TRT1 - 0100373-20.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SANTA BRANCA LTDA
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09/09/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA FARIAS DE MELO
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09/09/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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06/08/2025 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 12:05
Registrada a inclusão de dados de CLINICA SANTA BRANCA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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08/07/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLINICA SANTA BRANCA LTDA em 26/06/2025
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10/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de LETICIA FARIAS DE MELO em 09/06/2025
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30/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ca2729 proferido nos autos. A liquidação apurou os seguintes valores: Líquido ao reclamante: R$60.432,35 Honorários sucumbenciais: R$6.043,24 Custas: R$1.329,51 Total: R$67.805,10 Fica intimada a Ré, CLINICA SANTA BRANCA LTDA, para que venha com depósito voluntário dos créditos totais da execução supra, e o recolhimento dos valores de contribuição previdenciária e custas em guia própria (DARF cód. 6092 e GRU), no prazo de 15 dias.
Defiro ao Reclamante, o prazo de 5 dias, para informar conta bancária, para transferência de valor.
Tendo a executada efetuado pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, inclusive devolução ao réu do depósito recursal, se não estiver com inscrição ativa no BNDT, registrando-se o pagamento e voltando conclusos, para extinção da execução.
Decorrido o prazo sem pagamento, por já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), e manifestação da parte autora, determino a ativação do SISBAJUD, inclusive reiterações (no caso de bloqueio parcial de valores). 1 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 2 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 3 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 2; 4 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 5 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 6 - Defiro desde já a consulta à Junta Comercial, se não houver juntada de atos constitutivos no processo, ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas – RCPJ, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no INFOJUD para obtenção de endereços. Deverá ser dada vista ao exequente, para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 7 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, momento em que deverão os sócios mencionados no IDPJ serem citados para apresentar defesa em 15 dias, via mandado e edital, concomitantemente.
Decorrido o prazo, façam conclusos para sentença da IDPJ. 8 – Transitado em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA SANTA BRANCA LTDA -
29/05/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SANTA BRANCA LTDA
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29/05/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA FARIAS DE MELO
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29/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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29/05/2025 11:24
Iniciada a execução
-
29/05/2025 11:24
Transitado em julgado em 28/04/2025
-
09/05/2025 13:18
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CLINICA SANTA BRANCA LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LETICIA FARIAS DE MELO em 28/04/2025
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08/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4451b49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante disso, conheço e REJEITO os Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se as partes.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA FARIAS DE MELO -
07/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SANTA BRANCA LTDA
-
07/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA FARIAS DE MELO
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07/04/2025 10:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLINICA SANTA BRANCA LTDA
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04/04/2025 10:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
02/04/2025 12:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 15:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92cba2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação de cobrança ajuizada por LETICIA FARIAS DE MELO em face de CLINICA SANTA BRANCA LTDA decido rejeitar as preliminares e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Reclamada a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -R$48.000,00, referente a 40 plantões efetuados pela Reclamante no setor de pediatria, no período de 01/04/2023 a 28/05/2023; -indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, observados os termos da Súmula 439 do TST. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios em favor do patrono da Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT, vedada a compensação. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$60.432,35 Honorários sucumbenciais: R$6.043,24 Custas: R$1.329,51 Total: R$67.805,10 Custas pelo Reclamado, no importe de R$1.329,51, calculadas sobre o valor da condenação, apurado em R$66.475,59.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA SANTA BRANCA LTDA -
21/03/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SANTA BRANCA LTDA
-
21/03/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA FARIAS DE MELO
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21/03/2025 13:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.329,51
-
21/03/2025 13:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LETICIA FARIAS DE MELO
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11/02/2025 12:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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26/11/2024 16:35
Audiência una realizada (26/11/2024 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/11/2024 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2024 19:20
Juntada a petição de Contestação
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24/11/2024 13:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/11/2024 00:15
Decorrido o prazo de LETICIA FARIAS DE MELO em 18/11/2024
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12/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA FARIAS DE MELO
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11/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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11/11/2024 12:20
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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06/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de CLINICA SANTA BRANCA LTDA em 05/09/2024
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29/08/2024 12:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de CLINICA SANTA BRANCA LTDA em 19/08/2024
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09/08/2024 05:17
Publicado(a) o(a) edital em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 17:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/08/2024 10:04
Expedido(a) edital a(o) CLINICA SANTA BRANCA LTDA
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08/08/2024 10:04
Expedido(a) mandado a(o) CLINICA SANTA BRANCA LTDA
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31/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de LETICIA FARIAS DE MELO em 30/07/2024
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23/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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22/07/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA FARIAS DE MELO
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22/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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30/06/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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10/06/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA FARIAS DE MELO
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05/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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27/05/2024 11:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/05/2024 16:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/05/2024 12:55
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CLINICA SANTA BRANCA LTDA
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02/05/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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25/04/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA FARIAS DE MELO
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25/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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16/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de CLINICA SANTA BRANCA LTDA em 15/04/2024
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16/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de LETICIA FARIAS DE MELO em 15/04/2024
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06/04/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 15:27
Expedido(a) notificação a(o) CLINICA SANTA BRANCA LTDA
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05/04/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA FARIAS DE MELO
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04/04/2024 13:41
Audiência una designada (26/11/2024 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/04/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 18:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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21/03/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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