TRT1 - 0101197-09.2023.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de RJC SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de GISELLE DE ALMEIDA GIGANTE em 12/09/2025
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01/09/2025 07:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2025
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01/09/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2025
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01/09/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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30/08/2025 22:49
Expedido(a) intimação a(o) RJC SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA
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30/08/2025 22:49
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DE ALMEIDA GIGANTE
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13/08/2025 15:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RJC SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-71
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31/07/2025 15:30
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 06 - 08 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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22/07/2025 09:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/07/2025 09:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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28/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de GISELLE DE ALMEIDA GIGANTE em 27/06/2025
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23/06/2025 16:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/06/2025 02:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2025
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12/06/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 02:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2025
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12/06/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101197-09.2023.5.01.0076 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: GISELLE DE ALMEIDA GIGANTE RECORRIDO: RJC SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:1f4a77e: "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela trabalhadora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, julgando procedente em parte o pedido, condenar a ré ao pagamento (I) de diferenças de remuneração variável nos exatos valores declinados à exordial, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, natalina, aviso prévio, FGTS e indenização de 40% e (II) de 30 minutos em três vezes por semana, com acréscimo de 50%, a título indenizatório, decorrentes do intervalo intrajornada suprimido, tudo conforme se apurar em regular liquidação.
Juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela Subseção de Dissídios Individuais-1 do c.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03-2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do e.
TST e, o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e Instruções Normativas 1.500/14 e 1.558/15 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, exceto do intervalo intrajornada e reflexos sobre FGTS com a indenização de 40%, além do terço constitucional.
Inverte-se o ônus da sucumbência, em face da procedência parcial do pedido, condenando a ré em honorários sucumbenciais em proveito do patrono do obreiro, no percentual de 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, tendo em conta os critérios previstos no artigo 791-A, §2º, da CLT, com custas de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor, ora arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GISELLE DE ALMEIDA GIGANTE -
11/06/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) RJC SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA
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11/06/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DE ALMEIDA GIGANTE
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03/06/2025 12:26
Conhecido o recurso de GISELLE DE ALMEIDA GIGANTE - CPF: *16.***.*38-28 e provido em parte
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13/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2025
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12/05/2025 16:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/05/2025 16:07
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 28 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL 3 - 10 HORAS ()
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07/05/2025 08:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2025 10:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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13/04/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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