TRT1 - 0100801-66.2021.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
08/09/2025 16:01
Recebidos os autos para prosseguir
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01/07/2025 16:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUIZA MONTAGENS EIRELI - EPP em 23/06/2025
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04/06/2025 18:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIZA MONTAGENS EIRELI - EPP
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23/05/2025 10:08
Juntada a petição de Contraminuta
-
23/05/2025 10:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2051213 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CABRAL PENA -
12/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CABRAL PENA
-
12/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CABRAL PENA
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12/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/04/2025 11:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78b52e4 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. PAULO CABRAL PENA 2. LUIZA MONTAGENS EIRELI - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Benefício de Ordem.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item III; nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º; artigo 9º; Código Civil, artigo 50; Código de Defesa do Consumidor, artigo 28; Código de Processo Civil, artigo 514; artigo 790, inciso II; artigo 795; artigo 803, inciso III. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
31/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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31/03/2025 22:55
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/01/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 14:16
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/11/2024 11:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUIZA MONTAGENS EIRELI - EPP em 14/11/2024
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15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de PAULO CABRAL PENA em 14/11/2024
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12/11/2024 19:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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24/10/2024 16:34
Conhecido o recurso de PAULO CABRAL PENA - CPF: *35.***.*19-05 e provido em parte
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24/10/2024 16:34
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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25/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/09/2024
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24/09/2024 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/09/2024 11:43
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 22-10-2024 ()
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28/07/2024 13:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/06/2024 21:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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20/02/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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