TRT1 - 0011907-70.2013.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de IMUNI-TEC DEDETIZACAO TECNICA EIRELI em 11/07/2025
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de MAURO DE MORAES ROCAS em 11/07/2025
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 03/07/2025
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30/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b87b27a proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo 2º réu.
Ao agravado.
Vindo a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. ccb NOVA IGUACU/RJ, 27 de junho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IMUNI-TEC DEDETIZACAO TECNICA EIRELI -
27/06/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) IMUNI-TEC DEDETIZACAO TECNICA EIRELI
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27/06/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DE MORAES ROCAS
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27/06/2025 18:56
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU sem efeito suspensivo
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27/06/2025 17:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de IMUNI-TEC DEDETIZACAO TECNICA EIRELI em 10/06/2025
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MAURO DE MORAES ROCAS em 10/06/2025
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28/05/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID defca5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe RELATÓRIO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU opôs embargos à execução, pelos fundamentos aduzidos no ID.d8e2f8f, alegando, em síntese, a isenção legal prevista no art. 790-A, I, da CLT; a inexigibilidade do título executivo, o não exaurimento dos meios de execução em face da Primeira Reclamada e dos seus sócios; e, por fim, da violação do devido processo legal e da coisa julgada.
A Autora se manifestou ao ID. 8c54642.
A Primeira Ré, conquanto intimada, não se manifestou.
Por preenchidos os pressupostos processuais, conheço dos embargos à execução. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS – DA ISENÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 790-A, I, DA CLT.
O Embargante informa que não cabe cobrança a título de custas judiciais no cálculo homologado, em dissonância com o art. 790-A-I da CLT, in verbis: “Art. 790-A.
São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (...)” Verifico nos autos que foram excluídas as custas processuais da decisão de homologação dos cálculos em relação a Segunda Ré, conforme documento ao ID. d16c2b6, devendo ser observada também na expedição do precatório/rpv.
DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Sustenta o Embargante em suma que não há prova nos autos da impossibilidade de quitação da dívida pelo devedor principal, motivo pelo qual o título executivo não é exigível contra o subsidiário.
O devedor subsidiário figura no título executivo judicial exatamente para dar garantia ao adimplemento dos créditos trabalhistas do empregado não quitados pelo devedor principal.
Pelo que se depreende dos autos, resultaram invariavelmente infrutíferos os convênios SISBAJUD (ID. bd11e68), RENAJUD (ID.fc0e565), INFOJUD-DOI (ID. 99fe9db), e também a tentativa de penhora in locu dos bens da Devedora principal, tendo o senhor oficial de justiça certificado que esta mudou-se há anos, sem informação do novo endereço.
Ademais, é do conhecimento deste Juízo que a execução restou frustrada em relação a devedora principal em vários processos desta vara e do Regional, conforme se depreende de certidão positiva de débitos trabalhista juntada em ID. df58c01 com 65 processos registrados, todos sem garantia de débito ou exigibilidade suspensa, não restando duvidas sobre sua inidoneidade financeira.
Assim, reconhecida pelo título executivo judicial a responsabilidade subsidiária do Embargante pelos créditos devidos à reclamante e constatada a inidoneidade financeira da executada principal, tem-se as condições necessárias para o redirecionamento da execução contra o ente municipal.
Logo, não assiste razão ao Embargante.
DO BENEFÍCIO DE ORDEM EM RELAÇÃO A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS O Embargante alega a prematuridade no redirecionamento da execução, invocando o benefício de ordem em relação à devedora principal e seus sócios.
Com efeito, não merece prosperar a alegação de que não foram esgotados os meios de execução em desfavor da devedora principal, na medida em que se afiguram evidentes os esforços envidados pelo Juízo para a satisfação do crédito exequendo.
O crédito trabalhista é de natureza alimenta e não pode sofrer com a longa espera de se esgotar todos os meios complexos e onerosos de execução contra o devedor insolvente ou omisso, quando ambos (devedor principal e subsidiário) estejam na mesma classe obrigacional.
Por isso, determino o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária.
O juízo deve conduzir o processo velando por sua duração razoável, determinando diligências que se façam necessárias (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC).
No tocante à necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cumpre destacar que a Súmula nº. 12 deste E.
TRT autoriza a imediata execução do devedor subsidiário quando frustrada a execução em face do principal, uma vez que não há amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos seus sócios.
Saliente-se, ademais, que a sociedade possui personalidade jurídica própria, não se confundindo com a pessoa dos sócios, cuja responsabilidade também se reveste de caráter subsidiário, por força do artigo 795 do CPC, daí porque não há que se falar em benefício de ordem entre estes e o Embargante.
Por fim, compete ao devedor subsidiário, ao invocar a observação do benefício de ordem, a indicação precisa de bens do responsável principal capazes de assegurar a satisfação do crédito exequendo, conforme se extrai dos artigos 827, parágrafo único do CC, 794 do CPC e 4º, §3º, da Lei 6.830/80, o que não se verificou no caso vertente.
Assim sendo, não assiste razão ao Embargante.
DA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA COISA JULGADA Sustenta o Embargante que foram violados os princípios do devido processo legal e da coisa julgada pelo Juízo ao direcionar a execução contra embargante, desprezando a subsidiariedade, tratando-o como solidário.
Não existe, na legislação pátria norma expressa que defina em que momento processual deva a execução primária, dirigida ao devedor principal, ser redirecionada ao devedor subsidiário.
Importa, sobretudo, que, constatada a impossibilidade de se obter a efetividade do processo em determinada direção, aflore o prudente arbítrio do Juiz para definir, na qualidade de condutor do procedimento executório, o momento de redirecioná-la.
A responsabilidade subsidiária foi reconhecida no v. acórdão, conforme ID. b6cac06, mantido no recurso de revista, já transitado em julgado.
A execução recai sobre o responsável subsidiário, por ter se beneficiado diretamente da mão-de-obra da exequente, inexistindo violação à coisa julgada.
Ademais, não há previsão legal de exaurimento da execução em face da empregadora principal, tendo em vista o princípio constitucional da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII.
Frustradas todas as tentativas de execução contra a devedora principal, requereu o autor o redirecionamento da execução contra a subsidiária, conforme ID. 2d9cea9, logo, não há que se falar em violação aos princípios do devido processo legal e da coisa julgada no direcionamento da execução ao patrimônio do devedor subsidiário.
Portanto, não assiste razão ao Embargante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes embargos à execução, por tempestivos, para, no mérito, NÃO OS ACOLHER, conforme fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas de R$ 44,26, pelo Embargante, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, isento.
Na oportunidade, adverte-se ao Embargante que o Juízo não tolerará futuros ardis que visem a impedir a presente execução, sob pena de aplicação das penas da lei.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo in albis, atualize-se o crédito exequendo e, ante o disposto na Lei Municipal nº.
Lei nº 4646/17, expeça-se precatório/RPV, excluindo-se as custas judiciais, face à isenção legal prevista no art. 790-A da CLT. aa MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IMUNI-TEC DEDETIZACAO TECNICA EIRELI -
27/05/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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27/05/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) IMUNI-TEC DEDETIZACAO TECNICA EIRELI
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27/05/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DE MORAES ROCAS
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27/05/2025 14:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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28/04/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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29/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de IMUNI-TEC DEDETIZACAO TECNICA EIRELI em 28/03/2025
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20/03/2025 17:03
Juntada a petição de Impugnação
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20/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f14e386 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Aos Embargados.
Após, venham os autos conclusos para decisão. aa NOVA IGUACU/RJ, 19 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURO DE MORAES ROCAS -
19/03/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) IMUNI-TEC DEDETIZACAO TECNICA EIRELI
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19/03/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DE MORAES ROCAS
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19/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 13/03/2025
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18/02/2025 15:35
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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09/12/2024 23:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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09/12/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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21/11/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DE MORAES ROCAS
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13/11/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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17/10/2024 19:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/10/2024 07:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/10/2024 14:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/10/2024 13:59
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) IMUNI-TEC DEDETIZACAO TECNICA EIRELI
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23/09/2024 14:52
Registrada a inclusão de dados de IMUNI-TEC DEDETIZACAO TECNICA EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/07/2024 12:24
Iniciada a execução
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27/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de IMUNI-TEC DEDETIZACAO TECNICA EIRELI em 26/06/2024
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29/05/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) IMUNI-TEC DEDETIZACAO TECNICA EIRELI
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28/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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13/05/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DE MORAES ROCAS
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08/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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19/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 18/03/2024
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02/03/2024 00:37
Decorrido o prazo de IMUNI-TEC DEDETIZACAO TECNICA EIRELI em 01/03/2024
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02/03/2024 00:37
Decorrido o prazo de MAURO DE MORAES ROCAS em 01/03/2024
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23/02/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
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23/02/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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23/02/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
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23/02/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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21/02/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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21/02/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) IMUNI-TEC DEDETIZACAO TECNICA EIRELI
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21/02/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DE MORAES ROCAS
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21/02/2024 16:06
Homologada a liquidação
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15/02/2024 17:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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02/02/2024 00:58
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 01/02/2024
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30/01/2024 00:27
Decorrido o prazo de IMUNI-TEC DEDETIZACAO TECNICA EIRELI em 29/01/2024
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30/01/2024 00:27
Decorrido o prazo de MAURO DE MORAES ROCAS em 29/01/2024
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15/12/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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15/12/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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14/12/2023 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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14/12/2023 12:44
Expedido(a) intimação a(o) IMUNI-TEC DEDETIZACAO TECNICA EIRELI
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14/12/2023 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DE MORAES ROCAS
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14/12/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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09/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de MAURO DE MORAES ROCAS em 07/11/2023
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01/11/2023 00:59
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 31/10/2023
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23/10/2023 16:08
Juntada a petição de Manifestação (manifestaçao de calculos liquidos)
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20/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de IMUNI-TEC DEDETIZACAO TECNICA EIRELI em 19/10/2023
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03/10/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 12:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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02/10/2023 12:49
Expedido(a) intimação a(o) IMUNI-TEC DEDETIZACAO TECNICA EIRELI
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02/10/2023 12:49
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DE MORAES ROCAS
-
02/10/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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30/09/2023 10:05
Iniciada a liquidação
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30/09/2023 10:05
Transitado em julgado em 05/09/2023
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14/09/2023 15:02
Recebidos os autos para prosseguir
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23/10/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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03/07/2020 13:22
Recebidos os autos para prosseguir
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16/03/2015 01:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/02/2015 08:11
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAURO DE MORAES ROCAS - CPF: *23.***.*98-30
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02/02/2015 14:57
Conclusos os autos para decisão
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19/11/2014 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2014 13:45
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
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23/10/2014 02:10
Decorrido o prazo de NOVA IGUACU PREFEITURA em 22/10/2014 23:59:59
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06/10/2014 16:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/10/2014 00:41
Decorrido o prazo de IMUNITEC DEDETIZAÇÃO TECN LTDA em 02/10/2014 23:59:59
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24/09/2014 03:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/09/2014
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24/09/2014 03:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2014 15:40
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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22/09/2014 15:40
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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22/09/2014 15:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/08/2014 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2014 10:13
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
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29/08/2014 00:01
Decorrido o prazo de NOVA IGUACU PREFEITURA em 28/08/2014 23:59:59
-
06/08/2014 00:05
Decorrido o prazo de IMUNITEC DEDETIZAÇÃO TECN LTDA em 05/08/2014 23:59:59
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06/08/2014 00:05
Decorrido o prazo de MAURO DE MORAES ROCAS em 05/08/2014 23:59:59
-
05/08/2014 06:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/07/2014 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/07/2014
-
28/07/2014 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2014 16:11
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
24/07/2014 16:11
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
24/07/2014 16:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/06/2014 02:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/01/2014
-
14/06/2014 02:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2014 08:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 542.42
-
29/05/2014 08:06
Concedida a assistência judiciária gratuita a MAURO DE MORAES ROCAS
-
29/05/2014 08:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / #Não preenchido#) de MAURO DE MORAES ROCAS
-
28/05/2014 14:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença
-
28/05/2014 13:55
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
-
28/05/2014 12:54
Audiência una realizada (28/05/2014 08:40 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
30/01/2014 10:55
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
30/01/2014 10:55
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
30/01/2014 10:55
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
30/01/2014 09:03
Audiência una designada (28/05/2014 08:40 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
21/01/2014 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2014 10:19
Conclusos os autos para despacho (mero expediente)
-
15/01/2014 16:27
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
16/12/2013 17:06
Audiência una cancelada (27/03/2014 09:35 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/11/2013 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2013 09:00
Conclusos os autos para despacho (mero expediente)
-
29/10/2013 11:09
Audiência una designada (27/03/2014 09:35 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/10/2013 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2014
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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