TRT1 - 0100914-46.2019.5.01.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e44367 proferido nos autos.
Vistos etc.
Requerida a execução pelo credor/exequente (arts. 878 da CLT), conforme petição de Id: 7cbaaf7, intimem-se os réus para que procedam ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 11.386,15, nos termos da decisão de id: 579a6f2, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Em razão da Recomendação n° 01/GCGJT de 16 de maio de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a reclamada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, quanto a escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias, em decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, no prazo de 30 dias, sob pena da cominação do artigo 3º, com aplicação de multa diária de R$ 100,00, em favor do demandante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. 1 - Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato. 2 - Caso a executada pretenda efetuar o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, deverá, no prazo acima, apresentar seu pedido acompanhado do depósito judicial da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado. O valor das custas deve vir em guia própria (guia GRU, código: 18740-2).
Neste caso, o pagamento do restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento, devendo a parte ré providenciar os depósitos das parcelas vincendas, nos termos do § 2º do art. 916 do CPC, vencíveis em trinta dias após a data do primeiro depósito, automaticamente. Deverá a ré efetuar o depósito do crédito trabalhista diretamente em conta do autor ou de seu patrono, caso este apresente, em cinco dias, procuração com poderes para receber e dar quitação e dados da sua conta bancária, o que também deve ocorrer em caso de depósito de honorários sucumbenciais, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada aos autos de guia de depósito judicial caso não conste informação sobre os dados bancários até a data do vencimento da próxima parcela ou na hipótese de silêncio dos interessados.
Fica ciente, ainda, de que, de pleno direito, o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes, com a incidência da multa de 10% (dez por cento), e que a opção pelo parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos à execução.
Ao final do parcelamento, a reclamada deverá ser intimada para comprovar, no prazo de 10 dias, o pagamento, em guias próprias, da contribuição previdenciária e do imposto de renda, se incidente. 3 - Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento ou garantia do juízo, quando houver depósito recursal discriminado no cálculo, que fica convolado em penhora a partir da citação, ainda, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa nº 1470/2011, do C.TST (§ 1º.
A do art. 1º), proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive quanto a reiterações, em caso de bloqueio parcial. 4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). 5- Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito de quantia certa e decorrido o prazo sem oposição de embargos, deverá a Secretaria certificar o prazo e, em seguida, expedir alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, excluindo o(s) executado(s) do BNDT.
Após, arquivem-se. 6 - Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT. Decorrido o prazo in albis, proceda-se conforme o item anterior. 7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a executada ciente de que, caso apresente embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá na multa máxima prevista no art. 793-C da CLT, sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 769, 793-A e B da CLT). 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 10- Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, ante o teor da Súmula 12 deste Eg.
Tribunal, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução, nos termos do art 535 do CPC e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
SAO GONCALO/RJ, 13 de junho de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASSIA MARIA GOMES BELLO -
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 579a6f2 proferida nos autos. Vistos, etc.
Por elaborados corretamente e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da planilha id. 1197aa6, conforme certidão da contadoria de id. 43dfbe2 , com valores corrigidos monetariamente e com incidência de juros legais até 13/05/2025 pela contadoria do Juízo, para que produzam os efeitos legais, fixando: (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 9.846,02 (+) IRPF a Recolher: R$ 0,00 (+) INSS Consolidado: R$ 505.03 (+) Honorários Advocatícios devidos ao(a) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 1.035,10 (+) Honorários Periciais devidos: R$ 0,00 (+) Custas Judiciais: R$ 0,00 (recolhidas) (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 11.386,15, já corrigido monetariamente e com incidência de juros legais. (=) Honorários Advocatícios devidos pelo(a) Autor(a): R$ 987,99 Intimem-se as partes para ciência desta decisão de homologação, sendo o credor para impulsionar o feito (art. 878 da CLT), em 10 dias.
SAO GONCALO/RJ, 13 de maio de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASSIA MARIA GOMES BELLO -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100914-46.2019.5.01.0263 : CASSIA MARIA GOMES BELLO : EDUCAR ENSINO E GESTAO EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A NOTIFICAÇÃO - PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação da parte autora (com os cálculos que entende como corretos), no prazo preclusivo de 8 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO GONCALO/RJ, 08 de abril de 2025.
ROBERTA PACHECO TRINDADE LACERDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A -
12/03/2025 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/03/2025 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/02/2025 10:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
24/07/2024 01:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
04/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de EDUCAR ENSINO E GESTAO EIRELI em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de CASSIA MARIA GOMES BELLO em 03/07/2024
-
20/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) EDUCAR ENSINO E GESTAO EIRELI
-
19/06/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) CASSIA MARIA GOMES BELLO
-
19/06/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
10/06/2024 09:13
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: f283041) para Manifestação
-
06/06/2024 18:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
23/05/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
21/05/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
-
21/05/2024 16:43
Não admitido o Recurso de Revista de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
-
06/02/2024 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 09:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
06/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de EDUCAR ENSINO E GESTAO EIRELI em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de CASSIA MARIA GOMES BELLO em 05/02/2024
-
29/01/2024 14:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/01/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
24/01/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
24/01/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
23/01/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
-
23/01/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) EDUCAR ENSINO E GESTAO EIRELI
-
23/01/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CASSIA MARIA GOMES BELLO
-
12/01/2024 10:20
Acolhidos os Embargos de Declaração de EDUCAR ENSINO E GESTAO EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-92
-
28/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 13:49
Incluído em pauta o processo para 13/12/2023 09:00 EM MESA MS ()
-
31/10/2023 08:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/10/2023 09:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO SEGAL
-
25/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 24/10/2023
-
25/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de CASSIA MARIA GOMES BELLO em 24/10/2023
-
17/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
-
16/10/2023 09:55
Expedido(a) intimação a(o) CASSIA MARIA GOMES BELLO
-
11/10/2023 23:11
Proferida decisão
-
11/10/2023 10:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO SEGAL
-
11/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 10/10/2023
-
11/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de CASSIA MARIA GOMES BELLO em 10/10/2023
-
04/10/2023 16:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
-
27/09/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) EDUCAR ENSINO E GESTAO EIRELI
-
27/09/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CASSIA MARIA GOMES BELLO
-
26/09/2023 10:04
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EDUCAR ENSINO E GESTAO EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-92
-
19/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 14:17
Incluído em pauta o processo para 06/09/2023 09:30 EM MESA MS ()
-
07/08/2023 20:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/08/2023 10:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO SEGAL
-
15/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 14/07/2023
-
15/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de CASSIA MARIA GOMES BELLO em 14/07/2023
-
07/07/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
-
06/07/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) CASSIA MARIA GOMES BELLO
-
05/07/2023 17:36
Proferida decisão
-
05/07/2023 11:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO SEGAL
-
05/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de CASSIA MARIA GOMES BELLO em 04/07/2023
-
04/07/2023 19:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/06/2023 16:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/06/2023 09:30
Conhecido em parte o recurso de CASSIA MARIA GOMES BELLO - CPF: *45.***.*57-53 e provido em parte
-
22/06/2023 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/06/2023
-
22/06/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/06/2023
-
22/06/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/06/2023
-
22/06/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
-
21/06/2023 10:21
Expedido(a) intimação a(o) EDUCAR ENSINO E GESTAO EIRELI
-
21/06/2023 10:21
Expedido(a) intimação a(o) CASSIA MARIA GOMES BELLO
-
14/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 15:45
Incluído em pauta o processo para 31/05/2023 09:00 VIRTUAL 2 ()
-
10/05/2023 18:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/05/2023 17:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
02/05/2023 10:32
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
20/10/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nadia Rosana Silva Barbosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/11/2022 14:25