TRT1 - 0101611-56.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de BF - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME em 11/09/2025
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03/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARCELO LUIZ DE PAULA NUNES em 02/09/2025
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26/08/2025 15:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) BF - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME
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22/08/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LUIZ DE PAULA NUNES
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22/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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20/08/2025 13:31
Iniciada a execução
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20/08/2025 13:31
Transitado em julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de BF - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME em 13/08/2025
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31/07/2025 19:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/07/2025 12:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCELO LUIZ DE PAULA NUNES em 04/04/2025
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24/03/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 09:50
Expedido(a) mandado a(o) BF - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3da2040 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por MARCELO LUIZ DE PAULA NUNES para CONDENAR BF – SEGURANÇA & VIGILANCIA LTDA. - ME ao cumprimento das obrigações de fazer integrantes da condenação (baixa em CTPS e entrega de guias) e a pagar os seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais: - salário do mês de março de 2024; - aviso prévio de 30 dias; - 9/12 avos de férias proporcionais, com um terço; - 4/12 avos de 13º salário proporcional; - FGTS com indenização compensatória de 40% apurada sobre a integralidade dos depósitos devidos.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.
Liquidação por simples cálculos.
Considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato dos julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deve ser como índice de correção monetária o IPCA-E até o ajuizamento e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Tendo em vista que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Quanto à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT c/c artigo 35 da Lei n. 8.212/91.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, aplicando-se a Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como se depreende do julgamento pelo STF da ADC nº 58.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.
As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Custas processuais de R$ 409,79 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo.
Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO LUIZ DE PAULA NUNES -
21/03/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LUIZ DE PAULA NUNES
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21/03/2025 13:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 409,79
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21/03/2025 13:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELO LUIZ DE PAULA NUNES
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21/03/2025 12:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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06/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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06/02/2025 13:22
Convertido o julgamento em diligência
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06/02/2025 12:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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05/02/2025 15:07
Audiência una realizada (05/02/2025 13:15 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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16/01/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) BF - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME
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15/01/2025 12:26
Expedido(a) notificação a(o) BF - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA - ME
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15/01/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LUIZ DE PAULA NUNES
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16/12/2024 16:45
Audiência una designada (05/02/2025 13:15 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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16/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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