TRT1 - 0100351-73.2021.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 23/07/2025
-
21/07/2025 19:02
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/07/2025 19:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/07/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
12/07/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
12/07/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
12/07/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
11/07/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
11/07/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/07/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA
-
09/07/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
-
09/07/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANTONIO CARVALHO DE FARIA
-
09/07/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
04/07/2025 15:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
23/06/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
18/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/06/2025 16:46
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/06/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 12/06/2025
-
12/06/2025 14:21
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/06/2025 14:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/06/2025 14:17
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
30/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
29/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA
-
29/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
-
29/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
28/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/05/2025 14:02
Encerrada a conclusão
-
22/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/04/2025
-
15/04/2025 08:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b53ddc proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS 2. LUIS ANTONIO CARVALHO DE FARIA Recorrido(a)(s): 1. LUIS ANTONIO CARVALHO DE FARIA 2. ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANÇA LTDA. 3. MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA. 4. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
De início, importa registrar que o Colegiado consignou que, no caso em exame, houve conduta culposa por parte da Petrobras, uma vez que o conteúdo probatório dos autos demonstrou a inadequação da fiscalização realizada pela empresa quanto à atuação do terceiro contratado (primeira reclamada).
Assim, ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, item V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Ademais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando da ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
Ressalta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados, cumprindo destacar que o aresto transcrito para confronto de teses quanto ao ônus da prova relativo à culpa revela-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, mormente a constatação do Colegiado de que a conduta culposa da Petrobras restou comprovada pelos elementos dos autos.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, quanto ao tema "DAS HORAS EXTRASE SEUS REFLEXOS.
DO INTERVALO INTERJORNADA", que a transcrição dos trechos da sentença (Id. 5d53069- Pág 24/25) não atende ao comando legal.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas "ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" e "DA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO RECENTE JULGAMENTO DA ADC Nº 58 PROFERIDO PELO STF", o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: LUIS ANTONIO CARVALHO DE FARIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Compensação de Horário Duração do Trabalho / Alteração da jornada / Acordo individual e/ou coletivo de trabalho / Escala 12x36 Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 331, item IV; nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, §2º; artigo 223-G, inciso XI; artigo 791-A; artigo 791-A, §4º; artigo 818, inciso I; artigo 373, §4º, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 927, inciso V; Código Civil, artigo 186; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ibc/55217/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
31/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/03/2025 22:55
Não admitido o Recurso de Revista de LUIS ANTONIO CARVALHO DE FARIA
-
31/03/2025 22:55
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/03/2025 09:45
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 2e8837a) para Manifestação
-
31/01/2025 08:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
31/01/2025 08:59
Encerrada a conclusão
-
29/11/2024 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 09:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 28/11/2024
-
25/11/2024 21:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/11/2024 13:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/11/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA
-
08/11/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/11/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
-
08/11/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANTONIO CARVALHO DE FARIA
-
24/10/2024 11:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIS ANTONIO CARVALHO DE FARIA - CPF: *04.***.*32-09
-
17/10/2024 12:40
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 12:00 ST6 -- EM MESA AGZ 12h ()
-
14/10/2024 15:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/09/2024 10:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
21/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA em 20/09/2024
-
21/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 20/09/2024
-
20/09/2024 11:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/09/2024 10:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/09/2024 08:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/09/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA
-
06/09/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/09/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
-
06/09/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANTONIO CARVALHO DE FARIA
-
30/08/2024 19:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/08/2024 10:51
Conhecido o recurso de LUIS ANTONIO CARVALHO DE FARIA - CPF: *04.***.*32-09 e provido em parte
-
01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
31/07/2024 15:07
Incluído em pauta o processo para 19/08/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
-
24/06/2024 09:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/06/2024 15:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
04/03/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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