TRT1 - 0101874-41.2017.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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07/07/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101874-41.2017.5.01.0014 Destinatário: ROSILENE DE LEMOS TOSTES Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID d2aa867.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROSILENE DE LEMOS TOSTES -
03/07/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE DE LEMOS TOSTES
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30/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/05/2025
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROSILENE DE LEMOS TOSTES em 29/05/2025
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28/05/2025 16:30
Juntada a petição de Agravo Interno
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16/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf301de proferida nos autos. 0101874-41.2017.5.01.0014 - 10ª TurmaEmbargante(s): 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Embargado(a)(s): 1.
ROSILENE DE LEMOS TOSTES RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por GRUPO CASAS BAHIA S/A em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de fls. 612f248.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que a decisão de admissibilidade teria incorrido em omissão no que tange a análise da aplicação da Lei 13.467/2017 e respectivo Tema 23 do IRR do TST, quanto à incidência do artigo 457, §§2 e 4 da CLT à hipótese, ao fundamento de que seria "matéria a ser analisada por ato reflexo ao questionamento da natureza da parcela prêmio".
Sem razão a embargante.
Conforme consta da decisão de admissibilidade de Id. 612f248, foi negado seguimento ao tema "DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017" por ausência de prequestionamento. Ademais, importa esclarecer que não há que se falar em "matéria a ser analisada por ato reflexo ao questionamento da natureza da parcela prêmio", na medida em que o Colegiado registrou, tanto no acórdão de Id. 1aec5e3 quanto na decisão complementar de Id. aadeaf9, que a natureza salarial dos prêmios pagos restou incontroversa, em razão dos termos da defesa apresentada pela ré.
Nestes termos, releva destacar o entendimento da Turma recursal no sentido de que "Ante a liberalidade do empregador, não haveria se cogitar na aplicação dos termos do art. 457, §§2º e 4º, da CLT".
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (jcp) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROSILENE DE LEMOS TOSTES -
15/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
15/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE DE LEMOS TOSTES
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15/05/2025 17:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/05/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/04/2025
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09/04/2025 12:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 612f248 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): ROSILENE DE LEMOS TOSTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. cd31033 / 869014d e 03b4d77 / 375fe4c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento No que tange ao tema "DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017", verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Importa registrar que o trecho transcrito no apelo não consta do acórdão ora combatido, de Id. 1aec5e3, tampouco da decisão complementar de Id. aadeaf9.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §2º; artigo 457, §4º; artigo 818, inciso I. - divergência jurisprudencial . - inobservância ao entendimento exarado pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004.
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto ao dissenso jurisprudencial alegado, são inservíveis os arestos colacionados, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/2331 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
31/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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31/03/2025 22:55
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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31/01/2025 09:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 09:26
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/11/2024 09:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROSILENE DE LEMOS TOSTES em 28/11/2024
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26/11/2024 15:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
08/11/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE DE LEMOS TOSTES
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15/10/2024 09:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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24/09/2024 12:09
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - MESA ()
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19/09/2024 14:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/09/2024 21:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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22/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/08/2024
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22/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROSILENE DE LEMOS TOSTES em 21/08/2024
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15/08/2024 09:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/08/2024
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08/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/08/2024
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08/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/08/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE DE LEMOS TOSTES
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16/07/2024 13:43
Conhecido o recurso de ROSILENE DE LEMOS TOSTES - CPF: *98.***.*52-18 e provido em parte
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22/06/2024 10:14
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2024 20:46
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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20/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
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19/06/2024 09:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/06/2024 09:50
Incluído em pauta o processo para 05/07/2024 08:00 05/07/24 sessão virtual - juiz J. MONTEIRO ()
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07/06/2024 12:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2024 16:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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26/04/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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