TRT1 - 0100329-48.2025.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
04/09/2025 09:48
Expedido(a) notificação a(o) PAULO SERGIO VIEIRA
-
03/09/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
-
03/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 02/09/2025
-
18/08/2025 22:52
Juntada a petição de Impugnação (impugnação FIOCRUZ reitera)
-
09/08/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
09/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
08/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 07/08/2025
-
28/07/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 15:56
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
-
15/07/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
14/07/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) HERMANO ALBUQUERQUE DE CASTRO
-
14/07/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
11/07/2025 21:04
Proferida decisão
-
10/07/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
10/07/2025 14:41
Encerrada a conclusão
-
26/06/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
22/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
06/06/2025 00:55
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 05/06/2025
-
13/05/2025 08:11
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
25/04/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
11/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d775098 proferida nos autos.
Decisão. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em ação coletiva - CSAC, processo de referência 0169200-13.1995.5.01.0071.
Título executivo judicial formado pelo Juízo da 71a VT/RJ - , Pretende o exequente a execução individual de sentença proferida na ação coletiva 0163700-95.1991-5.01.0041 pelo Juízo da 41ª VT/RJ (FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSAO CULTURAL E ARTISTICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO, SINDICATO DOS QUIMICOS E ENGENHEIROS QUIMICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SQEQ/RJ, SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO EST DO RIO DE JANEIRO, SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO, SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO, SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS DO ESTADO R JANEIRO, SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO MUN DO R J , X FUNDACAO OSWALDO CRUZ ).
Aprovado o Precedente nº 32 através da Resolução Administrativa nº 24 de 10/07/2014 deste TRT 1ª Região determinando que o trabalhador pode optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença: "PRECEDENTE Nº 32 Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença. (Dispositivo com redação dada em republicação no DOERJ em 24/7/2014)" Ação coletiva ajuizada em 19/10/1995.
Transito em transito em julgado do mérito em 05/03/2001.
O Tema 877 do STJ “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90", prazo este de 5 anos nos termos do art. 7.º, XXIX, da CRFB/88.
Ocorre que, em havendo decisão no Juízo Coletivo transitada em julgado em 04/07/2023 determinando a execução prosseguisse através de ações individuais, não há que se falar em prescrição.
Tratando-se de ação de execução individual de sentença coletiva, é de se observar que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, e que o marco inicial se conta a partir do ato que definiu a forma de liquidação execução coletiva, independentemente do tempo que já havia decorrido desde o trânsito em julgado da sentença coletiva, artigo 7º XXIX da CRFB, e Sumula 150 do STF.
Portanto, os beneficiados pela sentença coletiva tem o prazo de 5 (cinco) anos para reivindicar integralmente seu direito em juízo de forma individual, se desejarem, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito aos casos de extinção do contrato individual de trabalho.
No caso concreto, apenas definida a forma de processamento da liquidação da ação coletiva com o transito em julgado da decisão em agravo de petição ocorrido em 04/07/2023, distribuída a presente ação de execução individual antes de 04/07/2028, não há que se falar em prescrição.
O título judicial em execução formado nos autos do processo 0169200-13.1995.501.0071 determinou a recomposição salarial, a partir de 01/05/1990, com base em 100% do IPC acumulado no período de 01/05/1989 a 30/04/1990 a ser calculado sobre o salário, bem como reflexos em décimos terceiros, férias e FGTS.
Conforme acórdão proferido nos autos principais, deverá ser observada a proporcionalidade relativa ao mês de dezembro de 1990 ou seja, até 11/12/1990.
O referido acórdão, em sua cláusula primeira, restringiu o alcance da recomposição das perdas decorrentes da inflação acumulada no período de 1/05/89 a 30/04/90, por meio da aplicação do índice da variação acumulada IPC.
Assim, apenas os aumentos legais e espontâneos que digam respeito à recomposição salarial devem ser deduzidos da variação do IPC, e devidamente observados, inclusive a recomposição ocorrida em em 11/1989.
Trata-se de matéria já analisada neste Regional conforme: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (4ª Turma).
Acórdão: 0100045-08.2023.5.01.0081.
Relator(a): ROBERTO NORRIS.
Data de julgamento: 13/08/2024.
Juntado aos autos em 06/09/2024.
Disponível em: ; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (9ª Turma).
Acórdão: 0100432-61.2024.5.01.0057.
Relator(a): MARCIA REGINA LEAL CAMPOS.
Data de julgamento: 26/02/2025.
Juntado aos autos em 09/03/2025.
Disponível em: .
Desta forma: 1.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, sendo a ré para que venha com as fichas funcional e financeiras da parte Exequente do período imprescrito, bem como com seus cálculos de liquidação, adotando-se os parâmetros especificados, no prazo de 30 dias, inclusive da contribuição previdenciária incidente, empregado e empregador, nos termos do artigo 879 § 1º B da CLT. 2.
Vindo os cálculos, vista ao autor por 10 dias. 3.
Por fim, ao setor de cálculos, liquidando e elaborando a conta, nos termos do § 2º do artigo 879 B CLT, ofertando-se às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, devendo ser observada a Súmula 67 TRT1. 4.
Após, à contadoria para parecer.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HERMANO ALBUQUERQUE DE CASTRO -
09/04/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
09/04/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) HERMANO ALBUQUERQUE DE CASTRO
-
09/04/2025 21:31
Proferida decisão
-
09/04/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
09/04/2025 11:39
Encerrada a conclusão
-
01/04/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
31/03/2025 10:03
Iniciada a liquidação
-
31/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100329-48.2025.5.01.0080 distribuído para 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032800301058000000224264921?instancia=1 -
27/03/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101604-73.2024.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Roberto da Conceicao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/10/2024 17:35
Processo nº 0100353-17.2025.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/03/2025 20:00
Processo nº 0013195-83.2015.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Osorio da Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2023 13:50
Processo nº 0100352-13.2025.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jailson Jose de Moura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2025 19:01
Processo nº 0013195-83.2015.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Normando de Campos Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/12/2015 10:29