TRT1 - 0100946-78.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2025 17:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a6aa4e proferida nos autos.
Vistos, etc.
O reclamante, intimado para apresentar contrarrazões em 25/04/2025 (ID7dc2746) , interpôs Recurso Adesivo em 07/05/2025 (IDa96595f), dentro do prazo legal. Regular representação processual (IDb62feaa). Isenta de custas judiciais, ante a gratuidade de justiça deferida. Inexigível o depósito recursal. Sendo assim, dou seguimento ao recurso adesivo. Intime-se a reclamada VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A, pelo DEJT, para contrarrazões. Após, ao E.
TRT. SAO GONCALO/RJ, 15 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A -
15/05/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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15/05/2025 14:44
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ARTHUR MORAES DE MELO sem efeito suspensivo
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15/05/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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15/05/2025 11:32
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 13:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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07/05/2025 20:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 20:36
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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24/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR MORAES DE MELO
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22/04/2025 11:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A sem efeito suspensivo
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06/04/2025 20:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ARTHUR MORAES DE MELO em 04/04/2025
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04/04/2025 16:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc62560 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ARTHUR MORAES DE MELO, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de VERISURE BRASIL MONITORMENTO DE ALARMES S/A, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitar as impugnações e preliminares; No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE, em relação à reclamada os seguintes: - condeno a reclamada no pagamento da parte variável/comissão referente aos 2 valores retirados no ”X-VEN”, fixando R$ 160,00 pelos dois meses; - condeno a reclamada no pagamento das horas extras para o labor das 08:00 às 18:00 horas, com 1 hora de intervalo, de segunda a sábado e nos feriados e domingos com esses dias assinalados no sistema das 08:00 às 13:00 horas.
Terá como parâmetro para sua fixação: a) A evolução salarial percebida pela parte autora durante o período contratual, b) As verbas de natureza remuneratórias, conforme Súm. 264, C.TST; c) O divisor 220; d) O adicional constitucional de 50% ou adicional normativo, observada a regra da Súmula 340 do TST na parte variável fixado assinalada em contracheque e a diferença de R$ 100,00 na parcela variável para o mês de 06/2024 e R$60,00 para mês 11/2024. e) O reflexo deste montante sobre as seguintes verbas: férias com 1/3, 13º salário, FGTS e RSR; Não há que se falar em reflexos decorrentes da majoração do RSR e Feriados pela integração das horas extras, na forma da OJ nº 394 da SDI1-TST, observada a sua modulação.
Os demais pedidos improcedentes e as teses rejeitadas diante dos fundamentos da sentença; -em razão da sucumbência recíproca, deixo de fixar os honorários; -Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir da dedução de parcelas quitadas sob o mesmo título.
Custas pela parte ré, no importe de R$500,00 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 25.000,00, arbitrado na forma do artigo 781, I da CLT.
Intimem-se.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARTHUR MORAES DE MELO -
21/03/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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21/03/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR MORAES DE MELO
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21/03/2025 13:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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21/03/2025 13:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ARTHUR MORAES DE MELO
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19/02/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 17:37
Juntada a petição de Razões Finais
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19/02/2025 16:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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19/02/2025 16:28
Juntada a petição de Razões Finais
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19/02/2025 15:54
Juntada a petição de Razões Finais
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19/02/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 14:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/02/2025 13:46
Audiência una realizada (12/02/2025 10:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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07/02/2025 11:26
Juntada a petição de Contestação
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20/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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19/12/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR MORAES DE MELO
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19/12/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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19/12/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR MORAES DE MELO
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06/12/2024 18:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:51
Audiência una designada (12/02/2025 10:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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03/12/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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02/12/2024 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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