TRT1 - 0010993-27.2014.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:47
Arquivados os autos definitivamente
-
13/08/2025 13:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
12/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE SOUZA BREVE
-
12/08/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
04/08/2025 17:29
Expedido(a) alvará a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
30/07/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
17/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
28/06/2025 04:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 27/06/2025
-
28/06/2025 04:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE SOUZA BREVE em 27/06/2025
-
11/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4351c4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Diante do adimplemento integral da obrigação pelo devedor, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
10/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
10/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE SOUZA BREVE
-
10/06/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
09/06/2025 18:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
26/05/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
20/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE SOUZA BREVE
-
16/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
07/05/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE SOUZA BREVE em 30/04/2025
-
15/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfe42ca proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$95.652,64, atualizado até 30/04/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$79.185,72 IRRF R$773,98 Contribuição Previdenciária R$15.692,94 Considerando o(s) depósito(s) recursal(is) realizado pelo devedor principal no valor atualizado de R$11.395,71, importa o valor exequendo atualizado em R$84.256,93. 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado consistente na apresentação dos cálculos/impugnação, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente, em 48 h, informar/ratificar seus dados bancários (desde com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio do(s) devedor(es), e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. Se o resultado não for resultado positivo e havendo apólice de seguro garantia, fica determinada a intimação da seguradora para comprovar o depósito da importância segurada, até o limite da execução. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio SNIPER (ou, subsidiariamente, a JUCERJA ou RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
14/04/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
14/04/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE SOUZA BREVE
-
14/04/2025 14:07
Homologada a liquidação
-
14/04/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 03/04/2025
-
28/03/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0010993-27.2014.5.01.0045 : ALEXANDRE DE SOUZA BREVE : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação sobre a impugnação e os cálculos apresentados, sob pena de preclusão (art. 879, CLT), valendo o silêncio como concordância.
Prazo 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LUCAS CASTRO DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
19/03/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
19/03/2025 16:30
Encerrada a conclusão
-
19/03/2025 14:19
Juntada a petição de Impugnação
-
15/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 14/03/2025
-
09/03/2025 21:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
06/03/2025 22:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 12:27
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
01/03/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
27/02/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
26/02/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE SOUZA BREVE
-
26/02/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
09/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
09/02/2025 09:31
Iniciada a liquidação
-
09/02/2025 09:29
Transitado em julgado em 03/02/2025
-
09/02/2025 04:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
11/05/2016 12:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/05/2016 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 05/05/2016 23:59:59
-
06/05/2016 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE SOUZA BREVE em 05/05/2016 23:59:59
-
27/04/2016 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/04/2016
-
27/04/2016 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2016 09:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 sem efeito suspensivo
-
15/04/2016 09:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE DE SOUZA BREVE - CPF: *23.***.*61-52 sem efeito suspensivo
-
15/04/2016 09:51
Conclusos os autos para decisão Geral a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
29/03/2016 00:31
Decorrido o prazo de MARCELO ALBERTO RUA AFONSO em 28/03/2016 23:59:59
-
29/03/2016 00:31
Decorrido o prazo de ILAN GOLDBERG em 28/03/2016 23:59:59
-
29/03/2016 00:31
Decorrido o prazo de PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER em 28/03/2016 23:59:59
-
15/03/2016 00:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/03/2016
-
15/03/2016 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2016 10:45
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ALEXANDRE DE SOUZA BREVE - CPF: *23.***.*61-52
-
12/01/2016 10:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56
-
15/12/2015 14:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
15/12/2015 14:56
Encerrada a conclusão
-
13/11/2015 12:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
29/09/2015 14:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 510.27
-
29/09/2015 14:02
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ALEXANDRE DE SOUZA BREVE
-
29/09/2015 14:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de ALEXANDRE DE SOUZA BREVE
-
08/07/2015 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
08/07/2015 10:53
Audiência instrução realizada (02/07/2015 11:40 - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/01/2015 08:37
Audiência instrução designada (02/07/2015 11:40 - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/01/2015 08:37
Audiência una realizada (13/01/2015 10:40 - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2014 08:07
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
05/08/2014 09:22
Audiência una designada (13/01/2015 10:40 - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/08/2014 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2014
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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