TRT1 - 0102500-24.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:01
Arquivados os autos definitivamente
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22/04/2025 11:01
Transitado em julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANA DOS SANTOS SILVA em 15/04/2025
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5fb36d proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO IMPETRANTE: ADRIANA DOS SANTOS SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos os autos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADRIANA DOS SANTOS SILVA contra decisão do MM.
JUÍZO DA 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO que extinguiu a execução processada nos autos da ação trabalhista nº 0100083-42.2020.5.01.0043 ajuizada em face da empresa PROATIVA ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI.
Aduz a impetrante que, intimada da r. decisão que homologou os cálculos de liquidação na ação trabalhista originária, apresentou petição requerendo a citação da executada para fins de pagamento do valor lá apurado como devido.
Alega que, para sua surpresa, foi proferida pelo Juízo de primeiro grau sentença de extinção da execução, com base em suposta omissão na indicação dos meios necessários ao prosseguimento do feito.
Sustenta, ainda, que, cientificada desta r. sentença, apresentou requerimento de chamamento do feito à ordem, a fim de que eventual atraso na indicação dos meios necessários ao prosseguimento do feito não seja interpretado como renúncia do crédito constituído na ação trabalhista originária.
Argumenta, por fim, que, rejeitado tal requerimento, foi por si interposto agravo de petição, cujo seguimento foi negado em virtude de sua intempestividade.
Postula, por isso, a concessão de liminar que suspenda a r. sentença que extinguiu a execução processada nos autos da ação trabalhista originária.
Dá à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Com a exordial vieram documentos.
A medida é tempestiva.
Representação regular.
Tudo visto e examinado, decido: Consoante dispõem o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Outrossim, assim estabelece o inciso II do artigo 5º da citada Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009 (que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo): Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: […] II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; […]. Direito líquido e certo é aquele direito certo quanto à sua existência, delimitado em sua extensão e passível de ser exercido no momento da impetração.
Reza o artigo 10 do mesmo Diploma Legal que a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
O indeferimento da inicial encontra amparo, também, no artigo 197 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, segundo o qual: Se a petição não atender aos requisitos do artigo anterior ou se, nos termos da lei vigente, não for o caso de mandado de segurança, poderá o relator indeferir de plano a inicial. A impetrante ajuizou a ação mandamental indicando como causa de pedir o ato da autoridade apontada como coatora que extinguiu a execução processada na ação trabalhista originária.
Mas a decisão atacada é passível de impugnação no próprio feito em que proferida, por meio de recurso.
Impugnação, aliás, que foi efetivamente apresentada pela ora impetrante, conforme se constata do agravo de petição interposto nos autos da ação trabalhista originária.
A negativa de seguimento de tal apelo constitui circunstância apta à interposição do agravo de instrumento (caput, alínea b e § 2º do artigo 897 da CLT), e não à utilização da ação de segurança como sucedâneo recursal.
Como se viu, a existência de recurso afasta, por si só, o cabimento do mandado de segurança.
Assim, a ação em apreço só é admissível, por necessária, em tema de decisão ou despacho judicial, quando não existe recurso para atacá-los.
No presente caso, o mandamus encontra óbice no disposto inciso II do artigo 5º e no caput do artigo 10, ambos da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009.
Nesse mesmo sentido é o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-II do c.
TST: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Dessa forma, por incabível, na forma do artigo 10 da Lei 12.016/09 e do artigo 197 do Regimento Interno do e.
TRT da 1ª Região, extingue-se o mandado de segurança sem resolução do mérito, com base no inciso I do artigo 485 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).
Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$1.000,00, pela impetrante, das quais fica dispensada.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DOS SANTOS SILVA -
31/03/2025 23:09
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS SANTOS SILVA
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31/03/2025 23:08
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 19:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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31/03/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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