TRT1 - 0100600-58.2022.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:55
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/05/2025 12:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bd8dc4 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NICE REGATTIERI MARINS -
08/05/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) NICE REGATTIERI MARINS
-
08/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/04/2025 18:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea0c718 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ASSOCIACAO FRANCO BRASILEIRA Recorrido(a)(s): NICE REGATTIERI MARINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /acsg/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FRANCO BRASILEIRA -
31/03/2025 22:58
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FRANCO BRASILEIRA
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31/03/2025 22:57
Não admitido o Recurso de Revista de ASSOCIACAO FRANCO BRASILEIRA
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30/01/2025 08:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 08:54
Encerrada a conclusão
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25/11/2024 10:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/11/2024 07:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de NICE REGATTIERI MARINS em 22/11/2024
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22/11/2024 19:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) NICE REGATTIERI MARINS
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04/11/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FRANCO BRASILEIRA
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29/10/2024 14:40
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO FRANCO BRASILEIRA - CNPJ: 33.***.***/0001-20 e não provido
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21/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2024
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20/09/2024 09:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/09/2024 09:52
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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26/08/2024 09:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2024 09:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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25/06/2024 18:40
Recebidos os autos por retorno de diligência
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09/05/2024 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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09/05/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 07:42
Convertido o julgamento em diligência
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07/05/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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16/02/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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