TRT1 - 0100377-60.2025.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de OMEGA X SOLUCOES EM LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA - ME em 23/09/2025
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24/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLAUDIO COSTA LESSA em 23/09/2025
-
23/09/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
23/09/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
22/09/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) OMEGA X SOLUCOES EM LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA - ME
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22/09/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO COSTA LESSA
-
22/09/2025 08:49
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OMEGA X SOLUCOES EM LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA - ME
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19/09/2025 15:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NIKOLAI NOWOSH
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19/09/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO COSTA LESSA
-
15/09/2025 18:32
Expedido(a) ofício a(o) CLAUDIO COSTA LESSA
-
15/09/2025 15:41
Encerrada a conclusão
-
15/09/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
15/09/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
03/09/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) OMEGA X SOLUCOES EM LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA - ME
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03/09/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO COSTA LESSA
-
03/09/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/09/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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02/09/2025 16:17
Iniciada a liquidação
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02/09/2025 16:17
Transitado em julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de OMEGA X SOLUCOES EM LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA - ME em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de CLAUDIO COSTA LESSA em 01/09/2025
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20/08/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6783348 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
OMEGA X SOLUCOES EM LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA - ME opõe embargos de declaração (id. 26fadcc), tempestivamente, em face da sentença (id. 83403b4). É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos da reclamada. 1) Omissão.
Requerimento de suspensão do processo.
A reclamada alegou que haveria omissão na sentença, especificamente quanto ao requerimento de suspensão do processo.
O requerimento defensivo foi expressamente indeferido pelo Juízo, conforme aponta a leitura do terceiro capítulo da decisão atacada.
Não há, pois, omissão a ser sanada.
Rejeito. 2) Considerações gerais.
O que pretende a embargante é a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto, pois suas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei. 3) Multa por embargos protelatórios.
Indefiro o requerimento de aplicação da multa prevista no artigo 793-B, VII, da CLT, por não vislumbrar na conduta processual da embargante qualquer indício de dolo processual ou intuito manifestamente protelatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OMEGA X SOLUCOES EM LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA - ME -
18/08/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) OMEGA X SOLUCOES EM LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA - ME
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18/08/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO COSTA LESSA
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18/08/2025 17:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OMEGA X SOLUCOES EM LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA - ME
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02/08/2025 08:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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02/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de OMEGA X SOLUCOES EM LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA - ME em 01/08/2025
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01/08/2025 13:55
Juntada a petição de Contestação
-
24/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) OMEGA X SOLUCOES EM LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA - ME
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23/07/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO COSTA LESSA
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23/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 07:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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23/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de CLAUDIO COSTA LESSA em 22/07/2025
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16/07/2025 20:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/07/2025 12:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
10/07/2025 12:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83403b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de declaração de existência da relação de emprego.
Declaro a incompetência desta Especializada para apreciar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre parcelas adimplidas durante o contrato, assim como para determinar a comprovação de tais recolhimentos.
Com isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido respectivo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Eventuais recolhimentos relativos às condenações em pecúnia estabelecidos por esta sentença serão tratados em capítulo próprio.
Rejeito a preliminar de ausência de juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CLAUDIO COSTA LESSA, em face de OMEGA X SOLUCOES EM LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA - ME, para declarar a existência da relação de emprego havida entre o autor e a reclamada, na função de "auxiliar de carga e descarga", com salário mensal de R$3.000,00, no período de 05.12.2023 até 07.02.2025, observado o princípio da adstrição, e, ainda, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento das seguintes parcelas rescisórias: a) 33 (trinta e três) dias de aviso-prévio indenizado; b) saldo de 7 (sete) dias do salário de janeiro/2025; c) férias, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período concessivo em curso à época da extinção do contrato; d) 2/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo em curso à época da extinção do contrato; e) 1/12 da gratificação natalina proporcional de 2025; - recolhimento do FGTS de todo o contrato e, ainda, indenização de 40% pela modalidade de dispensa.
Na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá comprovar a integralidade dos depósitos fundiários do contrato de trabalho e indenização de 40%, por meio de GFIPs na conta vinculada do autor, sob pena de execução pelo importe equivalente.
Após a comprovação dos recolhimentos deverá ser expedido alvará para levantamento; - pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, no importe de 50% sobre as parcelas deferidas no capítulo 8 desta sentença; - pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; - pagamento da gratificação natalina de 2024, observado o princípio da adstrição; - pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à oitava diária ou quadragésima quarta semanal (excluídos cada terceiro domingo consecutivo de labor e os feriados), não cumuladas, bem como a integralidade daquelas laboradas em cada terceiro domingo consecutivo e nos feriados, durante todo o contrato, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de adicional noturno, no importe equivalente a 20% do valor de cada hora laborada após às 22h (inclusive quanto às prorrogações do labor noturno), atentando-se para a redução ficta legal, na forma do artigo 73, §§1º e 5º, da CLT c/c Súmula nº 60, II, do TST, durante todo o contrato, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização equivalente a uma hora por cada dia de labor, especificamente pela supressão total do intervalo intrajornada, na forma do artigo 71, §4º, da CLT, com o adicional de 50%, durante todo o contrato, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização do vale-transporte, durante todo o contrato, no importe equivalente a R$11,00 por cada dia de labor, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Indefiro o requerimento defensivo de limitação da condenação aos valores apontados por estimativa na peça de ingresso.
Determino a dedução de 6% sobre cada salário mensal (ou fração) do autor, com fundamento no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85, na forma indicada no capítulo 16 desta sentença.
Determino que a reclamada realize a anotação da CTPS do autor, com os seguintes dados: a) Empregador - OMEGA X SOLUCOES EM LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA - ME; b) Admissão – 05.12.2023; c) Extinção contratual – 07.02.2025; d) Salário - R$3.000,00 por mês; e) Função – auxiliar de carga e descarga.
Para a anotação, deverão o autor e a reclamada ser intimados pela Secretaria da Vara para comparecimento em data a ser estipulada e fixada, devendo o reclamante levar a sua CTPS, com a finalidade de que a reclamada realize as anotações devidas.
Caso a empregadora não compareça, lhe será imposta multa única no valor de R$1.000,00, sendo certo que as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, §1º, da CLT.
Determino que a Secretaria promova a expedição de Ofício ao Ministério do Trabalho, para habilitação do reclamante para recebimento do seguro-desemprego, caso cumpridas as exigências legais para tanto, que deverão ser aferidas pelo órgão administrativo competente.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Custas pela reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$100.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OMEGA X SOLUCOES EM LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA - ME -
08/07/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) OMEGA X SOLUCOES EM LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA - ME
-
08/07/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO COSTA LESSA
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08/07/2025 16:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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08/07/2025 16:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIO COSTA LESSA
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08/07/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO COSTA LESSA
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25/06/2025 07:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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25/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de OMEGA X SOLUCOES EM LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA - ME em 24/06/2025
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18/06/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 614df2a proferido nos autos.
Vistos, etc.
Recebo o documento de id. 08f6ca5 como simples petição, tendo em vista que não foi apresentada defesa tempestivamente.
Concedo prazo de 5 dias para que o autor possa se manifestar sobre o documento, em especial sobre o pedido de suspensão.
Após, retornem os autos conclusos a este Juiz vinculado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO COSTA LESSA -
10/06/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) OMEGA X SOLUCOES EM LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA - ME
-
10/06/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO COSTA LESSA
-
10/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
10/06/2025 14:31
Convertido o julgamento em diligência
-
09/06/2025 10:46
Juntada a petição de Contestação
-
09/06/2025 09:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/06/2025 16:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
-
04/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
04/06/2025 16:59
Convertido o julgamento em diligência
-
04/06/2025 16:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
04/06/2025 13:35
Audiência una por videoconferência realizada (04/06/2025 09:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de OMEGA X SOLUCOES EM LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA - ME em 14/05/2025
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13/05/2025 21:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de CLAUDIO COSTA LESSA em 08/04/2025
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31/03/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100377-60.2025.5.01.0030 distribuído para 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032800301058000000224264921?instancia=1 -
29/03/2025 10:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/03/2025 07:12
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO COSTA LESSA
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29/03/2025 07:12
Expedido(a) mandado a(o) OMEGA X SOLUCOES EM LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA - ME
-
29/03/2025 07:05
Audiência una por videoconferência designada (04/06/2025 09:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/03/2025 16:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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