TRT1 - 0101415-04.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 16:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8d7e58 proferida nos autos.
Vistos, etc Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo(a) Autor(a) em 29/04/2025, ID: 65ac8c4 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 15/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de id:c6aae52. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo(a) Autor(a).
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de maio de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
09/05/2025 20:44
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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09/05/2025 20:43
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de FRANCISMAR DOS SANTOS ERNESTO sem efeito suspensivo
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06/05/2025 07:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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06/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de FRANCISMAR DOS SANTOS ERNESTO em 05/05/2025
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29/04/2025 09:01
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Ordinário Adesivo)
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29/04/2025 08:51
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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14/04/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISMAR DOS SANTOS ERNESTO
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11/04/2025 11:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A sem efeito suspensivo
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04/04/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 09:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de FRANCISMAR DOS SANTOS ERNESTO em 02/04/2025
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02/04/2025 18:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98c6d52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro prescritas as pretensões anteriores ao marco temporal equivalente a 141 dias anteriores a 24/10/2019, ante os artigos 3º e 21 da Lei n. 14.010 /20, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", segundo os quais, os prazos prescricionais ficaram suspensos entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), ressalvando as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT), bem como julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, a pagar, à reclamante FRANCISMAR DOS SANTOS ERNESTO, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: horas excedentes a 8ª diária ou 44ª semanal, limitadas ao período de o período de 01/10/2021 e 02/07/2024, conforme jornada suprafixada, não se computando na apuração do módulo diário, as horas já computadas na apuração do módulo semanal, a serem remuneradas com o adicional normativo de 80% para os dias uteis e de 100% para os domingos e feriados laborados, sem folga compensatória, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo nas parcelas de repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3, depósitos do FGTS+40% e aviso prévio. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Condeno, pois, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos na petição inicial, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TS e reconhecido na sentença (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Custas de R$2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$100.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela ré.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
19/03/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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19/03/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISMAR DOS SANTOS ERNESTO
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19/03/2025 16:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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19/03/2025 16:40
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de FRANCISMAR DOS SANTOS ERNESTO
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19/03/2025 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISMAR DOS SANTOS ERNESTO
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13/12/2024 09:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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13/12/2024 08:25
Audiência una realizada (12/12/2024 10:20 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/12/2024 18:34
Juntada a petição de Contestação
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05/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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04/11/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISMAR DOS SANTOS ERNESTO
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02/11/2024 08:58
Audiência una designada (12/12/2024 10:20 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/11/2024 08:58
Audiência una cancelada (05/12/2024 10:20 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/10/2024 12:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 10:18
Audiência una designada (05/12/2024 10:20 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/10/2024 10:17
Audiência una por videoconferência cancelada (02/12/2024 10:11 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/10/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 10:49
Audiência una por videoconferência designada (02/12/2024 10:11 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/10/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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