TRT1 - 0100509-29.2023.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d95498e proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc. Em análise aos novos cálculos no ID cefea7c, verifica-se que o autor cumpriu com as retificações, conforme decisão ID 5d7a6db. Isso posto, homologo os cálculos do autor - ID cefea7c, atualizado até 31/07/2025, no valor total devido de R$11.687,65, para que cumpram seus efeitos legais, sendo: -R$8.912,91 valor líquido devido ao reclamante; - R$1.841,06 de INSS; -R$933,68 de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor; Custas já recolhidas.
Tendo em vista a baixa média mensal tributável, a OJ 400 da SBDI 1 do TST e o art.12-A da Lei 7713/88, não há que se falar em dedução de IR.
A devedora principal GIRE TRANSPORTES LTDA está em processo de recuperação judicial e, por conseguinte, a execução apresenta-se evidentemente frustrada pela indisponibilidade de seus bens.
Assim, não há óbice para que se proceda ao redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente da prévia persecução do patrimônio dos sócios do devedor principal.
Não fazê-lo importaria em protelar excessivamente o adimplemento do crédito trabalhista, cuja natureza salarial impõe celeridade em sua satisfação, conforme a inteligência das Súmula nº 12 e nº 20 deste E.
TRT.
Intimem-se as partes para ciência, sendo o segundo réu (CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES) ao pagamento em 05 dias, sendo os recolhimentos previdenciários (INSS) e fiscal (custas) em suas guias próprias, sob pena de execução.
Reclamante deverá informar os seus dados bancários para a expedição do alvará com a cláusula de transferência, nos termos do §6º, art. 3º, do Ato Conjunto nº 03/2020.
Decorrido o prazo e silente o executado CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, venham conclusos para consulta ao SISBAJUD, certificando nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON MATTOS SOARES DE ARAUJO -
28/03/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GIRE TRANSPORTES LTDA em 13/03/2025
-
24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10ff8f4 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. GIRE TRANSPORTES LTDA Recorrido(a)(s): 1. ROBSON MATTOS SOARES DE ARAÚJO 2. CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10 da CLT; custas devidamente recolhidas.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §5º; artigo 74, §3º; artigo 611-A, inciso III; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 12619/2012, artigo 2º, inciso V.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/55374 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GIRE TRANSPORTES LTDA -
21/02/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) GIRE TRANSPORTES LTDA
-
21/02/2025 20:50
Não admitido o Recurso de Revista de GIRE TRANSPORTES LTDA
-
24/01/2025 15:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 15:49
Encerrada a conclusão
-
28/10/2024 10:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
27/10/2024 00:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROBSON MATTOS SOARES DE ARAUJO em 25/10/2024
-
23/10/2024 22:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100509-29.2023.5.01.0082 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: GIRE TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: ROBSON MATTOS SOARES DE ARAUJO, CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso do autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GIRE TRANSPORTES LTDA -
11/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
11/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON MATTOS SOARES DE ARAUJO
-
11/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) GIRE TRANSPORTES LTDA
-
03/10/2024 10:17
Conhecido o recurso de GIRE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 e não provido
-
19/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/09/2024
-
18/09/2024 15:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/09/2024 15:20
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
-
14/09/2024 22:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/09/2024 10:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
19/08/2024 07:30
Distribuído por sorteio
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5031c6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ConclusãoDiante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100744-85.2020.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio Rapoport
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2024 10:36
Processo nº 0100744-85.2020.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Regina Aparecida Sevilha Seraphico
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/09/2020 16:04
Processo nº 0101110-28.2023.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Sergio Marques dos Reis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/11/2023 14:54
Processo nº 0101110-28.2023.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Suellen de Lima Sardinha
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2025 18:00
Processo nº 0100998-58.2020.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Mendes de Figueiredo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/12/2020 14:27