TRT1 - 0100123-70.2020.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/05/2025 14:59
Juntada a petição de Contraminuta
-
23/05/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2220460 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
09/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
09/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
09/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025
-
15/04/2025 15:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/04/2025 10:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5e4bea proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MARIA DAS GRAÇAS BARROSO SIMÕES Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102, item I; nº 109; nº 437; nº 113 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 367; SBDI-I/TST, nº 82. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º caput; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXX; artigo 200, inciso II; artigo 200, inciso VIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 332; artigo 489, §1º, inciso VI; artigo 373, inciso I e II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I e II; artigo 224; artigo 224, §2º; artigo 384; artigo 71, §4º; artigo 487, §1º; artigo 457; artigo 458; artigo 883. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à súmula 53 do TRT da 1ª Região. - contrariedade ao precedente normativo 39 do TRT da 3ª Região. - contrariedade à CCT. - violação do art. 404, § único do CC. - violação do art. 39, § 1º da Lei 8177/1991. - contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF na ADC 58.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º caput; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF na ADI 5766.
Registra o acórdão, in verbis: "Apesar de todo o exposto, a Lei que determina pagamento de honorários advocatícios pelo reclamante, mesmo estando ele desempregado, e tendo que recorrer ao Judiciário para buscar parcelas que, eventualmente, lhe foram sonegadas, e não adimplidas de forma suasória, encontra-se em plena vigência, razão pela qual, sobre ela milita a presunção de constitucionalidade, até que a Suprema Corte declare a sua inconstitucionalidade ou mantenha sua aplicação, da forma como redigida.
Logo, deve ser reparada a sentença para condenar o autor em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, ante a sucumbência parcial.
Contudo, diante da condição da parte autora de beneficiária de gratuidade de justiça, a cobrança do valor ficará sob suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º, do art. 791, da CLT, devendo o advogado credor, nos dois anos seguintes, demonstrar a cessação da condição de hipossuficiente da reclamante, entendendo-se, como tal, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ, aquele, cujo pagamento de despesa processual coloque em risco a sua subsistência e de sua família, afastada, ainda, a hipótese da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", inscrita no referido dispositivo, eis que declarada inconstitucional, pelo E.
STF, nos autos da ADI nº. 5.766." (g.n.) Desse modo, não há falar nas violações e contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840, §1º; Código de Processo Civil, artigo 324, §1º, inciso II. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à IN 41/2018 do TST.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de Id. 28c99ba - pág. 13, oriundo do Eg.
TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /msd/8934 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - MARIA DAS GRACAS BARROSO SIMOES -
31/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS BARROSO SIMOES
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31/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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31/03/2025 22:55
Admitido em parte o Recurso de Revista de MARIA DAS GRACAS BARROSO SIMOES
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29/01/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 13:18
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/11/2024 11:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024
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08/11/2024 18:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/10/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/10/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS BARROSO SIMOES
-
10/10/2024 12:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
-
10/10/2024 12:58
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS BARROSO SIMOES - CPF: *83.***.*90-15 e provido em parte
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10/10/2024 12:32
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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07/10/2024 12:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 11:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 11:48
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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12/09/2024 13:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/09/2024 13:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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12/09/2024 12:38
Retirado de pauta o processo
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14/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2024
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13/08/2024 13:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/08/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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07/06/2024 17:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/02/2024 16:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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06/02/2024 12:47
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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05/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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23/05/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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