TRT1 - 0100702-87.2022.5.01.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/05/2025
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23/05/2025 19:58
Juntada a petição de Contraminuta
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23/05/2025 19:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 18:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 18:55
Juntada a petição de Contraminuta
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12/05/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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09/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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09/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/04/2025 17:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c2007f proferida nos autos. An RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. DOUGLAS ALEXANDRE DINIZ COUTINHO Recorrido(a)(s): 1. HALLEN INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA 2. TELEFÔNICA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 212; artigo 219; Código de Processo Civil, artigo 408; artigo 375; artigo 373; artigo 371; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 818. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Portaria 1510/2009 do MTE.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
Registra o acórdão, in verbis: "Diante da integral sucumbência do autor quanto aos pedidos de cunho pecuniário, o recurso fica prejudicado quanto às postulações relativas à responsabilidade subsidiária da segunda ré e deferimento de honorários em 15% do valor que resultar da liquidação da sentença." (g.n.) A Turma não conheceu do tema, conforme assinalado na decisão de Id. 24c2d7f.
Desse modo, verifica-se ausência de prequestionamento sob tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS ALEXANDRE DINIZ COUTINHO -
31/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS ALEXANDRE DINIZ COUTINHO
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31/03/2025 22:55
Não admitido o Recurso de Revista de DOUGLAS ALEXANDRE DINIZ COUTINHO
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03/02/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 11:28
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 13:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 11:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/12/2024
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 03/12/2024
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27/11/2024 13:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/11/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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13/11/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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13/11/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS ALEXANDRE DINIZ COUTINHO
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11/11/2024 11:13
Conhecido o recurso de DOUGLAS ALEXANDRE DINIZ COUTINHO - CPF: *16.***.*10-54 e não provido
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01/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/10/2024
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30/09/2024 14:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/09/2024 14:44
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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20/09/2024 18:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2024 15:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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21/06/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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