TST - 0011137-79.2014.5.01.0019
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Breno Medeiros
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e298e5 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Considerando que não há obrigatoriedade do esgotamento de medidas extremas contra o devedor principal, bastando restar frustrada a execução.
Considerando que afastar a responsabilidade subsidiária neste caso significaria afrontar a res judicata e, por consequência, ferir os princípios da razoabilidade e da indisponibilidade.
Considerando que o crédito trabalhista tem natureza alimentar e preferência em face dos demais créditos, é plenamente cabível que se persigam os bens do devedor subsidiário para a satisfação do crédito certificado em sentença, mesmo que a empresa esteja em recuperação judicial.
Considerando que a execução é dirigida pelo credor e que o ordenamento jurídico pátrio assegura à devedora subsidiária o direito de regresso em face da principal responsável, defiro o pedido do reclamante do #id:53ab7ff, mantendo a execução contra a devedora subsidiária, OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Considerando que a diligência do #id:54c5942 restou infrutífera (#id:b0e0a42), determino a expedição de novo mandado nos exatos termos do #id:54c5942 para cumprimento na RUA DO LAVRADIO, NR 71, 4º ANDAR, CENTRO, CEP:20230-070, RIO DE JANEIRO/RJ, ficando autorizado o cumprimento por meio eletrônico e cópia da presente.
Cumprido, sobresteja-se, aguardando o pagamento nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALICELMA FRANCISCA DE LIRA -
21/10/2024 18:11
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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15/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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21/03/2024 22:56
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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17/11/2021 11:05
Baixa Definitiva
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17/11/2021 11:05
Transitado em Julgado em 17.11.2021
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15/10/2021 07:00
Publicado acórdão em 15.10.2021.
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13/10/2021 09:00
Conhecido o recurso de ALICELMA FRANCISCA DE LIRA e não-provido
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24/09/2021 07:00
Inclusão em Pauta
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23/09/2021 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 23.09.2021.
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20/09/2021 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/07/2021 12:59
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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21/06/2021 13:24
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2021 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2021 01:46
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/05/2021 08:19
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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06/05/2021 07:00
Publicado despacho em 06.05.2021.
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05/05/2021 19:00
Negado seguimento a Recurso
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19/04/2021 17:16
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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16/04/2021 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/04/2021 14:52
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 14:42
Distribuído por sorteio
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21/03/2021 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/03/2021 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/03/2021 00:20
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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