TRT1 - 0100510-02.2023.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:27
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/06/2025 21:39
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 04/06/2025
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05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCIA CRISTINA DA SILVA em 04/06/2025
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28/05/2025 17:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 644743f proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO - MARCIA CRISTINA DA SILVA -
21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA DA SILVA
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21/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/05/2025 22:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - Município)
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 15/04/2025
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCIA CRISTINA DA SILVA em 15/04/2025
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f23411 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE PARACAMBI Recorrido(a)(s): 1. MÁRCIA CRISTINA DA SILVA 2. RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso XXI; artigo 37, §6º; artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16; - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246) e no RE nº 1.298.647 (tema 1.118).
O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, item V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Registra-se que não se verifica afronta à reserva de plenário, uma vez que o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, valendo anotar que a Súmula 331 resultou de deliberação do Pleno do TST.
Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931, tampouco no RE 1.298.647. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros / Fazenda Pública.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Taxa SELIC.
Alegação(ões): - violação ao art. 3º da EC 113/2022.
Declarou o STF em 14/03/2013, no julgamento das ADI's 4357/DF e 4425/DF, a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei 11960/2009, o qual deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9494/97.
Veja-se, a propósito, o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, externado nos autos do RR-32100-27.2012.5.17.0151: "(...) o Supremo Tribunal Federal, em 14/03/2013, no julgamento das ADIs 4357/DF e 4425/DF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5° da Lei n° 11.960/2009, o qual deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, o que também corrobora a conclusão de que os juros de mora incidentes nas condenações contra a Fazenda Pública devem seguir a base normativa legal aplicável aos devedores privados em geral, seja ela devedora subsidiária ou não.
Incólumes, pois, os artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 5º, II, e 37, caput, da CF/88." Ademais, estando a decisão em consonância com o entendimento consubstanciado na OJ 382 da SDI-1 do TST, a teor do disposto na Súmula 333 do TST, não há como admitir o recurso, no particular. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO - MARCIA CRISTINA DA SILVA -
31/03/2025 22:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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31/03/2025 22:58
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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31/03/2025 22:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA DA SILVA
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31/03/2025 22:57
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE PARACAMBI
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27/01/2025 15:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 15:37
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 13:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/11/2024 09:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/11/2024 16:20
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR - Municipio)
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19/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCIA CRISTINA DA SILVA em 18/10/2024
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07/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA DA SILVA
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04/10/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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25/09/2024 13:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARACAMBI - CNPJ: 29.***.***/0001-02 e não provido
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28/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2024
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27/08/2024 09:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/08/2024 09:57
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 24-09-2024 ()
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19/06/2024 17:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2024 18:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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23/05/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/05/2024 18:06
Proferida decisão
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22/05/2024 15:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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22/03/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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