TRT1 - 0101425-85.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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30/05/2025 17:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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30/05/2025 17:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/05/2025 17:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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30/05/2025 17:44
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por cumprimento de acordo (R$ 412,50)
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30/05/2025 17:43
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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19/05/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a160a2 proferido nos autos. Trata-se de acordo celebrado entre as partes para pagamento de R$19.250,00 em 07 parcelas, iniciando-se em 17/09/2024.
Através da petição ID 476c6bc, a parte autora informou que a 7ª parcela não foi paga, requerendo, assim, o vencimento antecipado da dívida com aplicação da multa penal de 50% prevista no acordo.
Intimada, a Ré comprovou a transferência de R$2.750,00, no dia 21/03/2025, ID 843773b.
A multa de 50% pactuada pelas partes quando da realização e homologação do acordo tem natureza de cláusula penal, uma vez que tem a finalidade de desestimular o descumprimento da obrigação acordada, bem como compensar o credor por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento total ou parcial.
Como regra geral, o descumprimento da obrigação pactuada possibilita a exigência do vencimento antecipado da dívida com o acréscimo da multa prevista no termo de acordo homologado.
Entretanto, doutrina e jurisprudência vêm admitindo o reconhecimento do adimplemento substancial com o objetivo de preservar a efetivação do que foi ajustado pelas partes.
Segundo a teoria do adimplemento substancial, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor, o acordo mantém-se em vigor, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da manutenção do equilíbrio entre as partes, da vedação ao enriquecimento sem causa, da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Assim sendo, considerando que o réu quedou-se inadimplente por apenas quatro dias, apresentando justificativa plausível, e tendo em vista que a finalidade do acordo firmado é o adimplemento integral da obrigação, o inadimplemento parcial da avença deve ser analisado à luz da razoabilidade. No mesmo sentido, os entendimentos consagrados nas decisões abaixo ementadas: CLÁUSULA PENAL.
ACORDO CELEBRADO EM JUÍZO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
ATRASO ÍNFIMO.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
Conforme jurisprudência consolidada no C.
TST e artigo 413 do Código Civil, o descumprimento ínfimo de acordo judicial não autoriza a exclusão da cláusula penal, mas sim a sua redução equitativa, considerando o adimplemento substancial, a boa-fé objetiva, a proporcionalidade e razoabilidade. (TRT1, AP 0101086-30.2020.5.01.0076, 10ª T., Rel.
Des.
Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, Publ. 02/09/2022).
Nesse sentido, o art. 413 do CC autoriza a redução da cláusula penal quando esta se mostrar manifestamente excessiva.
Observe-se, porém, que este Juízo não ignora a tutela do direito autoral ao seu crédito, bem como da função compensatória da cláusula penal.
Por tais motivos, entendo devida a execução da multa, porém reduzida a 15%.
Sendo assim, deverá a reclamada realizar o pagamento da multa no valor de R$412,50, no prazo de 10 dias, a ser depositado na conta do patrono da autora, conforme dados do acordo.
Venha a ré com comprovação deste pagamento nos autos, no prazo de 15 dias.
Não vindo, requeira-se o bloqueio em contas da reclamada pelo total de R$412,50, valor correspondente à multa de 15%, calculada sobre o valor da parcela de R$2.750,00.
Vindo, façam-se conclusos para extinção da execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WL 1783 SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - COMESTIVEIS DA WL 1783 JCMR LIMITADA -
09/05/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) WL 1783 SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
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09/05/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) COMESTIVEIS DA WL 1783 JCMR LIMITADA
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09/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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09/05/2025 11:17
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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09/05/2025 11:05
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/05/2025 11:05
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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09/05/2025 11:05
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.750,00)
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09/05/2025 11:05
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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24/03/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 269ceed proferido nos autos.
DESPACHO Diga a reclamada COMESTIVEIS DA WL 1783 JCMR LIMITADA, em 05 dias, sobre as alegações do reclamante de inadimplemento, sob pena de se ter por descumprido o acordo.
Decorrido o prazo sem manifestações, requeira-se o bloqueio em contas da 1ª reclamada pelo valor de R$4.125,00, referente ao valor inadimplido acrescido de multa de 50%.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WL 1783 SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - COMESTIVEIS DA WL 1783 JCMR LIMITADA -
21/03/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) WL 1783 SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
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21/03/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) COMESTIVEIS DA WL 1783 JCMR LIMITADA
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21/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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21/03/2025 08:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/03/2025 08:36
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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21/03/2025 08:35
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.750,00)
-
21/03/2025 08:35
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.750,00)
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21/03/2025 08:35
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.750,00)
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21/03/2025 08:35
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.750,00)
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21/03/2025 08:35
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.750,00)
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21/03/2025 08:35
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.750,00)
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20/03/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 15:12
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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04/09/2024 15:12
Iniciada a execução
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04/09/2024 13:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 385,00
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04/09/2024 13:16
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALLAN AMPARO LOPES
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04/09/2024 13:16
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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04/09/2024 13:16
Audiência una por videoconferência realizada (04/09/2024 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/09/2024 20:54
Juntada a petição de Contestação
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05/04/2024 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2024 00:32
Decorrido o prazo de COMESTIVEIS DA WL 1783 JCMR LIMITADA em 25/01/2024
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27/01/2024 00:32
Decorrido o prazo de WL 1783 SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 25/01/2024
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25/01/2024 00:28
Decorrido o prazo de ALLAN AMPARO LOPES em 24/01/2024
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15/12/2023 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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14/12/2023 20:35
Expedido(a) notificação a(o) COMESTIVEIS DA WL 1783 JCMR LIMITADA
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14/12/2023 20:35
Expedido(a) notificação a(o) WL 1783 SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
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13/12/2023 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN AMPARO LOPES
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13/12/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:32
Audiência una por videoconferência designada (04/09/2024 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/12/2023 17:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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08/12/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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