs ()
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18/06/2025 21:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/06/2025 10:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100874-08.2023.5.01.0301 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400301344100000121879632?instancia=2 -
23/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21f274c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por RAFAEL DE OLIVEIRA em face de PCMIX COMÉRCIO DE DOCES E ALIMENTOS LTDA., JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) DECLARAR a confissão ficta da parte Ré em virtude de sua ausência na audiência em que deveria prestar depoimento, observando-se, porém, a contestação regularmente apresentada, bem como as demais provas produzidas no que for cabível. 2) FIXAR que o término do contrato de emprego entre as partes ocorreu por dispensa sem justa causa, não tendo a parte Ré se desincumbido de seu ônus probatório quanto à alegação de abandono de emprego. 3) DETERMINAR que a parte Ré proceda à baixa na CTPS da parte Autora com a data de 03.07.2023 (nos limites do pedido), devendo a parte Ré efetuar a respectiva anotação da CTPS da parte Autora em dia a ser oportunamente designado pela Secretaria da Vara, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00 (um mil reais), sendo que, na ausência da parte Ré, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT. 4) CONDENAR a parte Ré a entregar as guias para saque do FGTS, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00(um mil reais), bem como a entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena neste caso de pagamento de indenização substitutiva. Caso não haja a entrega das guias, deverá ser expedido ALVARÁ para saque dos depósitos de FGTS. 5) CONDENAR a parte Ré ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias (R$1.700,00), férias integrais de 2022/2023 com 1/3 (R$2.266,67), férias proporcionais (01/12 – com a projeção do aviso prévio) de 2023 com 1/3 (R$188,89), 13º salário proporcional (07/12) de 2023 (R$991,67) e indenização compensatória de 40% (R$707,20- nos limites do pedido), no valor líquido de R$5.854,43, observando-se que o contrato teve início em 30.06.2022 e último dia trabalhado em 03.07.2023 (com projeção do aviso prévio para 03.08.2023), bem como observando-se que na inicial foi declarado o salário de R$1.700,00. 6) CONDENAR a parte Ré ao pagamento das horas extras acima da 44ª hora semanal, com adicional de 50% (cinquenta por cento) (não foi apresentada norma coletiva que fixe percentual diverso), e, por habituais, seus reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS, no valor líquido de R$3.035,70 (nos limites dos respectivos pedidos). 7) CONDENAR a Ré ao pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, no valor líquido de R$1.700,00. 8) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) (R$1.059,01). 9) DEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora.
Custas de R$232,98, calculadas sobre o valor da condenação de R$11.649,14, pela parte Ré.
A) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à CTPS e à entrega de guias para saque do FGTS (sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer) e para habilitação no seguro-desemprego (sob pena de indenização substitutiva), INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados, devendo a parte autora comparecer portando sua CPTS.
Nas intimações deverá constar que o não comparecimento da parte autora acarretará a presunção de cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer (falta de interesse da autora) e o não comparecimento da parte ré importará na aplicação imediata da(s) multa(s) de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer, a ser(em) incluída(s) na execução, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
Na ausência da parte ré, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo.
D) Em seguida, tratando-se de título executivo líquido, remetam-se os autos à CONTADORIA para atualização.
Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PCMIX COMERCIO DE DOCES E ALIMENTOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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