TRT1 - 0101237-29.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/04/2025 09:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR
-
10/04/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) LAURO MENEZES LIMA
-
10/04/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) JB SERVICOS MEDICOS LTDA
-
10/04/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
-
10/04/2025 14:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DEBORA DA ROCHA VALERIO sem efeito suspensivo
-
10/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de LAURO MENEZES LIMA em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de JB SERVICOS MEDICOS LTDA em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 09/04/2025
-
09/04/2025 23:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
09/04/2025 19:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65243e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; fixo o marco prescricional em 25/10/2019 e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores à referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por DÉBORA DA ROCHA VALÉRIO para, reconhecendo a existência de grupo econômico entre as primeira e segunda reclamadas, AMA ASSISTÊNCIA MÉDICA ALTERNATIVA LTDA – EPP e JB SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, condená-las, solidariamente e de forma principal, e, subsidiariamente, os terceiro e quarto reclamados, LAURO MENEZES LIMA e GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - diferenças de adicional de insalubridade, observando-se o grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%. Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça à reclamante.
Condeno as primeira e segunda reclamadas, solidariamente, e os terceiros e quarto réus, subsidiariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) dos reclamados, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devidos ao I.
Perito RONILSON ANDRADE DE ALMEIDA, conforme ID. 85ea8ec, que deverão ser suportados solidariamente pelas primeira e segunda reclamadas e, subsidiariamente, pelos terceiro e quarto réus, uma vez que sucumbentes na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT.
Atualização devida desde a entrega do laudo pericial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do Colendo TST.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pelos reclamados (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pelos reclamados, no importe de R$ 560,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 28.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAURO MENEZES LIMA - JB SERVICOS MEDICOS LTDA - GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR - AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP -
26/03/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR
-
26/03/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) LAURO MENEZES LIMA
-
26/03/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) JB SERVICOS MEDICOS LTDA
-
26/03/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
-
26/03/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA ROCHA VALERIO
-
26/03/2025 12:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 560,00
-
26/03/2025 12:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DEBORA DA ROCHA VALERIO
-
26/03/2025 12:52
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA DA ROCHA VALERIO
-
17/02/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 22:38
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 22:35
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 08:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
10/02/2025 14:26
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/01/2025 06:34
Decorrido o prazo de GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:34
Decorrido o prazo de LAURO MENEZES LIMA em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:34
Decorrido o prazo de JB SERVICOS MEDICOS LTDA em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:34
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 29/01/2025
-
27/01/2025 14:57
Audiência de instrução realizada (27/01/2025 13:31 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/12/2024 00:54
Decorrido o prazo de GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:54
Decorrido o prazo de LAURO MENEZES LIMA em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:54
Decorrido o prazo de JB SERVICOS MEDICOS LTDA em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:54
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 18/12/2024
-
18/12/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 19:01
Expedido(a) intimação a(o) GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR
-
13/12/2024 19:01
Expedido(a) intimação a(o) LAURO MENEZES LIMA
-
13/12/2024 19:01
Expedido(a) intimação a(o) JB SERVICOS MEDICOS LTDA
-
13/12/2024 19:01
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
-
13/12/2024 19:01
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA ROCHA VALERIO
-
13/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
13/12/2024 17:25
Audiência de instrução designada (27/01/2025 13:31 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2024 17:24
Audiência de instrução cancelada (04/02/2025 12:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2024 17:24
Audiência de instrução designada (04/02/2025 12:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2024 17:24
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de LAURO MENEZES LIMA em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de JB SERVICOS MEDICOS LTDA em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de DEBORA DA ROCHA VALERIO em 09/12/2024
-
09/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
08/12/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR
-
08/12/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) LAURO MENEZES LIMA
-
08/12/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) JB SERVICOS MEDICOS LTDA
-
08/12/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
-
08/12/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA ROCHA VALERIO
-
06/12/2024 06:34
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
03/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 16:31
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
02/12/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR
-
02/12/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) LAURO MENEZES LIMA
-
02/12/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) JB SERVICOS MEDICOS LTDA
-
02/12/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
-
02/12/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA ROCHA VALERIO
-
02/12/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 12:24
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
28/11/2024 13:13
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/11/2024 08:23 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2024 16:08
Juntada a petição de Contestação
-
27/11/2024 16:07
Juntada a petição de Contestação
-
27/11/2024 16:07
Juntada a petição de Contestação
-
27/11/2024 16:06
Juntada a petição de Contestação
-
26/11/2024 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/11/2024 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/11/2024 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/11/2024 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de DEBORA DA ROCHA VALERIO em 11/11/2024
-
30/10/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) GLEDISTONI DA SILVA VASCONCELOS AGUIAR
-
29/10/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) LAURO MENEZES LIMA
-
29/10/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) JB SERVICOS MEDICOS LTDA
-
29/10/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
-
29/10/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA ROCHA VALERIO
-
29/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 05:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
-
29/10/2024 05:52
Audiência inicial por videoconferência designada (28/11/2024 08:23 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/10/2024 17:38
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
25/10/2024 18:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
-
25/10/2024 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100334-98.2025.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cesar Augusto Piedade da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2025 22:42
Processo nº 0100708-44.2024.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Kermit da Silva Neves
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2024 11:14
Processo nº 0100708-44.2024.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Kermit da Silva Neves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/07/2024 11:41
Processo nº 0001036-30.2020.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ursule Paule Jardim de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/05/2020 00:00
Processo nº 0100292-91.2025.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor de Ornellas Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2025 15:35