TRT1 - 0001047-56.2012.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
31/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de ROGER DE OLIVEIRA DIAS em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de RODRIGO CARLOS DE SOUZA em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de J. J. R. ACCIOLLYSERVICOS E LOGISTICA LTDA em 30/05/2025
-
19/05/2025 08:14
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:14
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:14
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0001047-56.2012.5.01.0221 : ALEXANDER FIGUEIREDO SOARES : J.
J.
R.
ACCIOLLYSERVICOS E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) EDITAL O MM.
Juiz(a) LEONARDO CAMPOS MUTTI da 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) J.
J.
R.
ACCIOLLYSERVICOS E LOGISTICA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para: Contraminutar o agravo de petição ID: d1bc054, no prazo de 08 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA IGUACU/RJ, 18 de maio de 2025.
CLAUDIA ALICE DE SOUZA ALBUQUERQUE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - J.
J.
R.
ACCIOLLYSERVICOS E LOGISTICA LTDA -
18/05/2025 14:03
Expedido(a) edital a(o) ROGER DE OLIVEIRA DIAS
-
18/05/2025 14:03
Expedido(a) edital a(o) RODRIGO CARLOS DE SOUZA
-
18/05/2025 14:03
Expedido(a) edital a(o) J. J. R. ACCIOLLYSERVICOS E LOGISTICA LTDA
-
06/05/2025 07:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ALEXANDER FIGUEIREDO SOARES sem efeito suspensivo
-
02/05/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
29/04/2025 14:03
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
28/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1353e33 proferido nos autos.
DESPACHO Requereu o exequente, com base no art. 139, IV, do CPC/2015, que este Juízo tomasse medidas coercitivas atípicas tais como suspensão da CNH e apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito dos executados, dentre outras possíveis.
A Constituição da República (art. 5º, XV) assegura a todos o direito à liberdade de locomoção.
E mais, segundo o art. 8º do CPC/2015, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a.proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Recentemente, no julgamento do ROT nº 1087-82.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-II), Rel.
Min.Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 3/3/2023, o TST definiu que essas medidas atípicas só devem ser aplicadas em caráter excepcional ou subsidiário, quando as vias típicas de execução não surtirem efeito.
Outrossim, deve ficar clara a ocultação de patrimônio e que o devedor possui condições de quitar o débito, o que é evidenciado pela demonstração de “sinais exteriores de riqueza”.
Em casos similares, este Juízo já se manifestou no sentido de que a medida de apreensão de passaporte pode se revelar ineficaz já que o executado pode dissolver o patrimônio que lhe resta com viagens nacionais, que em muitos casos são mais caras que as internacionais.
Por sua vez, a restrição do direito de dirigir como medida coercitiva, em tese, violaria indevidamente a liberdade de ir e vir do executado.
De igual forma, retirar a possibilidade de uma pessoa possuir um cartão de crédito, atingiria a subsistência própria e de sua família - quanto a isso, o ordenamento jurídico, como regra, veda até mesmo a penhora de verbas salariais.
Em outras palavras: quando aplicadas indiscriminadamente, as referidas atípicas medidas atingem a própria pessoa do executado, o que viola o princípio da responsabilidade patrimonial, salvo prova cabal da tentativa do executado em frustrar as execuções através de gastos exorbitantes com cartões de crédito para fins não essenciais ou mero lazer, gastos com viagens internacionais recreativas, gastos com manutenção e compra de automóveis (isto é “sinais exteriores de riqueza”), devendo assim ser provada a utilidade e efetividade (ou adequação e proporcionalidade nas palavras do Acórdão referido) dessas medidas.
O trecho acima em destaque se amolda perfeitamente à delimitação traçada pela SBDI-II.
No presente caso, o exequente não demonstrou que os executados dão sinais de exteriorização de riqueza.
Pelo exposto, por ora, INDEFIRO o requerimento.
Fica o exequente intimado para indicar meios e modos efetivos ao prosseguimento da execução.
Prazo 30 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER FIGUEIREDO SOARES -
25/04/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER FIGUEIREDO SOARES
-
25/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 21:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
24/04/2025 21:29
Encerrada a conclusão
-
11/03/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
10/03/2025 09:48
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER FIGUEIREDO SOARES
-
13/12/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
02/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
30/11/2024 15:28
Encerrada a conclusão
-
09/11/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
16/10/2024 14:30
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER FIGUEIREDO SOARES
-
14/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
21/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
20/08/2024 23:18
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: 8a1d94e) para Manifestação
-
20/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:38
Baixado o incidente/ recurso ( / Agravo de Petição) sem decisão
-
20/08/2024 12:36
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8a1d94e) para Agravo de Petição
-
20/08/2024 12:36
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: 8a1d94e) para Manifestação
-
20/08/2024 12:32
Baixado o incidente/ recurso ( / Agravo de Petição) sem decisão
-
20/08/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
20/08/2024 12:31
Encerrada a conclusão
-
22/07/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
04/07/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 236ec7d proferido nos autos.
DESPACHO Diante da inércia do reclamante em razão do não atendimento do despacho de ID: 5919fe7 e da ausência de bens penhoráveis/em razão da não indicação de bens penhoráveis, considerando o disposto no art. 11-A, da CLT, art. 40, da Lei nº 6.830/1990, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos arts. 889 e 769, da CLT e arts. 116 e 117, da Consolidação de Provimentos da CSJT, DETERMINO a suspensão provisória da execução por 1 ano, devendo o feito permanecer sobrestado nesse período. Após esse prazo, independentemente de nova intimação, deverá o processo permanecer sobrestado, iniciando-se a contagem do prazo de 2 anos referente à prescrição intercorrente. Dê-se ciência às partes. NOVA IGUACU/RJ, 26 de junho de 2024.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER FIGUEIREDO SOARES
-
26/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
23/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDER FIGUEIREDO SOARES em 22/05/2024
-
22/03/2024 07:03
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER FIGUEIREDO SOARES
-
23/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDER FIGUEIREDO SOARES em 22/02/2024
-
05/12/2023 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
04/12/2023 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER FIGUEIREDO SOARES
-
04/12/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 23:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
22/11/2023 10:37
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/08/2022 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/08/2022 15:23
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 8a1d94e) para Agravo de Petição
-
06/08/2022 00:44
Decorrido o prazo de ROGER DE OLIVEIRA DIAS em 05/08/2022
-
06/08/2022 00:44
Decorrido o prazo de RODRIGO CARLOS DE SOUZA em 05/08/2022
-
06/08/2022 00:44
Decorrido o prazo de J. J. R. ACCIOLLYSERVICOS E LOGISTICA LTDA em 05/08/2022
-
03/08/2022 00:48
Decorrido o prazo de ALEXANDER FIGUEIREDO SOARES em 02/08/2022
-
22/07/2022 01:52
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2022
-
22/07/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 01:52
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2022
-
22/07/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 01:52
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2022
-
22/07/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 05:37
Expedido(a) edital a(o) ROGER DE OLIVEIRA DIAS
-
21/07/2022 05:37
Expedido(a) edital a(o) RODRIGO CARLOS DE SOUZA
-
21/07/2022 05:37
Expedido(a) edital a(o) J. J. R. ACCIOLLYSERVICOS E LOGISTICA LTDA
-
20/07/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2022
-
20/07/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 19:22
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER FIGUEIREDO SOARES
-
18/07/2022 19:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ALEXANDER FIGUEIREDO SOARES sem efeito suspensivo
-
22/06/2022 12:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
15/06/2022 03:00
Decorrido o prazo de ALEXANDER FIGUEIREDO SOARES em 14/06/2022
-
06/06/2022 16:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (agravo de petição)
-
31/05/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2022
-
31/05/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 20:19
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER FIGUEIREDO SOARES
-
27/05/2022 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
27/05/2022 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
08/03/2018 11:50
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2012
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100769-09.2023.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/08/2023 11:21
Processo nº 0100769-09.2023.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2025 13:41
Processo nº 0126200-51.2009.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edvaldo Ferreira dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/09/2023 08:40
Processo nº 0126200-51.2009.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Manoel Francisco da Silva Garcez
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/09/2009 00:00
Processo nº 0001047-56.2012.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Mendes Cavalcanti
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/06/2025 09:11