TRT1 - 0111999-66.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:26
Arquivados os autos definitivamente
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05/06/2025 13:26
Transitado em julgado em 02/04/2025
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25/04/2025 13:42
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de RUI SERGIO ABRANTES DOS SANTOS
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24/04/2025 18:44
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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24/04/2025 18:43
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 18:42
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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22/04/2025 18:34
Não recebido(s) o(s) Agravo Regimental de RUI SERGIO ABRANTES DOS SANTOS
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22/04/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de RUI SERGIO ABRANTES DOS SANTOS em 02/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 02/04/2025
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20/03/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b12d8ba proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE IMPETRANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2 VARA DO TRABALHO DE ITABORAI Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de mandado de segurança, em que são partes: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, como impetrante, JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAI, como autoridade coatora, e RUI SERGIO ABRANTES DOS SANTOS, como terceiro interessado.
Inconformada com a decisão de id. f5bfee1 – fls. 8 do PDF, de lavra da Exma.
Juíza Diane Rocha Trocoli Ahlert que, nos autos da ação trabalhista nº 0100510-73.2020.5.01.0452, determinou a liberação do depósito recursal ao trabalhador, a empregadora impetra mandado de segurança, consoante razões de id. b81c6ce.
Com base na decisão proferida nos autos da ADPF 1090, a liminar foi parcialmente concedida, para cassar o ato coator e determinar que a autoridade coatora se abstivesse de liberar valores existentes nos autos, presentes ou futuros, obrigando-a a prosseguir com a execução com observância do regime de Precatório do art. 100 da CRFB, até ulterior decisão colegiada desta Seção Especializada, conforme id. 7f2aa31.
O terceiro interessado interpôs agravo regimental em id. 1404c6e, postulando a rejeição do mandamus e a liberação a imediata dos valores depositados.
Na sequência, desistiu do recurso, afirmando que renunciou ao levantamento do saldo recursal em discussão, bem como rogando pela expedição de precatório/RPV imediatamente (id. 4e0f584).
Entendo que a manifestação do trabalhador equivale a um negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, o que, diante da celeridade postulada, do interesse envolvido e da natureza conciliatória sobre a questão, atrai a inteligência do entendimento consubstanciado na Súmula 414, III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Reputo, assim, prejudicado o julgamento do mandamus, por perda de objeto, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
PELO EXPOSTO, conheço do mandado de segurança e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda de objeto, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Custas de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, pela impetrante, dispensado o recolhimento ante os termos do art. 7º, da Portaria 75 do MF. Intime-se.
Dê-se ciência à Autoridade dita coatora.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - RUI SERGIO ABRANTES DOS SANTOS -
19/03/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) RUI SERGIO ABRANTES DOS SANTOS
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19/03/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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19/03/2025 16:42
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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19/03/2025 11:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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25/02/2025 14:03
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 09:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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29/01/2025 19:36
Juntada a petição de Desistência do recurso
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29/01/2025 19:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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11/12/2024 18:09
Determinada a requisição de informações
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09/12/2024 20:47
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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06/12/2024 11:23
Juntada a petição de Contraminuta
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06/12/2024 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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22/11/2024 17:11
Convertido o julgamento em diligência
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22/11/2024 15:48
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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15/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 14/11/2024
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06/11/2024 13:15
Juntada a petição de Agravo Regimental
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30/10/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) RUI SERGIO ABRANTES DOS SANTOS
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29/10/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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29/10/2024 09:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RUI SERGIO ABRANTES DOS SANTOS
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28/10/2024 22:59
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 14/10/2024
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07/10/2024 20:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/10/2024 20:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/10/2024 19:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/10/2024 08:32
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2 VARA DO TRABALHO DE ITABORAI
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01/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) RUI SERGIO ABRANTES DOS SANTOS
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30/09/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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30/09/2024 21:58
Concedida em parte a medida liminar a COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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27/09/2024 17:54
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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27/09/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA/E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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