TRT1 - 0101486-03.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2025
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05/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de LEANDRO BATISTA GOMES em 04/06/2025
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26/05/2025 19:11
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES DO ERJ - RO Rct e RO 1ª Rda)
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22/05/2025 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões_FS)
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21/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/05/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/05/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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20/05/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BATISTA GOMES
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20/05/2025 11:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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20/05/2025 11:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO BATISTA GOMES sem efeito suspensivo
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20/05/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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20/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025
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16/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025
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19/04/2025 10:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/04/2025 18:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04f29e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito a prejudicial de prescrição bienal, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 11/12/2019, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2ª e da 3ª reclamadas e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, condenando a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Retificação da CTPS Digital do reclamante para fazer constar data projetada para o término do aviso prévio indenizado 16/02/2024, devendo a obrigação de fazer ser cumprida no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa; - Tradição das guias, pela reclamada, para levantamento do FGTS depositado e para habilitação ao seguro-desemprego, em dia e hora a ser determinado pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa.
PAGAMENTO: - Salário atrasado de janeiro de 2024; - Salário retido de 01 dia; - Aviso prévio proporcional indenizado de 15 dias, projetando a relação de emprego para 16/02/2024; - 13º salário proporcional de 2024 na fração de 2/12, nos termos do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Férias vencidas + 1/3 de 2022/2023, de forma simples; - Férias proporcionais +1/3 na fração de 7/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - Depósitos de FGTS de maio de 2020, a partir de novembro de 2023 e resilitório, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade; - Multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de 1 salário base do reclamante; - Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467, da CLT, incidindo sobre aviso prévio indenizado, trezenos proporcionais, férias proporcionais e multa fundiária de 40%; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto salário atrasado, salário retido e trezenos, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e artigo 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas.
Com relação às parcelas de natureza salarial cabe à reclamada, com base na tabela de Imposto de Renda vigente.
Custas pela 1ª reclamada no valor de R$ 394,74, sendo de conhecimento no valor de R$ 315,79, sobre o valor da condenação – R$ 15.789,67, e custas de liquidação no importe de R$ 78,95, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
14/04/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/04/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/04/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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14/04/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BATISTA GOMES
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14/04/2025 11:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 394,74
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14/04/2025 11:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO BATISTA GOMES
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14/04/2025 11:22
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO BATISTA GOMES
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11/04/2025 09:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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08/04/2025 17:04
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais_FS)
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27/03/2025 13:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/03/2025 09:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101486-03.2024.5.01.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 11/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121200300068000000217392976?instancia=1 -
22/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025
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14/03/2025 09:09
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/03/2025 20:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/03/2025 09:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2025 20:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/03/2025 08:25 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 10:32
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 10:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 11:55
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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14/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRO BATISTA GOMES em 13/02/2025
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11/02/2025 02:34
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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05/02/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 14:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025
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03/02/2025 19:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/01/2025 15:55
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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12/12/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/12/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/12/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/12/2024 12:51
Expedido(a) mandado a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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12/12/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BATISTA GOMES
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11/12/2024 18:49
Audiência inicial por videoconferência designada (13/03/2025 08:25 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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