TRT1 - 0100884-49.2021.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:27
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FABIO JORGE DA SILVA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FABIO JORGE DA SILVA em 27/05/2025
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14/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 542258d proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO JORGE DA SILVA -
13/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) FABIO JORGE DA SILVA
-
13/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) FABIO JORGE DA SILVA
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13/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de FABIO JORGE DA SILVA em 15/04/2025
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10/04/2025 10:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 09:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7b7528 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. FÁBIO JORGE DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. FÁBIO JORGE DA SILVA 2. VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recurso de: VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10 da CLT; custas devidamente recolhidas.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial.
DIREITO TRIBUTÁRIO / Contribuições / Contribuições Previdenciárias / Contribuição sobre a folha de salários.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso I do mencionado artigo, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor do acórdão recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de Id. 8947933, P. 5-25, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista da VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Recurso de: FÁBIO JORGE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo/Função.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 460; artigo 468. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
NEGO seguimento ao recurso, no particular. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º; artigo 170, caput; artigo 193, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, através do aresto de Id. be7f995, P. 8, oriundo do E.
TRT da 5ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista de FÁBIO JORGE DA SILVA em relação ao tema Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /iso/2210/1855 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO JORGE DA SILVA - VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
31/03/2025 22:58
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/03/2025 22:58
Expedido(a) intimação a(o) FABIO JORGE DA SILVA
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31/03/2025 22:57
Não admitido o Recurso de Revista de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/03/2025 22:57
Admitido em parte o Recurso de Revista de FABIO JORGE DA SILVA
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29/01/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 14:17
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/11/2024 16:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/11/2024 20:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/11/2024 09:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/10/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) FABIO JORGE DA SILVA
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29/10/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/10/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/10/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) FABIO JORGE DA SILVA
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23/10/2024 17:52
Conhecido o recurso de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 28.***.***/0001-09 e provido em parte
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23/10/2024 17:52
Conhecido o recurso de FABIO JORGE DA SILVA - CPF: *26.***.*50-56 e provido em parte
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12/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/10/2024
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11/10/2024 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/10/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 Sessão Presencial 23 10 2024 ()
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02/10/2024 15:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2024 15:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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01/10/2024 12:04
Retirado de pauta o processo
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17/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/09/2024
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16/09/2024 14:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/09/2024 14:34
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF ()
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29/08/2024 18:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2024 11:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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05/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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