TRT1 - 0101305-36.2019.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/08/2025 17:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/05/2025 13:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANCORA-SAT TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - ME em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 03:42
Publicado(a) o(a) edital em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101305-36.2019.5.01.0025 SER O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) ANCORA-SAT TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - ME, que se encontra em lugar incerto e não sabido para contraminutar o agravo de instrumento e contrarrazoar o recurso de revista conforme a Instrução Normativa nº 16 do TST.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
JOAO PEDRO RODRIGUES COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANCORA-SAT TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - ME -
15/05/2025 11:45
Expedido(a) edital a(o) ANCORA-SAT TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - ME
-
14/05/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
13/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MARVYN VINICIUS SA DOS SANTOS
-
13/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MARVYN VINICIUS SA DOS SANTOS
-
13/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25b42e6 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CLARO S.A.
Recorrido(a)(s): 1. MARVYN VINICIUS SA DOS SANTOS 2. ANCORA-SAT TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. ".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 4886/1965, artigo 1º; Lei nº 9472/1997, artigo 94, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; artigo 1026; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769; artigo 832; artigo 897-A. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/55499 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
31/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
31/03/2025 22:55
Não admitido o Recurso de Revista de CLARO S.A.
-
31/01/2025 13:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
31/01/2025 13:21
Encerrada a conclusão
-
31/01/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
31/01/2025 13:20
Encerrada a conclusão
-
06/12/2024 10:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 08:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANCORA-SAT TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - ME em 05/12/2024
-
29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARVYN VINICIUS SA DOS SANTOS em 28/11/2024
-
27/11/2024 18:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/11/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ANCORA-SAT TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - ME
-
08/11/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
08/11/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) MARVYN VINICIUS SA DOS SANTOS
-
06/11/2024 14:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47
-
27/09/2024 12:23
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
-
12/09/2024 15:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/09/2024 15:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
12/09/2024 12:40
Retirado de pauta o processo
-
21/08/2024 13:01
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
-
30/07/2024 18:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/06/2024 13:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
03/06/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
23/05/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) MARVYN VINICIUS SA DOS SANTOS
-
23/05/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) MARVYN VINICIUS SA DOS SANTOS
-
23/05/2024 17:54
Convertido o julgamento em diligência
-
23/05/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
23/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANCORA-SAT TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - ME em 22/05/2024
-
23/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARVYN VINICIUS SA DOS SANTOS em 22/05/2024
-
17/05/2024 14:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/05/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/05/2024
-
10/05/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/05/2024
-
10/05/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/05/2024
-
10/05/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ANCORA-SAT TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - ME
-
09/05/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
09/05/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) MARVYN VINICIUS SA DOS SANTOS
-
03/05/2024 13:53
Conhecido o recurso de MARVYN VINICIUS SA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*46-50 e provido em parte
-
03/05/2024 13:53
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 e não provido
-
02/04/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2024
-
01/04/2024 11:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/04/2024 11:04
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
-
16/02/2024 20:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/08/2023 13:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
31/07/2023 09:23
Retirado de pauta o processo
-
04/07/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 11:05
Incluído em pauta o processo para 19/07/2023 10:00 SALA 2 (10h) ()
-
18/06/2023 19:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/06/2023 13:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
15/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 14/06/2023
-
14/06/2023 09:13
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 18:21
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
02/06/2023 18:20
Convertido o julgamento em diligência
-
02/06/2023 16:13
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
02/06/2023 16:13
Encerrada a conclusão
-
09/02/2023 12:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
08/02/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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