TRT1 - 0100351-47.2025.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:08
Arquivados os autos definitivamente
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01/08/2025 12:07
Transitado em julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MONICA PECANHA DE AZEVEDO em 31/07/2025
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22/07/2025 11:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de UELLINGTON ALVES DE AZEVEDO em 18/07/2025
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04/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63613f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ETCiv Nº. 0100351-47.2025.5.01.0035 Dependência: Processo nº. 0100135-91.2022.5.01.0035 S E N T E N Ç A DE PJe I.
RELATÓRIO A Parte Embargante UELLINGTON ALVES DE AZEVEDO oferece as razões que estão lançadas na sua peça exordial de ID 1eebc3a .
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Deferimento parcial da tutela de urgência, conforme os termos do despacho de ID 5da9b9b.
A Embargada MONICA PECANHA DE AZEVEDO foi, regularmente, citada (Vide expediente de ID aa9fb08), porém, não se contestou no presente feito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Trata-se de Embargos de Terceiros ajuizados por UELLINGTON ALVES DE AZEVEDO, sob o argumento de que o Embargante é legítimo possuidor do bem móvel, a saber: marca Fiat, modelo Siena Attractiv 1.4, Placa LTK7A36, cor Branca, combustível Flex, ano 2018/2018, Renavam *11.***.*70-69, chassi nº. 9BD19713HJ3357842.
O Embargante alega, ainda, “(….) que adquiriu o referido automóvel de passeio, no valor total de R$ 46.000,00(Quarenta e seis mil reais), da empresa MORENOS DO VILAR AUTOMÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ n° 01.***.***/0001-71, com sede na Estrada Intendente Magalhães, n° 401, Rio de Janeiro – RJ, CEP 21.330-790, conforme comprova nota fiscal em anexo, cujo pagamento se deu da seguinte forma: .R$ 23.000,00(vinte e três mil reais) através de Transferência via Pix realizada pelo Sr.
Derli de Azevedo (Genitor do Embargante), através de sua conta na Instituição Financeira ITAU em 08 de agosto de 2023 às 16:49:46hs; (documento em anexo). .R$ 23.000,00(vinte e três mil reais) através de Transferência via Pix realizada pelo Sr.
Derli de Azevedo (Genitor do Embargante), através de sua conta na Instituição Financeira ITAU em 11 de agosto de 2023 às 15:17:47hs;” O Embargante procedeu a juntada, inclusive, do Termo de Entrega de Veículo Usado e Certificado de Garantia, referente ao veículo supracitado de ID c8419c5. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que nos autos do Processo nº. 0100135-91.2022.5.01.0035, ajuizado em 25/2/2022, foi determinado por este Juízo a ativação do Sistema RENAJUD em face da Ré MORENO'S DO VILAR AUTOMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 32.***.***/0001-00 cujo expediente foi cumprido positivamente, com a restrição de licenciamento sobre diversos veículos, sendo, entre eles o bem móvel de de Placa LTK7A36, em 10/2/2025.
Ressalta-se, ainda, a Reclamada MORENO'S DO VILAR AUTOMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 32.***.***/0001-00 só passou a ser considerada Devedora na presente execução, dos autos Principais de nº.
Processo nº. 0100135-91.2022.5.01.0035, a partir de 9/5/2023, em virtude do decurso do prazo da sentença de mérito de ID 21a6fb1.
Diante dos fatos elencados, constata-se que o Termo de Entrega de Veículo Usado e Certificado de Garantia, realizado entre o Embargante e o Terceiro MORENO'S DO VILAR AUTOMOVEIS LTDA – ME – CNPJ Nº. 01.***.***/0001-71, ocorreu em 11/8/2023 (Vide documento de ID c8419c5), ou seja, em época anterior à restrição de licenciamento sobre diversos veículos, sendo, entre eles o bem móvel de de Placa LTK7A36, via Sistema Renajud, que só se concretizou, em 10/2/2025.
Fato este que por si só invalida a constrição sobre o bem móvel, independentemente de sua averbação, em data posterior, no competente departamento de trânsito. Tal entendimento é corroborado, inclusive, na ementa que abaixo transcrevemos: “EMBARGOS DE TERCEIRO - Os embargos de terceiro não são aptos ao reconhecimento de eventual fraude contra credores, matéria que deve ser arguida em ação própria - A falta de registro de compromisso de compra e venda é irrelevante no julgamento dos embargos de terceiro, fundados em alegação de posse, uma vez que neles se discute posse e não propriedade, bem como porque é incabível a constrição judicial de bem que não integra o patrimônio do devedor, em razão da alienação, ainda que desprovida de registro - Alienação de bem em data anterior à citação do devedor não configura fraude à execução, prevista no art. 792, do CPC/2015 - Provada a posse da parte embargante, advinda de "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, com Cláusula de Irrevogabilidade e Irretratabilidade", pactuado em data anterior até mesmo ao ajuizamento da ação e sem registro da penhora, o que afasta a configuração de fraude à execução, de rigor, a manutenção da r. sentença que acolheu os embargos de terceiro, para desconstituir a constrição judicial sobre o imóvel objeto da ação, cuja posse é exercida pelas partes embargantes. (TJSP; Apelação Cível 1003592-37.2019.8.26.0368; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2020; Data de Registro: 21/08/2020).(https://www.migalhas.com.br/coluna/jurisprudencia-do-cpc/345539/art-674-do-cpc-e-embargos-de-terceiro). Sendo assim, procedem as alegações do Embargante, tendo em vista que restou configurada a sua titularidade sobre o bem móvel supramencionado.
Nesta oportunidade, mantenham-se os termos da tutela parcial de urgência deferida no despacho de ID 5da9b9b. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto ao requerido pelo Embargante em sua peça inicial, considerando que o Interessado preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Indefiro o requerimento, ante a natureza jurídica da presente ação, ora incidente em processo executivo trabalhista, conforme se depreende da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, que abaixo transcrevemos: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Tratando-se os embargos de terceiro de ação autônoma incidente em ação executiva trabalhista, na qual se discute apenas o aperfeiçoamento do título executivo judicial que se formou, nada é devido a título de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100604-79.2021.5.01.0001, Relator: Desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, DEJT: 21/06/2022).” III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os Embargos de Terceiros ajuizados por UELLINGTON ALVES DE AZEVEDO, por tempestivos e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, tudo nos termos e limites lançados na fundamentação, que integra o presente dispositivo. Mantenham-se os termos da tutela parcial de urgência deferida no despacho de ID 5da9b9b. Intimem-se, sendo a Embargada, por mandado.
Prazo: 8 dias. Custas na forma do artigo 789-A, caput, V, da Consolidação das Leis do Trabalho. 1 - Decorrido o prazo, translade-se a presente sentença aos autos do Processo nº. 0100135-91.2022.5.01.0035. 2 – Após, arquivem-se os autos, com baixa. MDA/ PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UELLINGTON ALVES DE AZEVEDO -
03/07/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/07/2025 10:32
Expedido(a) mandado a(o) MONICA PECANHA DE AZEVEDO
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03/07/2025 01:05
Expedido(a) intimação a(o) UELLINGTON ALVES DE AZEVEDO
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03/07/2025 01:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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03/07/2025 01:04
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de UELLINGTON ALVES DE AZEVEDO
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02/07/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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02/07/2025 15:43
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MONICA PECANHA DE AZEVEDO em 23/06/2025
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24/05/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 19:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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19/05/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MONICA PECANHA DE AZEVEDO
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17/05/2025 01:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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03/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de UELLINGTON ALVES DE AZEVEDO em 02/05/2025
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22/04/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) UELLINGTON ALVES DE AZEVEDO
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15/04/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) UELLINGTON ALVES DE AZEVEDO
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15/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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14/04/2025 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd825d7 proferida nos autos.
Trata-se de embargos de terceiro com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela a fim de suspender os efeitos de possível ato de restrição de transferência e circulação feita através do RENAJUD nos autos do processo principal, nº 0100135-91.2022.5.01.0035, em relação ao veículo Fiat, modelo Siena Attractiv 1.4, Placa LTK7A36, cor Branca, combustível Flex, ano 2018/2018, Renavam *11.***.*70-69, chassi 9BD19713HJ3357842, nos termos do art. 300, do CPC.
O embargante alega ter adquirido o veículo Fiat, modelo Siena Attractiv 1.4, Placa LTK7A36, cor Branca, combustível Flex, ano 2018/2018, Renavam *11.***.*70-69, chassi 9BD19713HJ3357842, no valor total de R$ 46.000,00, da empresa MORENOS DO VILAR AUTOMÓVEIS LTDA, executada no processo principal, com a finalidade de trabalhar como motorista de aplicativo.
Afirma que o valor total foi pago em duas parcelas, sendo a primeira em 08/08/2023 e a segunda em 11/08/2023.
Informa que quando deu início aos trâmites de transferência do veículo para seu nome, no ano de 2025, constatou a existência da restrição de circulação existente no sistema RENAJUD por ordem oriunda deste juízo.
Em que pesem os relevantes argumentos trazidos pela parte embargante e a juntada de documentação sinalizando a possível aquisição do veículo, o embargante não trouxe aos autos prova do ato de constrição que indique a restrição de transferência e circulação do referido automóvel, bem como não juntou prova indicativa de sua atividade como motorista de aplicativo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora por ausentes o requisitos de verossimilhança e urgência, nos termos do artigo 300, caput, do CPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Intime-se o embargante a juntar prova do ato de constrição do veículo objeto dos presentes embargos de terceiro, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UELLINGTON ALVES DE AZEVEDO -
31/03/2025 23:52
Expedido(a) intimação a(o) UELLINGTON ALVES DE AZEVEDO
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31/03/2025 23:51
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de UELLINGTON ALVES DE AZEVEDO
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31/03/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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31/03/2025 13:32
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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31/03/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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28/03/2025 22:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 22:23
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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