TRT1 - 0000688-54.2012.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:00
Arquivados os autos definitivamente
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03/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de ELIZABETE CANDIDA DE JESUS em 02/07/2025
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17/06/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ca7718 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de petição da autora requerendo o desarquivamento dos autos a fim de habilitar seu crédito na falência da reclamada.
Pelo andamento do SAPWEB, verifica-se que foi expedida uma certidão de crédito e entregue ao autor em 07.02.2019.
O processo foi arquivado sem baixa em 07.02.2019 e, desde então, não houve qualquer manifestação da autora, indicando meios novos e efetivos.
A execução de certidão de crédito trabalhista (CCT) observa o prazo prescricional de 05 anos, por força do art. 889 da CLT, art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 174 do CTN, que remete à prescrição tributária.
O que se verifica nos autos é que apesar dos esforços empenhados, não foram localizados meios novos e eficazes de satisfazer à execução, não havendo assim, impulsionamento do feito pela parte interessada.
Dessa forma, diante dos fatos narrados, deve prevalecer o interesse público de se evitar inócuo desgaste da tutela jurisdicional, pronunciando-se a prescrição intercorrente aplicada no processo trabalhista, sem restrição, regulamentada através do artigo 11-A e parágrafos 1 e 2 da CLT, pelo que declaro extinta a presente execução.
Intime-se.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE CANDIDA DE JESUS -
16/06/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE CANDIDA DE JESUS
-
16/06/2025 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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16/06/2025 13:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
11/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ELIZABETE CANDIDA DE JESUS em 10/06/2025
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19/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE CANDIDA DE JESUS
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17/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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17/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELIZABETE CANDIDA DE JESUS em 16/05/2025
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26/03/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57c4e05 proferido nos autos.
Vistos, etc… Intime-se a exequente a fim de que proceda a digitalização das peças necessárias para o prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE CANDIDA DE JESUS -
25/03/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE CANDIDA DE JESUS
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25/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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21/03/2025 09:56
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2012
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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