TRT1 - 0100094-07.2024.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:46
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA em 15/04/2025
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11/04/2025 00:24
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d73d62 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. RAFAELA ERIKSSON 2. ASSOCIAÇÃO CRECHE ESPERANÇA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 334, inciso IV; artigo 373, inciso I; artigo 396; artigo 397; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento sufragado pelo Pretório Excelso nos autos da Reclamação nº 19284.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, por meio do aresto de Id. 84dd4aa, P. 7-8, proveniente do E.
TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 21, inciso XXIV; artigo 22, inciso XXIV; artigo 37, caput; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 55, inciso XIII; artigo 58; artigo 67, §1º; artigo 71, §1º; Código Civil, artigo 186; artigo 927; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2º; artigo 3º; Lei nº 8212/1990, artigo 31. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16; - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246).
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula nº 331, item V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Registra-se, ainda, que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando , vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760.931.
Salienta-se, ainda, que não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão fracionário e que a redação atual do referido verbete do TST encontra-se conforme a interpretação dada pelo E.
Pretório no julgamento da ADC nº 16, não havendo, portanto, como vislumbrar a aventada contrariedade à eficácia erga omnes e efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF.
NEGO seguimento ao recurso de revista, neste particular. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em relação aos temas supra, não cuidou o Recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
NEGO seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /iso/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA - RAFAELA ERIKSSON -
31/03/2025 22:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 22:58
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
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31/03/2025 22:58
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA ERIKSSON
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31/03/2025 22:57
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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05/02/2025 12:07
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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27/01/2025 13:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 13:22
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 13:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 13:21
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 23:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/11/2024 15:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/11/2024 11:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/10/2024
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22/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA em 21/10/2024
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22/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAFAELA ERIKSSON em 21/10/2024
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14/10/2024 15:45
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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14/10/2024 01:56
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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08/10/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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06/10/2024 22:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/10/2024 22:57
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
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06/10/2024 22:57
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA ERIKSSON
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06/10/2024 22:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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01/10/2024 21:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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17/09/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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17/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/09/2024
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16/09/2024 14:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/09/2024 14:34
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF ()
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29/08/2024 17:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/08/2024 14:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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16/08/2024 11:30
Recebidos os autos por retorno de diligência
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03/07/2024 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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02/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:32
Convertido o julgamento em diligência
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27/06/2024 20:31
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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27/06/2024 20:31
Encerrada a conclusão
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27/06/2024 16:30
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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27/06/2024 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2024 21:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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19/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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19/06/2024 13:50
Encerrada a conclusão
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19/06/2024 13:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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31/05/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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31/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 12:17
Determinada a requisição de informações
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29/05/2024 17:20
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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27/05/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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