TRT1 - 0100703-50.2021.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de VALE DO CAFE AUTO POSTO LTDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de VALDIRNEI DOS REIS DE ALMEIDA DIAS em 24/07/2025
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24/07/2025 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2025 05:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) VALE DO CAFE AUTO POSTO LTDA
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10/07/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) VALDIRNEI DOS REIS DE ALMEIDA DIAS
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01/07/2025 15:38
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VALE DO CAFE AUTO POSTO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-15
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18/06/2025 16:01
Incluído em pauta o processo para 01/07/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juíza Anelita Assed ()
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15/06/2025 18:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/04/2025 16:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELITA ASSED PEDROSO
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de VALDIRNEI DOS REIS DE ALMEIDA DIAS em 04/04/2025
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31/03/2025 14:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100703-50.2021.5.01.0421 4ª Turma Gabinete 19 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO RECORRENTE: VALDIRNEI DOS REIS DE ALMEIDA DIAS RECORRIDO: VALE DO CAFE AUTO POSTO LTDA ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo reclamante, e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para protrair os efeitos da dispensa para a data de 23.09.2021, sem efeitos pecuniários, em razão do contrato suspenso; e para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, nos termos da fundamentação do voto da Juíza Relatora; a parcela ora deferida ostenta natureza indenizatória e não enseja recolhimentos previdenciários e fiscais (Art.832-§3º da CLT c/c Art.28 da Lei nº 8.212/91).
Acresçam-se correção monetária e juros de mora, na forma da lei; tendo em vista decisão da SDI-1 do TST, nos autos da E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, determina-se a aplicação, para cálculo da atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas aqui reconhecidos, dos seguintes índices:o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (Art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "I" da modulação do STF - "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" -, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA-e (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do Art. 406; invertidos os ônus da sucumbência, nos termos da Súmula n.º 25 do TST.
Arbitrado o valor da condenação em R$ 20.000,00; custas, pelo réu, no importe de R$ 400,00.
Vencida a Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães quanto à indenização por danos morais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VALDIRNEI DOS REIS DE ALMEIDA DIAS -
21/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) VALE DO CAFE AUTO POSTO LTDA
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21/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) VALDIRNEI DOS REIS DE ALMEIDA DIAS
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19/03/2025 12:22
Conhecido o recurso de VALDIRNEI DOS REIS DE ALMEIDA DIAS - CPF: *26.***.*03-17 e provido em parte
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18/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/02/2025
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17/02/2025 12:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/02/2025 12:57
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 10:00 4a Turma - A ()
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13/02/2025 11:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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31/01/2025 13:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/01/2025 13:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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13/12/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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