TRT1 - 0100474-13.2023.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/06/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
16/05/2025 18:14
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
02/05/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR
-
02/05/2025 15:04
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO sem efeito suspensivo
-
02/05/2025 09:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
02/05/2025 09:10
Encerrada a conclusão
-
09/04/2025 17:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
09/04/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
09/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO em 08/04/2025
-
03/04/2025 22:59
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb3bdd0 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
O STF já pacificou o entendimento de que é aplicável o regime de precatórios às sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime de monopólio, inclusive por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, notadamente a 275 e 387.
Ora, as decisões proferidas nas Arguições de Descumprimento de Preceito fundamental têm efeito vinculante e, portanto, cabe ao Juízo verificar se, na hipótese, a executada se submete ao rito de execução em face da Fazenda Pública, bem como ao sistema de pagamento através de precatório, contido no art. 100 da CRFB/88.
A orientação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é a de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas: 1) a prestação de um serviço público, 2) ausência de intuito lucrativo - sem distribuição de lucros a acionistas privados, e 3) em regime de exclusividade – não concorrencial.
Nesse sentido, os seguintes julgados: EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DECISÕES JUDICIAIS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1.
Conforme ótica reiterada desta Corte, admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar conjunto de decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público típico de Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100). 3.
Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer crédito violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175).
Precedentes. 4.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, com determinação de cassação das decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim de submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios.’ (ADPF 949/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe de 22/9/2023 - grifos no original) No tocante à requerente, o estatuto social da CETRio indica em seu art. 49 a forma de distribuição de seus lucros e, no art. 50, estabelece a distribuição de dividendos, por ser uma sociedade anônima de economia mista, de capital fechado.
Há previsão de aferição de lucro bem como distribuição de dividendos.
Assim, a CET-RIO não se equipara às sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado, de natureza não concorrencial e sem fins lucrativos e, portanto, não se aplica o regime dos precatórios.
Indefiro o pedido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO PAULO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR -
27/03/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
-
27/03/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR
-
27/03/2025 09:15
Proferida decisão
-
27/01/2025 08:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
27/01/2025 08:33
Iniciada a execução
-
27/01/2025 08:33
Encerrada a conclusão
-
27/01/2025 08:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
27/01/2025 08:32
Encerrada a conclusão
-
16/12/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
16/12/2024 12:55
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
-
06/12/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR
-
06/12/2024 11:04
Homologada a liquidação
-
05/12/2024 11:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
13/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
02/10/2024 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
-
11/09/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
05/09/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR
-
20/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
19/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/08/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
15/08/2024 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
-
14/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 07:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
02/08/2024 15:13
Encerrada a conclusão
-
02/08/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
02/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO em 01/08/2024
-
11/07/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
-
10/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
10/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO em 09/07/2024
-
09/07/2024 19:51
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
22/06/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
-
21/06/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR
-
11/06/2024 20:14
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
06/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
04/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO em 03/05/2024
-
24/04/2024 17:36
Juntada a petição de Impugnação
-
16/04/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
16/04/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
13/04/2024 07:33
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
-
13/04/2024 07:33
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR
-
13/04/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
19/02/2024 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
03/02/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
02/02/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
-
02/02/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR
-
02/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 00:54
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 01/02/2024
-
01/02/2024 14:12
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
01/02/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
23/01/2024 05:10
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 22/01/2024
-
14/12/2023 14:51
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
13/12/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
13/12/2023 12:17
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 30/11/2023
-
27/11/2023 11:09
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
24/11/2023 10:08
Juntada a petição de Manifestação
-
15/11/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 14:17
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
-
14/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
08/11/2023 16:41
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
23/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
14/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
13/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO em 12/09/2023
-
12/09/2023 19:30
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
-
31/08/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR
-
31/08/2023 16:13
Proferida decisão
-
02/08/2023 14:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
02/08/2023 14:45
Encerrada a conclusão
-
02/08/2023 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
01/08/2023 18:43
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2023 18:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/07/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 08:59
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
-
10/07/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
07/07/2023 14:52
Encerrada a conclusão
-
19/06/2023 14:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/06/2023 10:08
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2023 09:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
09/06/2023 09:29
Iniciada a liquidação
-
07/06/2023 16:09
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
07/06/2023 12:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
07/06/2023 02:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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