TRT1 - 0100153-31.2021.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:07
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, DE VIGILANCIA, DE TRANSPORTE DE VALORES, DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO, DE CURSOS em 26/05/2025
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19/05/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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12/05/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7867c35 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, DE VIGILANCIA, DE TRANSPORTE DE VALORES, DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO, DE CURSOS -
09/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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09/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, DE VIGILANCIA, DE TRANSPORTE DE VALORES, DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO, DE CURSOS
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09/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/04/2025 17:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b43e94 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): FOR SECURITY VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA Recorrido(a)(s): SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA, DE VIGILÂNCIA, DE TRANSPORTE DE VALORES, DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO, DE CURSOS Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 394 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 40 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SDC/TST, nº 17. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XVII; artigo 5º, inciso XX; artigo 8º, inciso I; artigo 8º, inciso II; artigo 8º, inciso III; artigo 8º, inciso IV; artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 578; artigo 579; artigo 580; artigo 582; artigo 611; artigo 611-A; artigo 611-B; artigo 611-B, inciso XXVI; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 492, §único; artigo 592, inciso II, alínea 'b'; artigo 592, inciso II, alínea 'c'. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à convenção 98 da OIT. - contrariedade ao precedente normativo 119 do TST. - contrariedade ao entendimento fixado pela E.
STF no Tema 935. - violação do art. 422 do CC. - violação dos arts. 373, I; 493; 927, I, II, III, IV e V do CPC.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme inciso I supra.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/4435 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FOR SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
31/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) FOR SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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31/03/2025 22:55
Não admitido o Recurso de Revista de FOR SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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30/01/2025 08:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 08:22
Encerrada a conclusão
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25/11/2024 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/11/2024 08:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, DE VIGILANCIA, DE TRANSPORTE DE VALORES, DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO, DE CURSOS em 22/11/2024
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22/11/2024 13:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) FOR SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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04/11/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, DE VIGILANCIA, DE TRANSPORTE DE VALORES, DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO, DE CURSOS
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16/10/2024 09:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FOR SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70
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10/10/2024 10:20
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 Sala 11 Em Mesa Des. Rosane 15-10-2024 ()
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06/06/2024 11:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/06/2024 11:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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05/06/2024 11:32
Retirado de pauta o processo
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17/05/2024 16:14
Incluído em pauta o processo para 04/06/2024 10:00 Sala 6 em mesa 04-06-2024 Des. Rosane Catrib ()
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08/03/2024 11:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/03/2024 08:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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06/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, DE VIGILANCIA, DE TRANSPORTE DE VALORES, DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO, DE CURSOS em 05/07/2023
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30/06/2023 18:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2023
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23/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2023
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23/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) FOR SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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22/06/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, DE VIGILANCIA, DE TRANSPORTE DE VALORES, DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO, DE CURSOS
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14/06/2023 12:36
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, DE VIGILANCIA, DE TRANSPORTE DE VALORES, DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO, DE CURSOS - CNPJ: 31.***.***/0001-60 e provido em parte
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19/05/2023 11:11
Incluído em pauta o processo para 13/06/2023 10:00 Sala 2 Juíza Roane Catrib 13-06-2023 ()
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03/04/2023 08:27
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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11/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2023
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10/03/2023 15:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 15:34
Incluído em pauta o processo para 27/03/2023 10:00 Sala 1 Juíza Rosane Catrrib 27-03-2023 ()
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24/08/2022 15:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/04/2022 06:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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26/02/2022 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/02/2022 21:45
Determinada a requisição de informações
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22/02/2022 22:34
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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22/02/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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