TRT1 - 0101439-59.2024.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:33
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 11:51
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS ANTONIO DA SILVA
-
15/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 20:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
29/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de VITOR DA SILVA GONCALVES em 28/06/2025
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16/06/2025 17:50
Juntada a petição de Réplica
-
16/06/2025 16:06
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
16/06/2025 16:00
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
14/06/2025 02:44
Decorrido o prazo de VITOR DA SILVA GONCALVES em 13/06/2025
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12/06/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 00:44
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 20:48
Expedido(a) notificação a(o) VITOR DA SILVA GONCALVES
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03/06/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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03/06/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MORAES LOBO
-
03/06/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 20:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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03/06/2025 14:36
Expedido(a) notificação a(o) VITOR DA SILVA GONCALVES
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03/06/2025 11:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/06/2025 14:14
Audiência una realizada (02/06/2025 09:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/06/2025 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 20:10
Juntada a petição de Contestação
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01/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de BRUNO MORAES LOBO em 30/04/2025
-
17/04/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8a0088 proferida nos autos.
Tendo sido proferida decisão, em sede de Mandado de Segurança, concedendo parcialmente a liminar pretendida pela parte autora "a fim de que seja protraída a demissão para depois da alta médica ou da cessação do benefício, o que no caso dos autos, aponta para a data de 02/02/2025, ou outra data futura desde que comprovado pela parte, preservando-se o direito do impetrante ao plano de saúde no período, entretanto sem determinar a sua reintegração ao emprego", intime-se a ré para que, em 05 dias, comprove a manutenção do plano de saúde.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO MORAES LOBO -
14/04/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/04/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MORAES LOBO
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14/04/2025 11:17
Proferida decisão
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14/04/2025 09:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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09/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/04/2025
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09/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de BRUNO MORAES LOBO em 08/04/2025
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28/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3357aae proferida nos autos.
Vistos.
Requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, fosse determinada sua reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde, afirmando que seria nula a dispensa sem justa causa promovida pelo banco réu, em 05.11.2024.
Afirma a parte autora que no ano de 2024 foi diagnosticado com neuropatia focal desmielinizante; que surgiram lesões em seus punhos e mãos, ficando com sequelas decorrentes de doença profissional.
Acrescenta que no mesmo ano foi internado, em razão de quadro de acidose metabólica e pancreatite aguda, recebendo alta em 29.04.2024, com recomendação de afastamento das atividades laborais por 7 dias.
Que contemporaneamente a sua dispensa, foi diagnosticado com síndrome de Burnout, crise de ansiedade, e transtorno depressivo, com recomendação de afastamento por 90 dias.
Junta TRCT de id Id 0f41978, comprovando a dispensa sem justa causa.
Sob o id ebcd92a, junta comprovante de solicitação de auxílio por incapacidade temporária, junto ao INSS, em 06.11.2024, e de laudo psiquiátrico emitido em 05.11.2024, mesma data da dispensa, indicando afastamento do obreiro de suas atividades laborais por 90 dias.
Não há contudo, até presente momento, notícia de decisão do INSS a respeito.
A parte autora alega, portanto, que no curso do aviso prévio foi evidenciado que , e que, ainda, a dispensa teria sido discriminatória. É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O período do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, conforme OJ 82 da SDI-I do TST. Na forma do art. 476 da CLT, a concessão do benefício previdenciário é causa de suspensão do contrato de trabalho.
Assim, a rigor, eventual ocorrência de auxílio-doença no curso do aviso prévio faz com que os efeitos da dispensa apenas se concretizem depois do término do benefício previdenciário, uma vez que há suspensão do contrato de trabalho até a referida data.
Ocorre que não há até o momento notícia de concessão de auxílio doença pelo INSS, ocorrida durante a vigência do contrato firmado entre as partes, seja acidentário ou comum. Acresça-se que a concessão de auxílio doença no curso do aviso prévio não importaria no reconhecimento da nulidade da dispensa, nem autorizaria a reintegração ao emprego.
Com efeito, na forma da Súm 371 do TST, nos casos em que restar demonstrada a concessão de auxilio doença no curso de aviso prévio, o que deve ocorrer em tese é tão somente a postergação dos efeitos da dispensa para o término do período de suspensão contratual, ocasião em que, com a alta médica, pode o empregador promover a extinção do contrato de trabalho.
Não se afasta em tal circunstância o direito do empregado à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8213/91, desde que reste demonstrado que os requisitos necessários a sua concessão foram devidamente preenchidos. Ocorre, contudo, que não há ainda elementos que permitam verificar, ao menos em sede de cognição sumária, ser este o caso dos autos, já que pelos documentos juntados não houve percepção pela reclamante de auxílio doença acidentário, demandando maior dilação probatória eventual constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desempenhadas pelo reclamante no curso do contrato de trabalho. Não há, vale dizer, sequer prova de percepção pela reclamante de auxílio doença comum, muito embora tenha sido apresentada a devida solicitação junto ao INSS pelo empregado, em 06.11.2024.
Neste aspecto, a apresentação de um atestado médico, obtido no curso do aviso prévio não se mostra suficiente para a reintegração pretendida.
Também não há que se falar, ao menos neste momento, em projeção dos efeitos da dispensa para que se concretizem apenas após o término do benefício previdenciário, enquanto não se tem notícia, justamente, de concessão de benefício previdenciário pelo INSS.
Com relação ao fato de a dispensa ter sido discriminatória, trata-se de questão que demanda maior dilação probatória, sendo matéria própria de cognição exauriente.
Assim, por não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se a audiência já designada nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO MORAES LOBO -
27/03/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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27/03/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MORAES LOBO
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27/03/2025 09:19
Não concedida a tutela provisória de evidência de BRUNO MORAES LOBO
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26/03/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DENISE MENDONCA VIEITES
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11/02/2025 03:53
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2025
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11/02/2025 03:53
Decorrido o prazo de BRUNO MORAES LOBO em 10/02/2025
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31/01/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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30/01/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MORAES LOBO
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30/01/2025 10:24
Audiência una designada (02/06/2025 09:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 10:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/01/2025 11:52
Redistribuído por sorteio por suspeição
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11/12/2024 18:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MORAES LOBO
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09/12/2024 17:09
Declarada a suspeição por ROBERTA FERME SIVOLELLA
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09/12/2024 16:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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02/12/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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