TRT1 - 0101234-71.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:51
Arquivados os autos definitivamente
-
23/06/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MARBERG SERVICOS EIRELI
-
23/06/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) PABLO RICHARD MENDES DE ARAUJO
-
23/06/2025 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
23/06/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
23/06/2025 14:18
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 107,70)
-
23/06/2025 14:18
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 240,05)
-
23/06/2025 14:18
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 52,87)
-
23/06/2025 14:18
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 14,13)
-
23/06/2025 14:18
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.281,69)
-
16/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
09/06/2025 09:02
Expedido(a) ofício a(o) PABLO RICHARD MENDES DE ARAUJO
-
03/06/2025 08:49
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
01/06/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) PABLO RICHARD MENDES DE ARAUJO
-
01/06/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
29/05/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 10:07
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARBERG SERVICOS EIRELI em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de PABLO RICHARD MENDES DE ARAUJO em 28/05/2025
-
06/05/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07a566b proferida nos autos.
Vistos e etc, 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 2.281,69.
Deverá a ré depositar o valor de R$ 107,70 na conta vinculada ao FGTS do autor.
São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 240,05. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 14,13 sendo: R$ 14,13 de cota autoral.
São devidas Custas no valor de R$ 52,87.
TOTAL: R$ 2.696,44. São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono da ré no valor de R$ 326,66, cuja condição de exigibilidade se encontra suspensa. 2- Cite-se a ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para o pagamento de R$ 2.696,44, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PABLO RICHARD MENDES DE ARAUJO -
05/05/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MARBERG SERVICOS EIRELI
-
05/05/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) PABLO RICHARD MENDES DE ARAUJO
-
05/05/2025 12:04
Homologada a liquidação
-
05/05/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
28/04/2025 08:08
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2e4d20 proferido nos autos.
Nos termos do art. 879, §2º da CLT, dê-se vista ao reclamante dos cálculos apresentados, no prazo preclusivo de 8 dias, consoante S. 67 do E.
TRT da 1ª Região.
Em havendo impugnação tempestiva apresentada pelas partes, à Contadoria para promoção.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PABLO RICHARD MENDES DE ARAUJO -
24/04/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) PABLO RICHARD MENDES DE ARAUJO
-
24/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
24/04/2025 13:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
07/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89b0803 proferido nos autos.
Intime-se a parte ré a apresentar cálculos de liquidação, preferencialmente em arquivo PCJ-PjeCalc, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ; * deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCAE e juros TRD simples na fase pré-judicial e apenas juros de mora pelo índice SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação. * apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS; * discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS; * Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada, exceto em casos expressamente determinados pela decisão de forma diversa; * integração do RSR: na forma da legislação vigente ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverão ser apuradas pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), na forma da súmula nº 66 do TST, bem como IRPF e custas arbitradas em sentença, sujeitas à complementação, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF, sob pena de serem ajustados pela Contadoria. * índices conforme decisão da ADC nº 58 do STF, nos casos em que não houve outra disposição nas decisões transitadas em julgado; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,. * Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. * Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARBERG SERVICOS EIRELI -
04/04/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) MARBERG SERVICOS EIRELI
-
04/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
04/04/2025 14:51
Iniciada a liquidação
-
04/04/2025 14:51
Transitado em julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARBERG SERVICOS EIRELI em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de PABLO RICHARD MENDES DE ARAUJO em 03/04/2025
-
20/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 070fed4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para condenar a ré, MARBERG SERVIÇOS EIRELI, a pagar ao autor, PABLO RICHARD MENDES DE ARAÚJO, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; b) indenização compensatória de 40% sobre os depósitos fundiários (que deverá ser depositada na conta vinculada); c) diferenças das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (1/12); d) diferenças da gratificação natalina proporcional (1/12).
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol do advogado do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol do advogado da reclamada no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Para evitar o enriquecimento ilícito, repudiado pelo direito (art. 884, do CC c/c art. 8º, §1º, da CLT), autorizo a dedução / abatimento dos valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos dos ora deferidos, desde que já demonstrados nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00 (art. 789, §2º, da CLT).
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARBERG SERVICOS EIRELI -
19/03/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) MARBERG SERVICOS EIRELI
-
19/03/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) PABLO RICHARD MENDES DE ARAUJO
-
19/03/2025 16:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
-
19/03/2025 16:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PABLO RICHARD MENDES DE ARAUJO
-
19/03/2025 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a PABLO RICHARD MENDES DE ARAUJO
-
19/02/2025 14:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
19/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
19/02/2025 12:48
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/01/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 12:27
Audiência una realizada (21/01/2025 09:30 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/01/2025 11:26
Juntada a petição de Contestação
-
13/12/2024 16:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) PABLO RICHARD MENDES DE ARAUJO
-
06/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
05/11/2024 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 13:35
Expedido(a) notificação a(o) MARBERG SERVICOS EIRELI
-
29/10/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) PABLO RICHARD MENDES DE ARAUJO
-
29/10/2024 13:33
Audiência una designada (21/01/2025 09:30 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/10/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) PABLO RICHARD MENDES DE ARAUJO
-
24/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:14
Audiência una cancelada (18/12/2024 08:30 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
21/10/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
18/10/2024 10:10
Expedido(a) notificação a(o) MARBERG SERVICOS EIRELI
-
18/10/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) PABLO RICHARD MENDES DE ARAUJO
-
16/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
16/10/2024 16:11
Audiência una designada (18/12/2024 08:30 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2024 16:11
Audiência una cancelada (21/01/2025 08:40 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 16:10
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 15:59
Audiência una designada (21/01/2025 08:40 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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